Jorge Terra

1 de julho de 2021

Como a diversidade sexual impacta nas instituições ? (vídeo)

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul realizou o evento “Como a diversidade sexual impacta nas instituições?” em 30 de junho de 2021. As pessoas convidadas, Márcia Medeiros de Farias, Adriana Souza e Enrico Rodrigues de Freitas, trouxeram técnica e vivência, o que agregou riqueza para um debate urgente e necessário.

Também participaram da atividade, Amanda Weidlich, Lourenço Floriani e Jorge Terra, que integram a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da PGE/RS.

O evento pode ser acessado pelo seguinte link:

Jorge Terra,

Coordenador da Comissão Permanente de Defesa de Direitos Humanos da PGE/RS

16 de março de 2019

PROPOSTA REFERENTE AOS CRIMES DE MOTIVAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA

Filed under: Uncategorized — jorgeterra @ 4:08
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PROPOSTA REFERENTE AOS CRIMES COM MOTIVAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E RELIGIOSA

PROPONENTE: JORGE LUÍS TERRA DA SILVA

SITUAÇÃO ATUAL:

Código Penal e Lei nº 7.716/89

Código Penal:

“Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)”

Lei n. 7.716/89:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

CRÍTICA E OBJETIVOS:

A Sociedade brasileira, por seus representantes, elegeu o combate ao racismo como uma meta a ser perseguida, sobretudo porque são objetivos republicanos a erradicação da pobreza, a redução efetiva das desigualdades e a promoção do bem de todos sem preconceitos relativos à origem, à cor e à etnia. Nessa senda, estampou-se na Lei Maior o repúdio ao racismo e a qualificação dele como crime imprescritível e inafiançável.

Sabe-se que ao Estado moderno não cabe apenas impedir a violação de direitos, cabendo-lhe promovê-los e criar ambiente propício para que pessoas e entidades públicas e privadas também os promovam. Nesse cenário, é que devem ser compreendidos os crimes raciais, sublinhando-se que, tecnicamente, a consideração de condutas como criminosas é a última alternativa.

Dessa arte, tem-se que são insuficientes, nos planos prático e jurídico, à luz da Constituição Federal, as disposições do parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal e da Lei Federal número 7.716/89. Em verdade, elas geram situação que não tem permitido a diminuição de práticas odiosas com motivação étnico-racial, pois criam atmosfera de que não há sanção para esses agires.

Normalmente, a crítica recai sobre os integrantes do sistema de justiça e de segurança. Todavia, é de se reconhecer que os instrumentos que se lhes alcançam não são de boa qualidade. Alterada essa situação, poder-se-lhes-ão exigir, com rigor, outros posicionamentos.

Numerosas vezes, discute-se, revelando-se frustração, o motivo de certas condutas serem tidas como injúria racial e não como crime de racismo. Ora, ao fazer a crítica, evidencia-se que o crime de racismo seria mais grave aos olhos de todos. Se assim é, não deveriam os dois ter idêntica cominação de pena, ou seja, reclusão de 1 a 3 anos e multa.

De bom alvitre sublinhar que gera-se aparente conflito entre o artigo 20 da Lei 7716/89 e o parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal. Em síntese, pode-se dizer que, com esteio em decisões judiciais, que ofensa que se limite à pessoa da vítima, é tida como injúria racial e aquela que atinja um grupo étnico, mesmo que dita a uma pessoa, seria tipificada como racismo. Portanto, no primeiro grupo, enquadram-se as ofensas “macaco” ou negro safado”. Se a ofensa, dirigida à uma pessoa, fosse “aqui não é lugar de negro” ou “é bem coisa de negro”, estar-se-ia diante do segundo grupo.

Na medida em que se torna mais relevante o xingamento dito e não a intenção do agente, permite-se subjetividade geradora de insatisfação e de sensação de impunidade, pois, em não raras vezes, faz-se incidir a norma extraível do Código Penal. Com isso, não se estaria na presença de crime inafiançável e imprescritível, mas sim de crime que permite a fiança e que prescreve, em tese, em oito anos. Acrescente-se que há estudos técnicos que dão conta de as absolvições superarem as condenações (Relatório Anual das desigualdades Raciais no Brasil; 2009-2010 – LAESER).

Entende-se que o ânimo de provocar injúria não se coaduna com o da prática de racismo por meio de expressões racistas. Portanto, na medida que se utiliza expressão de cunho racista, não se está diante de injúria. Está-se diante de atitude mais grave consoante o texto constitucional, impondo resposta mais severa. Em outros termos, quem chama outro ser humano de “macaco”, “carvão”, “negro safado” ou negro sujo”, não está a injuriar, está a tratar a vítima com desigualdade, pretendo colocá-la em patamar inferior ao seu em decorrência de serem de cores ou etnias diferentes. O agressor está a regredir no tempo e no estado civilizatório.

Calha aqui, trecho de obra premiada e aprovada pela Resolução Imperial de 9 de Fevereiro de 1861 para uso nas aulas das Faculdades do Direito de Recife e de São Paulo, reeditado em 1968 pelo Ministério da Justiça, da lavra do Conselheiro Ribas:

“O rápido esbôço que acabamos de fazer assaz manifesta que longe estamos dos tempos em que o escravo era equiparado às cousas e sujeito ao pleno alvedrio de seu proprietário. Conquanto, porém, a legislação tenha extingüido muitas das antigas origens donde emana a escravidão e mitigado a sorte dos escravos, muito ainda lhe resta fazer nesse sentido, sem atacar de frente a instituição; entre as providências desta ordem ocupa o primeiro lugar a que deve ter por fim resguardar-lhes as relações e os direitos de família”.  (Direito Administrativo Brasileiro, Antonio Joaquim Ribas, 1.866, págs. 231/2).

Nesse teatro, entende-se que é de se revogar parcialmente o parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal, pois ele está em dessintonia com a Carta Magna, é gerador de conflito aparente e desnecessário que conduz à sensação de impunidade, que é maximizadora de problemas. Além disso, apesar de a reprovabilidade ser maior, utilizam-se práticas jurídicas atinentes à injúria comum. Aqui cabe reproduzir trecho de obra doutrinária(  Pedroso, Fernando de Almeida – Direito Penal, parte especial, v. 2: doutrina e jurisprudência – São Paulo: Método, 2008, p.401):

“Estampou ainda a lei penal a possibilidade de aplicação do perdão judicial, benesse reservada exclusivamente ao delito de injúria(artigo 140, par. primeiro). Trata-se de causa extintiva da punibilidade(art. 107, n. IX, CP) cuja sentença concessiva não guarda natureza absolutória ou condenatória, mas meramente declaratória ou inculpatória,de sorte que não gera os efeitos secundários de uma condenação(v. n.57). Previu a norma penal o perdão judicial e fixou sua incidência, em relação à injúria, para duas situações: provocação da vítima e retorsão imediata”.

A solução para condutas que tenham como móvel o racismo, isto é, que tenham como intenção criar desvantagem, gerar ou ampliar desigualdade, negar oportunidade, impedir ou dificultar o exercício de direito ou o cumprimento de dever em decorrência da cor ou da etnia da vítima está na radical reforma da lei 7.716/89 ou na inclusão dos novos tipos que nela constariam no corpo do Código Penal. Aliás, é de se ter atenção às lições do Juiz Federal Roger Raupp Rios sobre discriminação indireta, pois, talvez sejam mais frequentes e mais dificilmente enfrentadas numa pátria que ainda vive sob o mito da “democracia racial”(RIOS, Roger Raupp – Direito da antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas, Livraria do Advogado Editora, 2008).

Sem desdouro aos esforços empreendidos na confecção e na articulação para aprovação da Lei 7.716/89, é forçoso mencionar atecnicidades, à guisa de exemplo, que devem ser afastadas.

Na mencionada lei, referem-se os locais nos quais as condutas deveriam ser tipificadas como crime de racismo. Tal proceder é desnecessário e gerador de omissões graves. O Procurador de Justiça e Professor Gilberto Thums refere exemplo definitivo: se um médico negasse atendimento à pessoa enferma por questão racial, a norma de qual artigo incidiria nesse caso, pois não há referência expressa a hospital na lei? Se se dissesse que, aplicar-se-ia a norma extraível do artigo 20, exsurgiria uma pergunta: tendo o direito à vida e à saúde status diferenciado, pode o inacesso a salão de cabelereiro ter a mesma cominação de pena restritiva de direito?”. Perceba-se, por conseguinte, que a inadequada referência aos locais de cometimento de racismo só serve para criação de discussões periféricas em princípio e hábeis a levar à absolvição no final.

O artigo 20 dá a impressão de que os artigos que o antecedem não preveem atos que configurariam prática de racismo, necessitando de sua existência. Aliás, o verbo empregado “praticar” é impreciso, merecendo alteração. No que tange à pena, além de ela ser idêntica para o caso de ofensa a uma pessoa ou a um grupo étnico, perceba-se que se Presidente de entidade que reúna empresários e empresas disser, “incitando-os”, que não devem ser contratadas pessoas de determinada etnia, em tese, teria pena menor do que aquele que, no fundo de seu quintal, resolvesse manufaturar suásticas.

O fato é que a pena mínima não poderá ser inferior a dois anos com o fim de se evitar a possibilidade corriqueira da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099. Já a pena máxima deveria ser de 5 anos, evitando-se a possibilidade de fiança. Em verdade, poderá ocorrer, com esteio no princípio da presunção de inocência, o alcance da liberdade provisória, mas, ao menos, quando da constatação da ocorrência delituosa, haveria plena e pronta resposta do sistema de segurança. E, sabemos todos, é nesse momento que os criminosos percebem o erro que cometeram.

Seja na alterada lei de combate ao racismo ou no Código Penal, mister que se preveja que a retorsão ou o fato de a ofensa ter ocorrido durante ou após discussão, não gerarão afastamento da punibilidade. Ora, como bem aponta o Desembargador Francesco Conti, é justamente nessas ocasiões que aflora o preconceito, convertendo-se em ação danosa concreta.

Importante destacar que disposição que visa ao combate ao racismo não pode ser prevista apenas levando em conta que a maior parte das vítimas é negra no país, sob pena de se gerar antinomias. Por esse motivo, havendo praticantes de religiões de matriz africana que não são negros, não se deveria inserir a questão da religião no que ora se discute, mas em ambiente próprio, pois também há preconceito religioso a ser frontalmente combatido em nossa Pátria.

Em síntese, as sugestões que se apresenta são a) a revogação parcial do parágrafo terceiro do artigo 140 do CP, excluindo o que diga respeito ao que se denomina de injúria racial; b) a reforma da lei 7.716, restringindo-a a questões atinentes à cor e à etnia, reduzindo-se os tipos penais e se os redigindo de maneira que tenham como conteúdo a intenção de criar desvantagem, de gerar ou de ampliar desigualdade, de negar oportunidade, de impedir ou de dificultar o exercício de direito ou o cumprimento de dever em decorrência da cor ou da etnia da vítima ou, ainda, a revogação da lei 7.716/89, criando-se disposições nos novas no Código Penal; c) previsão expressa de que, em caso de racismo, em qualquer de suas formas, não cabe o perdão judicial com esteio na ocorrência de retorsão, de embate ou de provocação da vítima; d) cominação de pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa e previsão de cláusula de aumento de pena se o crime atentar contra grupo étnico.

As mudanças que se sugere e outras devem ser analisadas também em audiências públicas promovidas pelo país com a presença de Advogados, Defensores Públicos, Promotores, Juízes e a Sociedade Civil organizada. Nessa ocasião, dever-se-á disseminar o conteúdo do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, alterada pelo Estatuto da Igualdade Racial, no qual se prevê o recolhimento de indenização para um fundo ou conta remunerada quando houver condenação pela prática de publicidade racista.

INTERPRETAÇÃO:

A interpretação concernente ao texto sugerido, por óbvio, advirá das decisões judiciais, da realidade a ser examinada, da experiência do intérprete e dos fatos relativos a cada caso. Todavia, impõe anotar que se adotou linha que se entende pertinente ao que mais ocorre no momento e que, na visão do subscritor, merece ser tipificado criminalmente.

Sublinha-se que há fatos, infelizmente repetidos na vida diária, que podem, ainda, ser combatidos por intermédio de ações civis, em especial ações civis públicas com a destinação de valores para ações concretas de combate ao racismo, bem como por ações criminais com esteio na legislação vigente(como a lei federal 9.455/97) ou, ainda, de forma preventiva, com a aguardada regulamentação do estatuto da igualdade racial (v.g., prevenção à violência policial, diminuição das igualdades no campo da saúde, da pesquisa, do mercado de trabalho e da educação) e com a implantação do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Aliás, sustenta-se que o descumprimento do artigo 26-A da LDB enseja e carece da atuação dos Ministérios Públicos de Contas, pois é descumprimento gerador de danos mensuráveis e atribuíveis aos gestores.

Entende-se que quem incita ou faz apologia ao crime ou a criminoso, pela possibilidade de replicabilidade de seu ato, pode ser mais danoso como mencionado na crítica ao texto atual. Todavia, optou-se por equivaler as penas, podendo o caso concreto, o considerar do meio utilizado ou o local da ocorrência, conduzir à modulação adequada. E mais. Aquele que produz, comercializa ou distribui graciosamente artefatos de cunho racista está a incitar a prática do ódio racial, bastando a previsão que se ora apresenta. Nos termos da lei ora em vigor, grande empresário que pregasse a não contratação de negros ou de judeus, em tese, teria pena inferior a quem resolvesse produzir suástica no fundo de seu quintal. Quem geraria maior dano? Há também que se considerar a distinção entre incitar que se discrimine de se incitar que se pratique violência ao se discriminar.

Aliás, como bem ensina o Advogado Gabriel Pithan Daudt, há de se distinguir os atos de ofender, os atos de violar direitos por iniciativa individual e de forma associada e os atos de violar direitos de forma violenta. Com base nesse magistério, ordenou-se a sugestão apresentada, adotando-se a fuga de negativas ou de expressões que possam gerar confusão interpretativa como assevera o Juiz de Direito Gustavo Borsa Antonello.

No que tange ao aspecto religioso, na medida em que há praticantes de religião de matriz africana que não são negros, pode gerar-se confusão em determinados casos concretos se a disposição penal for única, ou seja, se não se separar casos de intolerância religiosa de casos de discriminação por cor ou etnia. Logo, prudente é que ofensas diretamente vinculadas a questões religiosas sejam mantidas como móvel para a aplicação do §3º do artigo 140 do Código Penal ou de artigo que vier a lhe substituir com o mesmo teor. Pode-se, ainda, criar artigo ou lei atinente à intolerância religiosa, abordando-se a questão mencionada.

Adotando-se rigoroso silogismo, ou seja, que não se trata de questão racial típica, não se inseriu referência a questões de procedência nacional ou estrangeira, de deficiência, de idade ou de orientação ou opção sexual

Por se fazer menção ao impedimento ou à dificuldade de exercício de direito juridicamente tutelado, compreendem-se a salvo direitos como à saúde, à educação, ao trabalho descente, à cultura, à ascensão socioeconômica, à liberdade de culto e de religião, à livre locomoção, ao acesso aos cargos públicos, sendo despiciendo citar esses ou outros de natureza diversa. Quando se aborda a criação de desvantagem, a geração ou a ampliação de desigualdade, visa-se ao ataque à discriminação indireta, não se inviabilizando a efetivação de ações afirmativas no presente ou no futuro, o que é óbvio pelo contexto constitucional e infraconstitucional pátrio. E quando, quando se estampa a vedação à negativa de oportunidade, abarca-se ataque ao inacesso a possibilidades desde o campo da formação e da qualificação  até o do mercado de trabalho, perpassando por atividades honoríficas e não remuneradas, bem como a vedação de escolhas pessoais serem pautadas por critérios menos nobres.

Entendendo-se que são mais reprováveis os atos promovidos por agente público ou por agente político[1], nas redes sociais ou nos meios de comunicação, com o intuito de atingir um número maior de pessoas, previu-se pena maior. Mais graves também são as discriminações que se expressam por meio de violência ou de grave ameaça ou que se configuram em orquestração para não permitir o exercício de direitos ou para negar oportunidade. Nesse teatro, se pessoa não contrata outra pessoa por ser ela negra a situação é uma. Todavia se gestor de agência de empregos nega-se a encaminhar negros para contratação a situação é bem mais grave.

Por fim, afastaram-se as hipóteses de perdão judicial atinentes à injúria racial.

SUGESTÃO DE TEXTO LEGAL:

Crime de racismo

Art. Impedir ou dificultar o exercício de direito, criar desvantagem, gerar ou ampliar desigualdade, negar oportunidade ou ofender em decorrência da cor ou da etnia da vítima.

Pena – reclusão, de 2 a 5 anos e multa

§1º Aumenta-se em um terço a pena nas seguintes situações:

I- quando a prática atentar contra determinado grupo de pessoas ou contra determinada raça ou etnia em toda a sua extensão;

II-            quando o crime for cometido por meio ou em local que gere maior conhecimento sobre a sua ocorrência;

III-         quando o criminoso for agente político ou agente público, ou, ainda, quando o crime for levado a efeito em relações de trabalho.

§ Aumenta-se a metade da pena:

I – quando a discriminação for efetuada mediante violência ou grave ameaça;

II – quando houver associação para a prática de racismo em qualquer das suas formas.

§3º Incide nas mesmas penas quem pratica incitação ou apologia referente ao crime ou ao criminoso.

§4º Não gerarão extinção da punibilidade a ocorrência de retorsão e o fato de o crime ter sido praticado durante discussão ou por provocação da vítima.

§5º A ação penal será pública incondicionada em qualquer hipótese.

SITUAÇÃO/ CRÍTICA E OBJETIVOS

No já referido parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, mesclada com outras questões, exsurge a injúria com motivação religiosa.

Além de haver indevida junção de temas atinentes à sexualidade, à etnia e ao respeito à deficiência e à idade, o tratamento legal não tem impedido ou minimizado a ocorrência de casos ligados ao campo da intolerância religiosa.

Em razão disso, a reforma do Código Penal se apresenta como momento propício para se refletir sobre a eficácia da lei criminal como instrumento profilático-pedagógico e como modo de resguardo de direitos consagrados constitucionalmente de escolha e de prática religiosa.

Tem-se aqui como matriz ideológica a possibilidade de pessoas de religiões diferentes conviverem harmoniosamente em território brasileiro, sendo despiciendo, ao se professar determinada religião, fazer comparações ou manifestações depreciativas às outras.

Os seres humanos estão sempre em busca de novas respostas para questões nem sempre novas e para outras que surgem em uma sociedade tecnológica, célere e de relações por vezes instáveis. Por isso, sem se fechar para novas alternativas, mister que haja certa proteção das religiões que hoje estão consagradas no cenário brasileiro e mundial. De bom alvitre sublinhar que, no cenário mencionado acima, podem surgir seitas ou religiões destituídas de base sólida e que gerem manifestações mais acaloradas.

Nessa senda, ressalvando que religiões podem surgir e se demonstrar aptas ao engrandecimento moral e espiritual dos brasileiros, o propósito da tipificação sugerida é reforçar os tutelados direitos à liberdade de crença e de culto que, hoje, por exemplo, não têm sido plenamente exercidos por alguns praticantes de religiões de matriz africana em numerosos cantos de nossa pátria.

Como mencionado ab initio, faz-se, aqui, distinção clara das questões concernentes às questões étnico-raciais típicas das de cunho religioso.

Obviamente, o tempo trará os temperamentos necessários se o texto ora apresentado se converter em lei. Porém, sublinha-se que se estabeleceu pena e casos nos quais ela deve ser ampliada por refletirem atos que ensejem maior reprovabilidade social: a utilização de meios de comunicação ou as redes sociais ou a prática em cultos ou em locais de grande concentração de pessoas; a prática por pessoa que tenha ascendência sobre outras, promovendo a replicabilidade da discriminação e a disseminação de preconceitos e de estereótipos.

SUGESTÃO DE TEXTO LEGAL

Crime de discriminação religiosa

Art. Impedir ou prejudicar o exercício da liberdade de crença e de culto, ofender os praticantes, estimular o preconceito ou incitar a discriminação de religião legal e socialmente aceita.

Pena de reclusão de 2 a 4 anos.

Parágrafo Único Aumenta-se em um terço a pena:

I- se o crime for praticado por meio ou em local que gere maior conhecimento de sua ocorrência;

II- se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça;

III- se o agente for sacerdote ou exercer qualquer outra função de comando em religião diferente da professada pela vítima, for agente político ou agente público.

FOTO: CRÉDITOS: José Cruz/Agência Senado

JORGE LUÍS TERRA DA SILVA

OAB/RS N. 36.181.

[1] O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.(Fonte: Controladoria-Geral da União – http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp)

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