Jorge Terra

4 de agosto de 2023

Fiscalização da oferta de educação ambiental e antirracista passa a integrar o MMD-TC

A fiscalização dos Tribunais de Contas da oferta de educação ambiental e antirracista nos currículos escolares passará a integrar o Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC). O MMD-TC é a principal ferramenta de análise da atuação dos órgãos de controle em todo o país.O novo ciclo, que ocorrerá em 2024, já contemplará as temáticas entre os seus critérios.  A iniciativa tem como finalidade identificar pontos fortes e oportunidades de melhorias, além de dar visibilidade às boas práticas desenvolvidas pelos Tribunais de Contas (TCs). 

Durante as avaliações, equipes do projeto verificam, em visitas presenciais aos 33 TCs, as ações desenvolvidas nas rotinas administrativas, de fiscalização e julgadoras dos órgãos de controle. A metodologia do  MMD-TC, que será atualizada até setembro de 2023,  é constituída de 4 domínios, subdivididos em 20 indicadores, 67 dimensões e 499 critérios de avaliação.  (veja na tabela a seguir). 

Os dois novos temas  de avaliação farão parte do Indicador: Fiscalização e Auditoria da Gestão da Educação. O relativo à educação ambiental analisará, por exemplo, se o Tribunal de Contas verifica a implantação das ações previstas na Política Nacional de Educação Ambiental nos currículos escolares. A Política foi instituída pela Lei Federal nº 9.795/99.

Já  a inclusão de critérios relativos à educação antirracista objetiva identificar se o órgão de controle fiscaliza o cumprimento do artigo 26 A da Lei de Dirtrizes e Bases da Educação (LDB), que prevê a implementação do ensino da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena nas redes e estabelecimentos de ensino. Nos dois casos, serão examinados se há acompanhamento quanto à destinação de recursos orçamentários pelo Poder Público para essas iniciativas. 

De acordo com o presidente da Atricon, “a inclusão das temáticas no projeto é um fator de estímulo à adoção de políticas públicas necessárias para colocar em prática ações afirmativas já previstas na legislação, contribuindo decisivamente para a concretização dos direitos fundamentais e com grande impacto junto à sociedade ”.   

A metodologia do MMD-TC é inspirada em normas internacionais como a Supreme Audit Institutions – Performance Measurement Framework (SAI-PMF), da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), e incorpora as diretrizes da Atricon, as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAIs). A periodicidade de aplicação do projeto é bianual e recebe certificação da Fundação Vanzolini. 

FONTE: ATRICON – 6.7.2023

24 de junho de 2023

A superação do racismo e do preconceito no domínio esportivo

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O esporte em geral e o futebol em particular oferecem numerosos exemplos de superação. Essa superação pode ser individual, quando um atleta suplanta as expectativas de quem costuma acompanhar os seus resultados ou, ainda, pode ser coletiva, quando elevados graus de esforço, de mobilização e de coesão conduzem uma determinada equipe a vitórias quase que inesperadas.

A superação aguardada, contudo, parece não estar próxima. Essa diz com o racismo e com os preconceitos diuturnamente identificados, registrados e pouco ou ineficazmente combatidos no âmbito esportivo. Não é novidade que são adotados critérios sensíveis à origem, à sexualidade, ao gênero, à raça e à idade das pessoas que geram tratamentos desfavoráveis e desigualizantes. Essas desigualdades estão fortemente vivas na formação, no desenvolvimento e na contratação de atletas e de gestores, na ocupação dos espaços de comando, na comunicação, nas definições de premiações, nas concessões de patrocínios e nos comportamentos do público-alvo nas arenas esportivas e nas redes sociais.

A superação do racismo, é necessário sublinhar, há muito, também é esperada em outros domínios e não apenas no esporte embora se possa afirmar que a superação nesse domínio teria uma repercussão a curto prazo talvez inimaginável para aqueles que combatem o racismo na educação, nas relações de trabalho, no sistema de justiça ou no sistema de segurança. O esporte é um domínio no qual as discriminações operam com frequência e com amplitude como em outros tantos. Todavia essas características somadas à visibilidade que essa área de atuação humana atinge permitem entender que ações antirracistas nessa seara podem produzir significativos resultados e impactos na sociedade. Importa, entretanto, evidenciar que não é bastante enfrentar o racismo, os preconceitos, as discriminações e os decorrentes vieses em apenas um espaço ou domínio, pois questões complexas, estruturais e pervasivas exigem prevenção, precaução e intervenção com alcance equivalente.

A desigualdade e a discriminação raciais podem ser constatadas sob o exclusivo olhar dos direitos humanos, mas o respectivo enfrentamento deve ser procedido em combinação com os olhares da economia, da psicologia e da neurociência. Sim, é possível aferir os custos sociais e econômicos desses fenômenos raciais, bem como os ganhos com ações antirracistas. Pode-se, também, utilizar as ciências comportamentais como instrumento de avaliação e de mudança. O certo é que apenas levantar dados é insuficiente e que políticas públicas ou privadas, tal como regramentos, devem levar em conta fatores sociológicos, psicológicos, históricos, econômicos, comunicacionais, políticos e jurídicos para saber como as pessoas sentem, agem e comprometem-se com mudanças. Hoje, mundialmente, prevalecem a ineficiência e a ineficácia, mantendo-se a cultura baseada em falsas hierarquias.

Parece não haver consenso de que a questão racial é fundamental para que haja harmonia nas relações entre pessoas e entre nações. Há confusões conceituais tais como entender que a discriminação racial está restrita à situação econômica desfavorável ou à cor da pele. Se assim fosse, talvez não houvesse casos envolvendo atletas negros bem sucedidos financeiramente, tampouco turcos, judeus e árabes. Está-se diante de problema complexo, o que acaba por exigir complexidade na busca e na solução propriamente dita.

Vivenciamos a década internacional dos afrodescendentes, que vai de 2015 a 2024, mas não nos deparamos com ações planejadas, concretas e transformadoras de natureza privada ou pública. O atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, no Brasil, obrigaria a agenda política a se abrir para a questão racial assim como deveria tornar a responsabilidade social corporativa permeável à temática supracitada. Porém, esses importantes ajustes internacionais não foram exitosos na convergência de esforços para a sociedade reafirmasse valores extremamente relevantes e agisse em sintonia com eles. Aliás, inexitosa também tem sido a nossa Constituição embora repudie o racismo e o preconceito por se destinar à construção de uma sociedade democrática, justa e solidária.

Não é ousado dizer que o Observatório da discriminação racial no futebol desempenha papel essencial na desejada mudança de valores, de julgamentos, de decisões e de comportamentos que precisam ocorrer no enfrentamento ao racismo. O Observatório apoia aqueles que estão em situação de sofrimento, divulga e contabiliza atos discriminatórios, persegue a realização de apuração e a tomada de posição por parte de vítimas, de agressores e de gestores esportivos.

Perceba-se que ele não apenas observa, procurando intervir inclusive preventivamente. Nesse sentido, ganha relevo a capilaridade atingida pelo Observatório em decorrência de ter como política sempre estar disponível para pessoas, para instituições e para outros temas de direitos humanos. Assim sendo, o Observatório vai além do que fazem instituições que trazem análises qualitativas ou quantitativas das desigualdades em determinados domínios. Ele assume o encargo de, a partir de seus relatórios, promover ações, articulações e debates que possam ser capazes de levar à reflexão e à mudança no âmbito do futebol.

Jorge Terra.

Coordenador da Rede Afro-gaúcha de Profissionais do Direito

Escrito no início de 2020 para o Observatório contra a discriminação racial no futebol.

23 de maio de 2023

1ª Feira de Direitos Humanos da PGE/RS

As instituições não existem para si mesmas! Existem para construir ou auxiliar a construir soluções para a sociedade!
Sob essa diretriz e com a convicção de que a educação em direitos humanos é um caminho a ser percorrido, a Comissão de Direitos Humanos da PGE/RS realizou, em 13.11.2018, a sua primeira feira de Direitos Humanos. Houve a apresentação de trabalhos decorrentes de pesquisas realizadas por estudantes, declamação de sonetos sobre diversos temas de direitos humanos e uma roda de conversa.
Fortes e emocionados agradecimentos ao Teatro da OSPA, à Associação dos Transportadores de Passageiros, à CORSAN, à administração do CAFF, às Escolas Municipais Moradas da Hípica, Professor Anísio Teixeira e Vila Monte Cristo, bem como ao Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire, à escola estadual Matias de Albuquerque, ao Colégio Marista Rosário e à Rede Romano.
Os trabalhos expostos foram:
EMEF Vila Monte Cristo
1) Título: QUADRO SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BAIRRO VILA NOVA EM PORTO ALEGRE
Karolini Vitória Silva, Mariana da Silva Souza, Isabelle Nunes da Rocha e Rayssa Santos Marques.

2) Título: PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS AFRODESCENDENTES: HISTÓRIAS E MEMÓRIAS
Felipe Gonçalves Rodrigues, Gabriel de Almeida Fernandes, Ícaro Moreira Borda, Sophia Diedrich da Silva e Yuri dos Santos Winck.

3) Título: PALMADAS: EDUCAÇÃO OU AGRESSÃO?
Diogo do Nascimento Costa Charão, Jenifer da Rosa Coelho, Nathália de Matos Dias Sito, Raíssa Alves de Fraga, Tainá Ramos Prudência e Vitória Schuch Cestari.

EMEF Prof Anisio Teixeira
4) Título: “QUEM RESPEITA OS DIREITOS HUMANOS? UMA DISCUSSÃO FUNDAMENTAL E NECESSÁRIA”
Hiago Adriano Oliveira Silva, João Vitor Guimarães Alves e José Luiz da Silva

5) Título: “LET ME HELP! O QUE PODEMOS FAZER PARA CONTRIBUIR COM UM MUNDO MELHOR?”
Nathanael de Oliveira Nascimento, Luis Fabiano Amaro Ferreira, Fabricio Adão Machado, Roberta Brum Feitoza da Silva, Giovana dos Santos Lunardi

6) Título: “GALERA CURTIÇÃO: UMA EXPERIÊNCIA DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS”
Gabriel Verginio Tomazini, Isabel Gimenez de Mello, Letícia Santos da Silveira, Christian Cruz Brito

Rede Romano de Educação
7) Título: ME EMPRESTA O LÁPIS COR DE PELE? – (Destaque XIII Salão UFRGS Jovem 2018)
Anderson Lauenstein da Silva , Bárbara Oliveira Reckziegel, Enzo Gabriel Moura Cordeiro, Lays Roberta Mayela Ferreira Machado, Laura Rodrigues Pires

8) Título: SEMANA DA CONSCIÊNCIA HUMANITÁRIA – (Aula aberta aos alunos do ensino Fundamental II e Médio, que envolve debate sobre temas de interesse dos Direitos Humanos e show de talentos).
Maria Eduarda Carvalho de Souza – 1° ano do Ensino Médio, Laura Ehlers de Souza – 2° ano do Ensino Médio, Davi Kniest da Silva – 1° ano do Ensino Médio, Victoria Zuccarelli Machado – 2° ano do Ensino Médio

E. E. E. F. Matias de Albuquerque
09) Título: Exposição de Abayomis: UMA REFLEXÃO INTERDISCIPLINAR: DIVERSIDADE SOB UM OLHAR LÚDICO NA DESCONSTRUÇÃO DE PRECONCEITOS E NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

EMEF MORADAS DA HIPICA
10) Título: GÊNERO, CINEMA E HISTÓRIA: AS MULHERES SOB A ÓTICA CINEMATOGRÁFICA
Gabriela Augustin Santos, Mariana Morais Carlotto Rego, Thabatha Fiorin Pires

11) Título: RELAÇÕES DE GÊNERO E PODER: POR UMA ANÁLISE DO MACHISMO ENTRE MORADORES DO BAIRRO HÍPICA, NA CIDADE DE PORTO ALEGRE (2018)
Sophia Laura Garcia, Thainara Broda Nascimento, Melane Matos dos Santos, Melissa Ribeiro
Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire
12) Título: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Nathalie Correa Bidart, Anna Júlia Garcia, Arthur Carneiro do Prado Biondo

13) Título: DIVERSOS TEMAS SOBRE DIREITOS HUMANOS
Camile Vitória Ulmann de Andrade, Victória Caroline Silva da Silva, André Gustavo Bom Reis Barbosa, Nicolas Matheus Vidal Nunes Alves, Erica Gonçalves Sansona, Gesiel Bernardes Canosa

Colégio Marista Rosário
14) Título: MULHERES NA HISTÓRIA
Bernardo Staudt de Oliveira Peixoto, Lorenzo Bolzan Ciulla, Pedro Alvarenga Piassini

15) Título: COTAS UNIVERSITÁRIAS O BRASIL E A SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES
Alice Jacques Barco, Isabella Generoso, Marina Dalrosso Oliveira, Maria Rita Suñé Marques, Stela Nicolas da Costa Ribeiro

16) Título: A INFLUÊNCIA DO PRECONCEITO E DA REPRESENTATIVIDADE NA FORMAÇÃO DA AUTOESTIMA E DA IDENTIDADE RACIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NEGROS E NEGRAS
Carolina Michel Ferreira, Isabella Prando Madeira, Maria Eduarda Moreira Neves, Victória Pereira Terra Silva

17) Título: A EVOLUÇÃO DO FEMINISMO: UMA ANÁLISE DAS PRINCESAS DA DISNEY
Gabriela Hoff Jacobus, Isabella Poças Rodrigues, Manoela Rehmenklau Feijó, Mariah Oliveira da Silva, Nicolle Costa Rodrigues

18) Título: COMUNICAÇÃO PARA SURDOS E CEGOS: OUTRAS POSSIBILIDADES
Carolina Toledo Carvalho Leite, Giovanna Strapasson Faccin, Rafaela Severo Oliva, Rafaela Silva Schöepping, Roberta Zanette Garcia

19) Título: MULHERES NA POLÍTICA BRASILEIRA
Gabriela Uchôa Silveira , Mariana Gonçalves Carvalho

20) Título: COLORISMO: COMO SE DEFINIR NEGRO NO BRASIL
Luana Tubino, Kira Luize Venzon , Fernanda Cesar

21) Título: A VISÃO DOS REPRESENTANTES DAS PRINCIPAIS RELIGIÕES BRASILEIRAS ACERCA DA LAICIDADE DO ESTADO
Rafael Vasconcellos Tonding, Rodrigo Sandrin Righesso, Yasmin Nassar Cabral

22) Título: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA SOCIEDADE BRASILEIRA – A LUTA DIÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS
Nathalia Carvalho, Raquel Terra , Sofia Marcon

SONETOS DECLAMADOS
Emef Moradas da Hípica
Título: Direitos Humanos – Estudante: Melissa Melo

Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire
Título: ESTATUTO DO HOMEM – Estudantes: Nathalie Correa Bidart e Brenda Spineli

Colégio Marista Rosário
Título: EU JÁ OUVI DIZER – Estudante: Dandara Rossato da Silva
Título: SONETO REVOLTADO – Estudante: Raquel Battilana Severo
Título: LIVRE-ARBÍTRIO – Estudante: Valentina Prado Filomena

 

 

17 de maio de 2022

RAGT

O NHS da Inglaterra e o Setor de Melhoramento da Região de Londres, em parceria com o Instituto Acredite, uma ONG brasileira, OFERECE:

A oportunidade de participar da Rede de Apoio à Gestão de Talentos

para Profissionais da Saúde

Período: Julho a Dezembro 2022

Como parte de nosso compromisso de capacitar a equipe do NHS para alcançar seu potencial e aspirações profissionais, desenvolvemos nossas Redes de Apoio à Gestão de Talentos (RAGT) para profissionais de saúde negros e negras. E agora, em parceria com o Instituto Acredite, temos o prazer de levar esse projeto ao Brasil, incluindo, agora, profissionais da saúde indígenas.

As RAGT usarão uma abordagem que promove a aprendizagem ativa, um método eficaz de aprendizado no qual um grupo se reúne regularmente para discutir questões relacionadas ao trabalho e apoiar umas às outras. O processo ocorre de forma não julgadora, solidária e confidencial e será o produto de uma combinação de aprendizado ativo on-line com facilitadores treinados e experientes e oportunidades de participar de webinars.

A equipe terá a possibilidade de fazer parte de uma rede facilitada de colegas ao longo de seis meses dentro de um ambiente de apoio.

Este será um lugar seguro para compartilhar preocupações e desafios relacionados ao trabalho.

Você será inspirado a alcançar seu potencial como líder.

Para se inscrever, basta preencher o formulário de inscrição da Rede de Apoio à Gestão de Talentos disponível em https://forms.gle/EzzvkqKGwzwWGJYz7 até 16 de junho de 2022.

Fazendo parte dessa iniciativa, tu te comprometes a participar de todos os encontros e participar do processo de avaliação ao final do curso.

Esta será uma oportunidade única para aprender e se conectar com profissionais da saúde da Inglaterra.

Fique atento aos prazos, pois as vagas são limitadas !!!!!

Instituto Acredite

@instituto.acredite (INSTAGRAM)

16 de abril de 2022

Educação antirracista e fiscalização

O esforço concentrado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, do Grupo Interinstitucional GT26-A e da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena redundou na obra que pode ser de muita valia para fiscalizadores, gestores, educadores, mães e pais de estudantes, estudantes e ativistas sociais.

Nessa obra, trata-se da importância das normas legais extraíveis do artigo 26-A da LDBEN, das suas repercussões sociais, econômicas e educacionais, bem como sobre monitorar, fiscalizar e cumprir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Constituição.

Acesse a obra intitulada ” EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA: DESAFIOS E FISCALIZAÇÃO” pelo seguinte link:

https://cloud.tce.rs.gov.br/s/wbqHYten5wwDHRa

jORGE TERRA

MEMBRO DO GT26-A

PROCURADOR DO ESTADO/RS

16 de dezembro de 2021

Lançamento do livro sobre Educação Antirracista e Fiscalização do cumprimento do artigo 26-A da LDBEN

Assista a webconferência promovida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Grupo Interinstitucional GT26-A e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Acesso pelo link:

10 de setembro de 2021

“Edu voices” aborda a questão da equidade racial

Hoje, os Professores ministrantes do Curso de Extensão da UNISINOS “Como educar para a equidade racial?” participaram do podcast “Edu voices”.

Acesse essa conversa pelo seguinte link:

http://www.unisinos.br/institutoinovacao/podcast/46-jorge-terra-e-viviane-weschenfelder/

Jorge Terra

3 de abril de 2021

SEDER DE PESSACH

Do seder de Pessach da SIBRA, em 2021, a Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra da OAB/RS teve a honra de participar.

Aqueles que perseveram pela paz, pela harmonia e pelo respeito precisam sentar à mesma mesa e aprender uns com os outros.

Assista esse momento importante de reflexão e de aprendizagem.

Acesse pelo seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=s6mHhk2TGMA

Jorge Terra

1 de novembro de 2020

Código negro francês

CÓDIGO NEGRO FRANCÊS

Marcas da infâmia europeia

  Colbert foi ministro de Luís XIV. Ainda tem sala na Assembleia Nacional, a Câmara dos Deputados, em homenagem a ele. O todo-poderoso Colbert redigiu o primeiro Código Negro da França. Alguns elementos:

        “Art. 1 – reitera o princípio da expulsão dos judeus das colônias envolvidas, arts. 2 e segs. Organiza a primazia da religião católica, tornando-a obrigatória para os escravos (art. 2 e 3), proibindo os senhores protestantes de lhes impor sua religião ou feitores pertencentes à sua religião (art. 4 e 5). O domingo é dia de folga (art. 6), o casamento (art.10) e o enterro de escravos batizados (art.14) devem ser realizados de acordo com o rito católico e a lei francesa. É proibido o concubinato entre o amo e o escravo, sob pena de multa e confisco, mas o amo pode se casar com sua concubina e libertá-la por este meio (art. 9). O senhor deve consentir no casamento de seus escravos, mas não pode impô-lo a eles (art.11)”. Letra fria da lei.

        “Sem personalidade jurídica, o escravo é legalmente propriedade do seu dono e sujeito à sua vontade. Ele não pode possuir nada próprio e é legado como herança pelo seu dono (art.28). Como objeto de propriedade, o escravo é herdado, em princípio, como propriedade móvel (art. 44 e segs.). O senhor pode não apenas obrigá-lo a trabalhar de graça e puni-lo por desobediência (art. 42), mas também vendê-lo, alugá-lo ou emprestá-lo. O preço do escravo morto por decisão judicial deve ser reembolsado ao seu senhor, que não é cúmplice do crime cometido (art. 40), que deve, por outro lado, reparar os danos causados ​​por seu escravo a outros (art. 37), mas também representá-lo em juízo e defender seus interesses, tanto em matéria civil quanto criminal”.

        “Finalmente, os escravos estão sujeitos a um status social hereditário (por meios matrilineares – art.13), discriminatórios e humilhantes na sociedade colonial, com o objetivo de garantir sua submissão. O Código Negro os proíbe de portar armas (art. 15), de aglomeração (art. 16), de negociar sem a permissão de seu senhor (art. 18, 19 e 30), bem como de agir e testemunhar em tribunal (arts. 30 e 31). Pune severamente o roubo (art. 35 e 36), a agressão contra pessoas livres (art. 34) – e ainda mais severamente atos contra os senhores e suas famílias (art. 33) -, bem como a fuga de escravos (art. 38)”.

O Brasil não ficou atrás. A lei nº 4, de 10 de junho de 1835, estabelecia: “Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas que matarem, por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem qualquer outra grave ofensa física a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e as suas mulheres, que com eles viverem. Se o ferimento ou ofensa física forem leves, a pena será de açoites à proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes”. Artigo quarto: “Em tais delitos a imposição da pena de morte será vencida por dois terços do numero de votos; e para as outras pela maioria; e a sentença, se for condenatória, se executará sem recurso algum”. Voltando à França: Colbert merece homenagem? Ou cancelamento?

Juremir Machado

Fonte: Correio do Povo – edição de 18.06.2020

29 de maio de 2019

Se és contra ações afirmativas, veja quem está fazendo; se és a favor, veja como dá para fazer de maneira planejada e focada em resultados positivos.

The Government has launched measures to drive change in tackling inequalities between ethnic groups in higher education.

University students

Measures to improve outcomes for ethnic minority students in higher education were announced by the Chancellor of the Duchy of Lancaster David Lidington and the Universities Minister Chris Skidmore today (1 February).

The measures are part of a bold cross-government effort to “explain or change” ethnic disparities highlighted by the Prime Minister’s Race Disparity Audit website, so people can achieve their true potential, whatever their background and circumstances.

Universities will now be held to account on how they will improve outcomes for underrepresented students, including those from ethnic minority backgrounds, through powers of the Office for Students, who will scrutinise institutions’ Access and Participation plans.

All universities will now have to publish data on admissions and attainment, broken down by ethnicity, gender and socio-economic background, to shine a spotlight on those making good progress and those lagging behind.

League table providers are being encouraged to present better information on social mobility and underrepresented groups, while the Office for Students is developing a new website to replace Unistats, which will have a greater focus on supporting those who are less likely to enter higher education.

Chancellor of the Duchy of Lancaster David Lidington said:

I am determined that nobody experiences a worse outcome solely on the grounds of their ethnicity. Which is why the Government is making a clear and concerted effort, alongside higher education partners, to tackle these injustices.

These ethnic disparities in higher education cannot be tackled overnight, but I look forward to seeing meaningful and sustained progress in the higher education sector in the next few years.

Universities Minister Chris Skidmore said:

Universities need to reflect modern Britain, and ensure that everyone who has the potential, no matter their background or where they are from can thrive at university. I fully expect access and participation plans, which universities will be drawing up this year for implementation in 2020-21, to contain ambitious and significant actions to make sure we are seeing material progress in this space in the next few years.

It is one of my key priorities as the Universities Minister to ensure that I work with universities to highlight examples of best practice in widening not only access, but also we redouble our efforts to tackle student dropout rates. It cannot be right that ethnic minority students are disproportionately dropping out of university and I want to do more to focus on student experience to help ethnic minority students succeed at university.

Chris Millward, Director for Fair Access and Participation, Office for Students, said:

We are placing greater demands on universities to close the attainment gaps between ethnic minority students and others. We are also providing greater support for all universities to improve their practice in this area by funding collaborative projects and sharing effective practice. Our new approach to access and participation requires universities to improve their use of evidence and evaluation to identify the specific challenges faced by their own students, and to make interventions that work.

Where we see lower proportions of ethnic minority students continuing with their studies, achieving the best degree outcomes, or progressing into graduate jobs, we expect universities to have a measurable plan of action to address this. Today, we are publishing new research and guidance to support universities in effectively targeting their work for students from minority ethnic backgrounds, so they can make the changes that are needed if we are to achieve equality for all.

Professor Edward Byrne AC, President and Principal of King’s College London:

Tackling race disparity outcomes is important and we welcome the Minister’s visit to King’s today. I am proud of the diverse international community we have here at King’s, in 2017/18 49% of our undergraduates were from Black, Asian and other ethnic minority backgrounds, and we have the fastest growing population of low-income students in the Russell Group.

Over the past seven years we have significantly reduced the gap between Black, Asian and Minority Ethnic (BAME) students and non-BAME students achieving a first or 2.1, from 11.1% in 2011/12 to 3.8% in 2017/18.  It is great for our staff and students to have the opportunity to engage with Government at such a high level in a pro-active and meaningful way as at the roundtable this morning. I look forward to working further with Government, partners and communities to build on the work we’re already doing to improve student attainment and staff progression, regardless of an individual’s background.

The full list of measures announced today involves action by the Government, the university regulator and sector groups, including:

  • Holding universities to account through their Access and Participation plans – scrutinised by the Office for Students who will use their powers to challenge institutions failing to support this.
  • Putting pressure on university league tables to include progress in tackling access and attainment disparities – working with a wide range of experts, stakeholders and league table compilers.
  • Providing better information for students – the Office for Students will develop a new website to replace the Unistats website and take the needs of disadvantaged students into account.
  • Reducing ethnic disparities in research and innovation funding – UK Research and Innovation is commissioning evidence reviews on challenges for equality and diversity and how they can be addressed.
  • Reviewing the Race Equality Charter – Advance HE will look at how the sector charter can best support better outcomes for both ethnic minority staff and students.
  • Encouraging institutions to address race disparities in their workforce – using tools such as the Race at Work Charter and Race Equality Charter.
  • Gathering evidence on what works to improve ethnic minority access and success – through the Evidence and Impact Exchange.

Figures from the Race Disparity Unit’s Ethnicity Facts & Figure’s website and Office for Students show that while record numbers of ethnic minorities are attending university, only 56% of black students achieved a First or 2:1 compared to 80% of their white peers in 2016/2017, and black students are the most likely to drop out of university. In the workforce, only 2% of academic staff are black. White British low-income males remain the least likely to attend higher education.

The Government is committed to working with higher education providers to do everything we can to ensure that a student’s outcomes are determined by their hard work and talent – rather than their ethnic background.

Fonte: U. K. Government – February 2.019

28 de maio de 2019

PGE, ACADEPOL e COGEPOL trabalhando juntas

Fonte : comunicação social da PGE/RS

16 de março de 2019

PROPOSTA REFERENTE AOS CRIMES DE MOTIVAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA

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PROPOSTA REFERENTE AOS CRIMES COM MOTIVAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E RELIGIOSA

PROPONENTE: JORGE LUÍS TERRA DA SILVA

SITUAÇÃO ATUAL:

Código Penal e Lei nº 7.716/89

Código Penal:

“Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)”

Lei n. 7.716/89:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

CRÍTICA E OBJETIVOS:

A Sociedade brasileira, por seus representantes, elegeu o combate ao racismo como uma meta a ser perseguida, sobretudo porque são objetivos republicanos a erradicação da pobreza, a redução efetiva das desigualdades e a promoção do bem de todos sem preconceitos relativos à origem, à cor e à etnia. Nessa senda, estampou-se na Lei Maior o repúdio ao racismo e a qualificação dele como crime imprescritível e inafiançável.

Sabe-se que ao Estado moderno não cabe apenas impedir a violação de direitos, cabendo-lhe promovê-los e criar ambiente propício para que pessoas e entidades públicas e privadas também os promovam. Nesse cenário, é que devem ser compreendidos os crimes raciais, sublinhando-se que, tecnicamente, a consideração de condutas como criminosas é a última alternativa.

Dessa arte, tem-se que são insuficientes, nos planos prático e jurídico, à luz da Constituição Federal, as disposições do parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal e da Lei Federal número 7.716/89. Em verdade, elas geram situação que não tem permitido a diminuição de práticas odiosas com motivação étnico-racial, pois criam atmosfera de que não há sanção para esses agires.

Normalmente, a crítica recai sobre os integrantes do sistema de justiça e de segurança. Todavia, é de se reconhecer que os instrumentos que se lhes alcançam não são de boa qualidade. Alterada essa situação, poder-se-lhes-ão exigir, com rigor, outros posicionamentos.

Numerosas vezes, discute-se, revelando-se frustração, o motivo de certas condutas serem tidas como injúria racial e não como crime de racismo. Ora, ao fazer a crítica, evidencia-se que o crime de racismo seria mais grave aos olhos de todos. Se assim é, não deveriam os dois ter idêntica cominação de pena, ou seja, reclusão de 1 a 3 anos e multa.

De bom alvitre sublinhar que gera-se aparente conflito entre o artigo 20 da Lei 7716/89 e o parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal. Em síntese, pode-se dizer que, com esteio em decisões judiciais, que ofensa que se limite à pessoa da vítima, é tida como injúria racial e aquela que atinja um grupo étnico, mesmo que dita a uma pessoa, seria tipificada como racismo. Portanto, no primeiro grupo, enquadram-se as ofensas “macaco” ou negro safado”. Se a ofensa, dirigida à uma pessoa, fosse “aqui não é lugar de negro” ou “é bem coisa de negro”, estar-se-ia diante do segundo grupo.

Na medida em que se torna mais relevante o xingamento dito e não a intenção do agente, permite-se subjetividade geradora de insatisfação e de sensação de impunidade, pois, em não raras vezes, faz-se incidir a norma extraível do Código Penal. Com isso, não se estaria na presença de crime inafiançável e imprescritível, mas sim de crime que permite a fiança e que prescreve, em tese, em oito anos. Acrescente-se que há estudos técnicos que dão conta de as absolvições superarem as condenações (Relatório Anual das desigualdades Raciais no Brasil; 2009-2010 – LAESER).

Entende-se que o ânimo de provocar injúria não se coaduna com o da prática de racismo por meio de expressões racistas. Portanto, na medida que se utiliza expressão de cunho racista, não se está diante de injúria. Está-se diante de atitude mais grave consoante o texto constitucional, impondo resposta mais severa. Em outros termos, quem chama outro ser humano de “macaco”, “carvão”, “negro safado” ou negro sujo”, não está a injuriar, está a tratar a vítima com desigualdade, pretendo colocá-la em patamar inferior ao seu em decorrência de serem de cores ou etnias diferentes. O agressor está a regredir no tempo e no estado civilizatório.

Calha aqui, trecho de obra premiada e aprovada pela Resolução Imperial de 9 de Fevereiro de 1861 para uso nas aulas das Faculdades do Direito de Recife e de São Paulo, reeditado em 1968 pelo Ministério da Justiça, da lavra do Conselheiro Ribas:

“O rápido esbôço que acabamos de fazer assaz manifesta que longe estamos dos tempos em que o escravo era equiparado às cousas e sujeito ao pleno alvedrio de seu proprietário. Conquanto, porém, a legislação tenha extingüido muitas das antigas origens donde emana a escravidão e mitigado a sorte dos escravos, muito ainda lhe resta fazer nesse sentido, sem atacar de frente a instituição; entre as providências desta ordem ocupa o primeiro lugar a que deve ter por fim resguardar-lhes as relações e os direitos de família”.  (Direito Administrativo Brasileiro, Antonio Joaquim Ribas, 1.866, págs. 231/2).

Nesse teatro, entende-se que é de se revogar parcialmente o parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal, pois ele está em dessintonia com a Carta Magna, é gerador de conflito aparente e desnecessário que conduz à sensação de impunidade, que é maximizadora de problemas. Além disso, apesar de a reprovabilidade ser maior, utilizam-se práticas jurídicas atinentes à injúria comum. Aqui cabe reproduzir trecho de obra doutrinária(  Pedroso, Fernando de Almeida – Direito Penal, parte especial, v. 2: doutrina e jurisprudência – São Paulo: Método, 2008, p.401):

“Estampou ainda a lei penal a possibilidade de aplicação do perdão judicial, benesse reservada exclusivamente ao delito de injúria(artigo 140, par. primeiro). Trata-se de causa extintiva da punibilidade(art. 107, n. IX, CP) cuja sentença concessiva não guarda natureza absolutória ou condenatória, mas meramente declaratória ou inculpatória,de sorte que não gera os efeitos secundários de uma condenação(v. n.57). Previu a norma penal o perdão judicial e fixou sua incidência, em relação à injúria, para duas situações: provocação da vítima e retorsão imediata”.

A solução para condutas que tenham como móvel o racismo, isto é, que tenham como intenção criar desvantagem, gerar ou ampliar desigualdade, negar oportunidade, impedir ou dificultar o exercício de direito ou o cumprimento de dever em decorrência da cor ou da etnia da vítima está na radical reforma da lei 7.716/89 ou na inclusão dos novos tipos que nela constariam no corpo do Código Penal. Aliás, é de se ter atenção às lições do Juiz Federal Roger Raupp Rios sobre discriminação indireta, pois, talvez sejam mais frequentes e mais dificilmente enfrentadas numa pátria que ainda vive sob o mito da “democracia racial”(RIOS, Roger Raupp – Direito da antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas, Livraria do Advogado Editora, 2008).

Sem desdouro aos esforços empreendidos na confecção e na articulação para aprovação da Lei 7.716/89, é forçoso mencionar atecnicidades, à guisa de exemplo, que devem ser afastadas.

Na mencionada lei, referem-se os locais nos quais as condutas deveriam ser tipificadas como crime de racismo. Tal proceder é desnecessário e gerador de omissões graves. O Procurador de Justiça e Professor Gilberto Thums refere exemplo definitivo: se um médico negasse atendimento à pessoa enferma por questão racial, a norma de qual artigo incidiria nesse caso, pois não há referência expressa a hospital na lei? Se se dissesse que, aplicar-se-ia a norma extraível do artigo 20, exsurgiria uma pergunta: tendo o direito à vida e à saúde status diferenciado, pode o inacesso a salão de cabelereiro ter a mesma cominação de pena restritiva de direito?”. Perceba-se, por conseguinte, que a inadequada referência aos locais de cometimento de racismo só serve para criação de discussões periféricas em princípio e hábeis a levar à absolvição no final.

O artigo 20 dá a impressão de que os artigos que o antecedem não preveem atos que configurariam prática de racismo, necessitando de sua existência. Aliás, o verbo empregado “praticar” é impreciso, merecendo alteração. No que tange à pena, além de ela ser idêntica para o caso de ofensa a uma pessoa ou a um grupo étnico, perceba-se que se Presidente de entidade que reúna empresários e empresas disser, “incitando-os”, que não devem ser contratadas pessoas de determinada etnia, em tese, teria pena menor do que aquele que, no fundo de seu quintal, resolvesse manufaturar suásticas.

O fato é que a pena mínima não poderá ser inferior a dois anos com o fim de se evitar a possibilidade corriqueira da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099. Já a pena máxima deveria ser de 5 anos, evitando-se a possibilidade de fiança. Em verdade, poderá ocorrer, com esteio no princípio da presunção de inocência, o alcance da liberdade provisória, mas, ao menos, quando da constatação da ocorrência delituosa, haveria plena e pronta resposta do sistema de segurança. E, sabemos todos, é nesse momento que os criminosos percebem o erro que cometeram.

Seja na alterada lei de combate ao racismo ou no Código Penal, mister que se preveja que a retorsão ou o fato de a ofensa ter ocorrido durante ou após discussão, não gerarão afastamento da punibilidade. Ora, como bem aponta o Desembargador Francesco Conti, é justamente nessas ocasiões que aflora o preconceito, convertendo-se em ação danosa concreta.

Importante destacar que disposição que visa ao combate ao racismo não pode ser prevista apenas levando em conta que a maior parte das vítimas é negra no país, sob pena de se gerar antinomias. Por esse motivo, havendo praticantes de religiões de matriz africana que não são negros, não se deveria inserir a questão da religião no que ora se discute, mas em ambiente próprio, pois também há preconceito religioso a ser frontalmente combatido em nossa Pátria.

Em síntese, as sugestões que se apresenta são a) a revogação parcial do parágrafo terceiro do artigo 140 do CP, excluindo o que diga respeito ao que se denomina de injúria racial; b) a reforma da lei 7.716, restringindo-a a questões atinentes à cor e à etnia, reduzindo-se os tipos penais e se os redigindo de maneira que tenham como conteúdo a intenção de criar desvantagem, de gerar ou de ampliar desigualdade, de negar oportunidade, de impedir ou de dificultar o exercício de direito ou o cumprimento de dever em decorrência da cor ou da etnia da vítima ou, ainda, a revogação da lei 7.716/89, criando-se disposições nos novas no Código Penal; c) previsão expressa de que, em caso de racismo, em qualquer de suas formas, não cabe o perdão judicial com esteio na ocorrência de retorsão, de embate ou de provocação da vítima; d) cominação de pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa e previsão de cláusula de aumento de pena se o crime atentar contra grupo étnico.

As mudanças que se sugere e outras devem ser analisadas também em audiências públicas promovidas pelo país com a presença de Advogados, Defensores Públicos, Promotores, Juízes e a Sociedade Civil organizada. Nessa ocasião, dever-se-á disseminar o conteúdo do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, alterada pelo Estatuto da Igualdade Racial, no qual se prevê o recolhimento de indenização para um fundo ou conta remunerada quando houver condenação pela prática de publicidade racista.

INTERPRETAÇÃO:

A interpretação concernente ao texto sugerido, por óbvio, advirá das decisões judiciais, da realidade a ser examinada, da experiência do intérprete e dos fatos relativos a cada caso. Todavia, impõe anotar que se adotou linha que se entende pertinente ao que mais ocorre no momento e que, na visão do subscritor, merece ser tipificado criminalmente.

Sublinha-se que há fatos, infelizmente repetidos na vida diária, que podem, ainda, ser combatidos por intermédio de ações civis, em especial ações civis públicas com a destinação de valores para ações concretas de combate ao racismo, bem como por ações criminais com esteio na legislação vigente(como a lei federal 9.455/97) ou, ainda, de forma preventiva, com a aguardada regulamentação do estatuto da igualdade racial (v.g., prevenção à violência policial, diminuição das igualdades no campo da saúde, da pesquisa, do mercado de trabalho e da educação) e com a implantação do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Aliás, sustenta-se que o descumprimento do artigo 26-A da LDB enseja e carece da atuação dos Ministérios Públicos de Contas, pois é descumprimento gerador de danos mensuráveis e atribuíveis aos gestores.

Entende-se que quem incita ou faz apologia ao crime ou a criminoso, pela possibilidade de replicabilidade de seu ato, pode ser mais danoso como mencionado na crítica ao texto atual. Todavia, optou-se por equivaler as penas, podendo o caso concreto, o considerar do meio utilizado ou o local da ocorrência, conduzir à modulação adequada. E mais. Aquele que produz, comercializa ou distribui graciosamente artefatos de cunho racista está a incitar a prática do ódio racial, bastando a previsão que se ora apresenta. Nos termos da lei ora em vigor, grande empresário que pregasse a não contratação de negros ou de judeus, em tese, teria pena inferior a quem resolvesse produzir suástica no fundo de seu quintal. Quem geraria maior dano? Há também que se considerar a distinção entre incitar que se discrimine de se incitar que se pratique violência ao se discriminar.

Aliás, como bem ensina o Advogado Gabriel Pithan Daudt, há de se distinguir os atos de ofender, os atos de violar direitos por iniciativa individual e de forma associada e os atos de violar direitos de forma violenta. Com base nesse magistério, ordenou-se a sugestão apresentada, adotando-se a fuga de negativas ou de expressões que possam gerar confusão interpretativa como assevera o Juiz de Direito Gustavo Borsa Antonello.

No que tange ao aspecto religioso, na medida em que há praticantes de religião de matriz africana que não são negros, pode gerar-se confusão em determinados casos concretos se a disposição penal for única, ou seja, se não se separar casos de intolerância religiosa de casos de discriminação por cor ou etnia. Logo, prudente é que ofensas diretamente vinculadas a questões religiosas sejam mantidas como móvel para a aplicação do §3º do artigo 140 do Código Penal ou de artigo que vier a lhe substituir com o mesmo teor. Pode-se, ainda, criar artigo ou lei atinente à intolerância religiosa, abordando-se a questão mencionada.

Adotando-se rigoroso silogismo, ou seja, que não se trata de questão racial típica, não se inseriu referência a questões de procedência nacional ou estrangeira, de deficiência, de idade ou de orientação ou opção sexual

Por se fazer menção ao impedimento ou à dificuldade de exercício de direito juridicamente tutelado, compreendem-se a salvo direitos como à saúde, à educação, ao trabalho descente, à cultura, à ascensão socioeconômica, à liberdade de culto e de religião, à livre locomoção, ao acesso aos cargos públicos, sendo despiciendo citar esses ou outros de natureza diversa. Quando se aborda a criação de desvantagem, a geração ou a ampliação de desigualdade, visa-se ao ataque à discriminação indireta, não se inviabilizando a efetivação de ações afirmativas no presente ou no futuro, o que é óbvio pelo contexto constitucional e infraconstitucional pátrio. E quando, quando se estampa a vedação à negativa de oportunidade, abarca-se ataque ao inacesso a possibilidades desde o campo da formação e da qualificação  até o do mercado de trabalho, perpassando por atividades honoríficas e não remuneradas, bem como a vedação de escolhas pessoais serem pautadas por critérios menos nobres.

Entendendo-se que são mais reprováveis os atos promovidos por agente público ou por agente político[1], nas redes sociais ou nos meios de comunicação, com o intuito de atingir um número maior de pessoas, previu-se pena maior. Mais graves também são as discriminações que se expressam por meio de violência ou de grave ameaça ou que se configuram em orquestração para não permitir o exercício de direitos ou para negar oportunidade. Nesse teatro, se pessoa não contrata outra pessoa por ser ela negra a situação é uma. Todavia se gestor de agência de empregos nega-se a encaminhar negros para contratação a situação é bem mais grave.

Por fim, afastaram-se as hipóteses de perdão judicial atinentes à injúria racial.

SUGESTÃO DE TEXTO LEGAL:

Crime de racismo

Art. Impedir ou dificultar o exercício de direito, criar desvantagem, gerar ou ampliar desigualdade, negar oportunidade ou ofender em decorrência da cor ou da etnia da vítima.

Pena – reclusão, de 2 a 5 anos e multa

§1º Aumenta-se em um terço a pena nas seguintes situações:

I- quando a prática atentar contra determinado grupo de pessoas ou contra determinada raça ou etnia em toda a sua extensão;

II-            quando o crime for cometido por meio ou em local que gere maior conhecimento sobre a sua ocorrência;

III-         quando o criminoso for agente político ou agente público, ou, ainda, quando o crime for levado a efeito em relações de trabalho.

§ Aumenta-se a metade da pena:

I – quando a discriminação for efetuada mediante violência ou grave ameaça;

II – quando houver associação para a prática de racismo em qualquer das suas formas.

§3º Incide nas mesmas penas quem pratica incitação ou apologia referente ao crime ou ao criminoso.

§4º Não gerarão extinção da punibilidade a ocorrência de retorsão e o fato de o crime ter sido praticado durante discussão ou por provocação da vítima.

§5º A ação penal será pública incondicionada em qualquer hipótese.

SITUAÇÃO/ CRÍTICA E OBJETIVOS

No já referido parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, mesclada com outras questões, exsurge a injúria com motivação religiosa.

Além de haver indevida junção de temas atinentes à sexualidade, à etnia e ao respeito à deficiência e à idade, o tratamento legal não tem impedido ou minimizado a ocorrência de casos ligados ao campo da intolerância religiosa.

Em razão disso, a reforma do Código Penal se apresenta como momento propício para se refletir sobre a eficácia da lei criminal como instrumento profilático-pedagógico e como modo de resguardo de direitos consagrados constitucionalmente de escolha e de prática religiosa.

Tem-se aqui como matriz ideológica a possibilidade de pessoas de religiões diferentes conviverem harmoniosamente em território brasileiro, sendo despiciendo, ao se professar determinada religião, fazer comparações ou manifestações depreciativas às outras.

Os seres humanos estão sempre em busca de novas respostas para questões nem sempre novas e para outras que surgem em uma sociedade tecnológica, célere e de relações por vezes instáveis. Por isso, sem se fechar para novas alternativas, mister que haja certa proteção das religiões que hoje estão consagradas no cenário brasileiro e mundial. De bom alvitre sublinhar que, no cenário mencionado acima, podem surgir seitas ou religiões destituídas de base sólida e que gerem manifestações mais acaloradas.

Nessa senda, ressalvando que religiões podem surgir e se demonstrar aptas ao engrandecimento moral e espiritual dos brasileiros, o propósito da tipificação sugerida é reforçar os tutelados direitos à liberdade de crença e de culto que, hoje, por exemplo, não têm sido plenamente exercidos por alguns praticantes de religiões de matriz africana em numerosos cantos de nossa pátria.

Como mencionado ab initio, faz-se, aqui, distinção clara das questões concernentes às questões étnico-raciais típicas das de cunho religioso.

Obviamente, o tempo trará os temperamentos necessários se o texto ora apresentado se converter em lei. Porém, sublinha-se que se estabeleceu pena e casos nos quais ela deve ser ampliada por refletirem atos que ensejem maior reprovabilidade social: a utilização de meios de comunicação ou as redes sociais ou a prática em cultos ou em locais de grande concentração de pessoas; a prática por pessoa que tenha ascendência sobre outras, promovendo a replicabilidade da discriminação e a disseminação de preconceitos e de estereótipos.

SUGESTÃO DE TEXTO LEGAL

Crime de discriminação religiosa

Art. Impedir ou prejudicar o exercício da liberdade de crença e de culto, ofender os praticantes, estimular o preconceito ou incitar a discriminação de religião legal e socialmente aceita.

Pena de reclusão de 2 a 4 anos.

Parágrafo Único Aumenta-se em um terço a pena:

I- se o crime for praticado por meio ou em local que gere maior conhecimento de sua ocorrência;

II- se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça;

III- se o agente for sacerdote ou exercer qualquer outra função de comando em religião diferente da professada pela vítima, for agente político ou agente público.

FOTO: CRÉDITOS: José Cruz/Agência Senado

JORGE LUÍS TERRA DA SILVA

OAB/RS N. 36.181.

[1] O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.(Fonte: Controladoria-Geral da União – http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp)

25 de junho de 2017

Seminário Internacional Luiza Bairros: escravidão, memória e verdade no Brasil e nos EUA (em fotos)

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Nos dias 18 e 19 de Maio de 2017, no Arquivo Público Estadual do Rio Grande do Sul, a Subcomissão da Verdade sobre a Escravidão Negra da OAB/RS, o Arquivo Público Estadual/RS, a UFRGS, a Defensoria-Pública da União/RS realizou seminário em homenagem à Luiza Bairros (in memoriam).

A PROGRAMAÇÃO (PALESTRAS E DEBATES) e A VISITA GUIADA ao Arquivo Público foram levadas a efeito seguinte forma:

18 maio 2017

Mediação: Caroline Acco Baseggio e Nôva Marques Brando (APERS)

13:30 // Mesa de Abertura

14:00 // Painel I – Justiça de transição e direitos humanos como reparação

/ Profa. Dra. Fernanda Frizzo Bragato (UNISINOS)

/ Prof. Dr. Guilherme de Azevedo (UNISINOS)

/ Prof. Dr. José Carlos Moreira da Silva Filho (PUCRS)

Mediação: César de Oliveira Gomes  (SCVEN-OAB-RS)

15:20 // Intervalo

15:30 // Painel II – Escravização e reparação no Rio Grande do Sul

/ Dra. Lúcia Regina Brito Pereira (ONG Maria Mulher)

/ Prof. Dr. Paulo Roberto Staudt Moreira (UNISINOS)

Mediação: Dr. José Antônio dos Santos (UFRGS)

17:00 // Conferência Internacional

Escravização nos EUA e no Brasil em perspectiva comparada

/ Profa. Dra. Ana Lúcia Araújo (Howard University – EUA)

Mediação: Carolina Pereira Montiel  (SCVEN-OAB-RS)

19 maio 2017

10:00 // Visita guiada pelo Arquivo Público (mediante agendamento prévio no ato de inscrição)

Mediação: Caroline Acco Baseggio e Nôva Marques Brando (APERS)

13:30 // Apresentação: Escravidão e liberdade no Arquivo Público do Estado do RS

/ Luciane Mondin Cardoso Flores (APERS)

Mediação: Jorge Luís Terra da Silva (SCVEN-OAB-RS)

14:00 // Painel III – As desigualdades étnico-raciais: questões atuais

/ Me. Jorge Augusto Silveira Verlindo  (FEE-RS)

/ Prof. Dr. Karl Martin Monsma (UFRGS)

Mediação: Laura Fernanda Zacher  (SCVEN-OAB-RS)

15:20 // Intervalo

15:30 // Painel IV – O racismo como produto do Estado

/ Profa. Dra. Gládis Pereira da Silva Kaercher (UFRGS)

/ Me. Lívio Silva de Oliveira (UFRGS)

/ Profa. Dra. Luciana Garcia de Mello (UFRGS)

Mediação: Dagoberto Albuquerque da Costa (SCVEN-OAB-RS)

17:00 // Conferência de Encerramento

Impasses e dilemas da luta antirracista

/ Prof. Dr. José Carlos Gomes dos Anjos (UFRGS)

/ Ubirajara Toledo (IACOREQ e SCVEN-OAB-RS)

/ Vera Neusa Lopes  (SCVEN-OAB-RS)

Mediação: Tatiana Xavier (SCVEN-OAB-RS)

// Comissão Organizadora:

/ Jorge Luís Terra da Silva

(Coordenador – SCVEN-OAB-RS)

/ Cléo Belicio Lopes

(APERS)

/ Laura Fernanda Zacher

(SCVEN-OAB-RS e DPU)

/ Profa. Dra. Luciana Garcia de Mello

(SCVEN-OAB-RS e UFRGS)

// Comissão Científica: 

/ Profa. Dra. Luciana Garcia de Mello

(SCVEN-OAB-RS e UFRGS)

 

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FOTOS DOS DIAS 18 E 19 DE MAIO:

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