Jorge Terra

29 de abril de 2021

Água fria, água quente e água superquente.

Se a intenção é de se tomar um chá, a água fria pode não ser a adequada. Com a mesma intenção, pode não ser também a superquente, pois perde-se mais tempo até se alcançar determinada temperatura e depois se terá de esperar que ela diminua um pouco para se poder beber o chá. Além disso, o custo será maior do que o de se apagar o fogo ou de se desligar a chaleira elétrica quando a água já estiver quente.

No âmbito criminal, o racismo é tratado com água fria, ou seja, as leis aplicáveis e aplicadas são insuficientes, quase que ineficazes. E o são em descompasso com o que determina a Constituição e com os compromissos internacionais que o Brasil assumiu ao longo do tempo.

Já me deparei com frases como as seguintes: “Eu, como uma pessoa de esquerda, tenho dificuldade em aceitar a ideia de se agravar penas!” e “Eu, como um abolicionista penal, não concordo com o agravamento de penas!”.

A questão é que, ao meu sentir, deve-se partir de um mínimo de necessidade ou de suficiência. Em outras palavras, excesso há quando a medida tomada supera a que é suficiente para compelir à inocorrência de fato que se considera nocivo. Se há evidência de que o padrão mínimo não é atingido, não cabe se falar em excesso (em 2006 e em 2007, 69,9% das pessoas que responderam por crime de racismo foram absolvidas segundo o LAESER/UFRJ).

Diante dessas frases, vieram-me à mente algumas indagações: em se tratando de comportamento humano, é possível ter uma regra imutável? Podemos ter regras fixas e lineares ou devem elas ser adaptáveis ao caso concreto? E o objetivo republicano de diminuir desigualdades? Agravamento de pena em caso de crime contra o patrimônio é o mesmo do que agravamento no caso de racismo? Em se tratando de crime de racismo, qual é o pólo vulnerável? Há evidências de que o Direito Penal está contribuindo para a diminuição de uma prática que gera redução de oportunidades, danos psicológicos graves e diminuição do tempo de vida? Em seu aspecto objetivo os direitos fundamentais justificam a criminalização de condutas e isso não se aplica à questão racial? E a tão falada e aplicada proporcionalidade?

Bom destacar que uma das conclusões da Conferência de Durban foi a de que deveriam ser promovidas ações penais, sociais, econômicas e educacionais. E quando há evidências de que as medidas não estão sendo suficientes, é preciso repensar e agir. Daí a importância de serem realizadas avaliações (ex ante e ex post) de maneira técnica e de se considerar as evidências obtidas por meio de experimentos e por meio de observação.

Não é raro também se creditar ao processo educativo a responsabilidade quase que integral de resolver a questão. Outras perguntas me rondam: sabes exatamente o que é pensado e feito nas universidades, nas escolas privadas e públicas no que pertine às relações etnicorraciais? Com os ensinamentos que temos em casa, com os reforços das comunicações e da linguagem, com a ausência da estimuladora presença negra nos Ministérios e nos Secretariados e com hinos constantemente cantados nos quais se afirma que somente é escravo aquele que não tem virtude, quanto tempo seria necessário para haver mudança?

Assim como não serve a água fria, não nos serve a água superquente, ou seja, não basta creditar exclusivamente ao Direito Penal a responsabilidade pela mudança. Aliás, condutas são consideradas como crime quando outras falham ou se revelam insuficientes.

Há de se saber que se está tratando não com o homem econômico, ou seja, com aquela pessoa que realiza constantemente raciocínio de custo-benefício e move-se por impulsos racionais, estabelece julgamentos e toma decisões centrado exclusivamente na situação problema. A ciência comportamental já demonstrou que não somos assim: podemos não comprar um calçado para irmos trabalhar de forma adequada por o considerar caro e, na semana seguinte, comprar um tênis mais caro para um filho com o fim de ver o seu sorriso ou porque não tínhamos acesso a bens materiais mais caros quando éramos crianças ou adolescentes.

Então o que seria tido como a água na temperatura adequada?

Ao meu ver, seria não creditar toda responsabilidade a um domínio. Precisa-se agir no mercado de trabalho, na educação, no sistema de justiça, no sistema de segurança, na cultura, na saúde e na política. Há de se afastar o crime de injúria racial, pois injuriar é macular, é ofender. Quando se pratica o que se hoje considera injúria racial, pretende-se, por meio de expressões, valendo-se de um passado recente e de uma desigualdade presente, colocar pessoas em um patamar inferior de cidadania, comparando-as a animais ou a coisas. Além disso, há de se agravar as penas referentes às numerosas formas de racismo, considerando aqui também, as ofensas raciais, pois hoje a pena mínima de um ano conduz à suspensão condicional do processo e à sensação de impunidade. Além disso, há de se readequar textos e de se qualificar interpretações (candidatos a funções políticas não estão no exercício de sua peculiar liberdade quando comparam pessoas negras a bois ou dizem que elas não prestam), pois, conforme já constatou em pesquisa o LAESER, já houve período no qual as absolvições alcançaram o patamar de pouco mais do que 69% (nos casos nos quais o processo não foi suspenso por aplicação da lei 9099/95) . Por fim, há de se ter atenção à essa questão. Atenção essa que impeça que um grupo de juristas não apresente anteprojeto de lei referente ao futuro Código Penal no qual o texto não represente mera reprodução de textos existentes e ineficazes com a redução de pena de 1 a 3 anos e multa para de 1 a 3 anos. Essa atenção, aqui entendida como relevância que se dá a algo ou a alguém, deve ser em nível tal que impeça que o Senador proponente do projeto de lei decorrente do trabalho do citado grupo de juristas o apresente sem pena alguma. Sim, o projeto foi apresentado sem pena alguma referente ao crime de racismo (artigo 472 do projeto de lei).

escrito em 20 de novembro de 2019.

JORGE TERRA – 05.10.2019.

7 de maio de 2020

Um em cada três domicílios não tinha ligação com rede de esgoto em 2019

Editoria: Estatísticas Sociais | Caio Bellandi | Arte: Helga Szpiz

06/05/2020 10h00 | Última Atualização: 06/05/2020 10h26

País tinha 9 milhões de domicílios que despejavam dejetos de maneira inadequada em 2019 – Foto: Tania Rêgo/ABR

A quantidade de domicílios ligados à rede geral de esgotamento sanitário ou com fossa ligada à rede cresceu em 2019 na comparação com o ano anterior, chegando a 49,1 milhões de domicílios (68,3%). Mesmo assim, quase um terço dos lares não tinha saneamento adequado. As regiões com menor índice do serviço tiveram crescimento maior e puxaram o resultado nacional. No Norte, a taxa aumentou 5,6 pontos percentuais, mesmo assim chegando a apenas 27,4%. Já no Centro-Oeste atingiu 60% (aumento de 4,4 p.p.). O Nordeste também apresentou crescimento, de 2,6 p.p., mas permanece com menos da metade da população com acesso à rede de esgoto: 47,2%.

Os números estão na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua: Características dos Domicílios e dos Moradores, divulgada hoje (06/05) pelo IBGE. “Há uma tendência lenta de crescimento desde 2016. Nota-se uma variação um pouco maior este ano, muito em função do crescimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste”, explica a pesquisadora do IBGE, Adriana Beringuy.

Em relação aos domicílios com fossa séptica não ligada à rede geral, o número alcançava 19,1%, indicando que, aproximadamente, 9 milhões de domicílios no Brasil despejavam dejetos de maneira inadequada, como em fossa rudimentar, vala, rios, lagos e mar. Nas regiões Norte e Nordeste, o percentual foi ainda maior, de 42,9% e 30,7%, respectivamente. Já no Sudeste, essa modalidade era utilizada somente por 5,5% dos domicílios.

Distribuição de água permanece estável; coleta de lixo cresce

Dos 72,4 milhões de domicílios estimados pela pesquisa em 2019, 97,6% (70,7 milhões) possuíam água canalizada e 88,2% (63,8 milhões) tinham acesso à rede geral de abastecimento de água. Em 85,5% dos lares, a rede geral de distribuição de água era a principal fonte de abastecimento. No Norte, o índice cai consideravelmente, para 58,8%, enquanto 21,3% dos domicílios tinham abastecimento de água através de poço profundo ou artesiano e 13,4% recorriam ao poço raso, freático ou cacimba.

Em relação a 2018, Norte e Centro-Oeste apresentaram avanço na disponibilidade diária de água, principalmente esta última, onde a cobertura passou de 87,1% para 94,9% em 2019, recuperando o patamar de 2016, de 94,7% dos domicílios. “Com o racionamento de água em 2016, principalmente no Distrito Federal devido à estiagem, os números mostraram queda em 2017, e uma pequena recuperação em 2018. Só agora, em 2019, eles voltam ao patamar de antes da crise hídrica”, explica Adriana Beringuy.

Quanto à distribuição de água por período, 88,5% dos domicílios no Brasil recebiam água diariamente, índice que cai para 69% no Nordeste, onde a frequência é menor. Na região, há sistemas de abastecimento por cisternas, que se enchem em tempos de chuva para redistribuição em períodos de seca.

Já no que diz respeito à coleta de lixo, o índice segue apresentando aumento desde 2016 e chegou ao seu maior valor em 2019: 84,4%. Na comparação por região, Norte e Nordeste ainda têm percentuais elevados de domicílios que queimam o lixo na própria propriedade 17,6% e 15,1%, respectivamente, um número que significa 3,8 milhões de domicílios nessa condição.

fonte: IBGE

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