Jorge Terra

1 de julho de 2021

Como a diversidade sexual impacta nas instituições ? (vídeo)

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul realizou o evento “Como a diversidade sexual impacta nas instituições?” em 30 de junho de 2021. As pessoas convidadas, Márcia Medeiros de Farias, Adriana Souza e Enrico Rodrigues de Freitas, trouxeram técnica e vivência, o que agregou riqueza para um debate urgente e necessário.

Também participaram da atividade, Amanda Weidlich, Lourenço Floriani e Jorge Terra, que integram a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da PGE/RS.

O evento pode ser acessado pelo seguinte link:

Jorge Terra,

Coordenador da Comissão Permanente de Defesa de Direitos Humanos da PGE/RS

27 de junho de 2021

Como a diversidade sexual impacta nas instituições ?

A vida não está boa se há pessoas em sofrimento ao teu redor.

Então, que tal saberes mais ( e agires contra) sobre preconceito e discriminação com base no gênero, na sexualidade, na idade, no peso, na origem e na raça das pessoas ?

Venha conversar, virtualmente, sobre os danos causados e sobre o que se pode fazer institucionalmente para que pessoas que integram a comunidade LGBTQIA+ possam ter seus direitos reconhecidos e efetivados.

Contaremos com as valiosas presenças da Professora Adriana Souza , da Procuradora do Trabalho Márcia M. de Farias e do Procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas, além da Procuradora do Estado Amanda Weidlich, do Procurador do Estado Jorge Terra e do Procurador do Estado Lourenço Floriani.

Acesse o canal do YouTube da Procuradoria-Geral do Estado RS no dia 30.06.2021 das 14h30min às 16h20min.

SEM TUA PARTICIPAÇÃO, NADA MUDARÁ !!!

Comissão Permanente de Direitos Humanos da PGE/RS

29 de abril de 2021

Água fria, água quente e água superquente.

Se a intenção é de se tomar um chá, a água fria pode não ser a adequada. Com a mesma intenção, pode não ser também a superquente, pois perde-se mais tempo até se alcançar determinada temperatura e depois se terá de esperar que ela diminua um pouco para se poder beber o chá. Além disso, o custo será maior do que o de se apagar o fogo ou de se desligar a chaleira elétrica quando a água já estiver quente.

No âmbito criminal, o racismo é tratado com água fria, ou seja, as leis aplicáveis e aplicadas são insuficientes, quase que ineficazes. E o são em descompasso com o que determina a Constituição e com os compromissos internacionais que o Brasil assumiu ao longo do tempo.

Já me deparei com frases como as seguintes: “Eu, como uma pessoa de esquerda, tenho dificuldade em aceitar a ideia de se agravar penas!” e “Eu, como um abolicionista penal, não concordo com o agravamento de penas!”.

A questão é que, ao meu sentir, deve-se partir de um mínimo de necessidade ou de suficiência. Em outras palavras, excesso há quando a medida tomada supera a que é suficiente para compelir à inocorrência de fato que se considera nocivo. Se há evidência de que o padrão mínimo não é atingido, não cabe se falar em excesso (em 2006 e em 2007, 69,9% das pessoas que responderam por crime de racismo foram absolvidas segundo o LAESER/UFRJ).

Diante dessas frases, vieram-me à mente algumas indagações: em se tratando de comportamento humano, é possível ter uma regra imutável? Podemos ter regras fixas e lineares ou devem elas ser adaptáveis ao caso concreto? E o objetivo republicano de diminuir desigualdades? Agravamento de pena em caso de crime contra o patrimônio é o mesmo do que agravamento no caso de racismo? Em se tratando de crime de racismo, qual é o pólo vulnerável? Há evidências de que o Direito Penal está contribuindo para a diminuição de uma prática que gera redução de oportunidades, danos psicológicos graves e diminuição do tempo de vida? Em seu aspecto objetivo os direitos fundamentais justificam a criminalização de condutas e isso não se aplica à questão racial? E a tão falada e aplicada proporcionalidade?

Bom destacar que uma das conclusões da Conferência de Durban foi a de que deveriam ser promovidas ações penais, sociais, econômicas e educacionais. E quando há evidências de que as medidas não estão sendo suficientes, é preciso repensar e agir. Daí a importância de serem realizadas avaliações (ex ante e ex post) de maneira técnica e de se considerar as evidências obtidas por meio de experimentos e por meio de observação.

Não é raro também se creditar ao processo educativo a responsabilidade quase que integral de resolver a questão. Outras perguntas me rondam: sabes exatamente o que é pensado e feito nas universidades, nas escolas privadas e públicas no que pertine às relações etnicorraciais? Com os ensinamentos que temos em casa, com os reforços das comunicações e da linguagem, com a ausência da estimuladora presença negra nos Ministérios e nos Secretariados e com hinos constantemente cantados nos quais se afirma que somente é escravo aquele que não tem virtude, quanto tempo seria necessário para haver mudança?

Assim como não serve a água fria, não nos serve a água superquente, ou seja, não basta creditar exclusivamente ao Direito Penal a responsabilidade pela mudança. Aliás, condutas são consideradas como crime quando outras falham ou se revelam insuficientes.

Há de se saber que se está tratando não com o homem econômico, ou seja, com aquela pessoa que realiza constantemente raciocínio de custo-benefício e move-se por impulsos racionais, estabelece julgamentos e toma decisões centrado exclusivamente na situação problema. A ciência comportamental já demonstrou que não somos assim: podemos não comprar um calçado para irmos trabalhar de forma adequada por o considerar caro e, na semana seguinte, comprar um tênis mais caro para um filho com o fim de ver o seu sorriso ou porque não tínhamos acesso a bens materiais mais caros quando éramos crianças ou adolescentes.

Então o que seria tido como a água na temperatura adequada?

Ao meu ver, seria não creditar toda responsabilidade a um domínio. Precisa-se agir no mercado de trabalho, na educação, no sistema de justiça, no sistema de segurança, na cultura, na saúde e na política. Há de se afastar o crime de injúria racial, pois injuriar é macular, é ofender. Quando se pratica o que se hoje considera injúria racial, pretende-se, por meio de expressões, valendo-se de um passado recente e de uma desigualdade presente, colocar pessoas em um patamar inferior de cidadania, comparando-as a animais ou a coisas. Além disso, há de se agravar as penas referentes às numerosas formas de racismo, considerando aqui também, as ofensas raciais, pois hoje a pena mínima de um ano conduz à suspensão condicional do processo e à sensação de impunidade. Além disso, há de se readequar textos e de se qualificar interpretações (candidatos a funções políticas não estão no exercício de sua peculiar liberdade quando comparam pessoas negras a bois ou dizem que elas não prestam), pois, conforme já constatou em pesquisa o LAESER, já houve período no qual as absolvições alcançaram o patamar de pouco mais do que 69% (nos casos nos quais o processo não foi suspenso por aplicação da lei 9099/95) . Por fim, há de se ter atenção à essa questão. Atenção essa que impeça que um grupo de juristas não apresente anteprojeto de lei referente ao futuro Código Penal no qual o texto não represente mera reprodução de textos existentes e ineficazes com a redução de pena de 1 a 3 anos e multa para de 1 a 3 anos. Essa atenção, aqui entendida como relevância que se dá a algo ou a alguém, deve ser em nível tal que impeça que o Senador proponente do projeto de lei decorrente do trabalho do citado grupo de juristas o apresente sem pena alguma. Sim, o projeto foi apresentado sem pena alguma referente ao crime de racismo (artigo 472 do projeto de lei).

escrito em 20 de novembro de 2019.

JORGE TERRA – 05.10.2019.

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