Jorge Terra

4 de agosto de 2023

Fiscalização da oferta de educação ambiental e antirracista passa a integrar o MMD-TC

A fiscalização dos Tribunais de Contas da oferta de educação ambiental e antirracista nos currículos escolares passará a integrar o Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC). O MMD-TC é a principal ferramenta de análise da atuação dos órgãos de controle em todo o país.O novo ciclo, que ocorrerá em 2024, já contemplará as temáticas entre os seus critérios.  A iniciativa tem como finalidade identificar pontos fortes e oportunidades de melhorias, além de dar visibilidade às boas práticas desenvolvidas pelos Tribunais de Contas (TCs). 

Durante as avaliações, equipes do projeto verificam, em visitas presenciais aos 33 TCs, as ações desenvolvidas nas rotinas administrativas, de fiscalização e julgadoras dos órgãos de controle. A metodologia do  MMD-TC, que será atualizada até setembro de 2023,  é constituída de 4 domínios, subdivididos em 20 indicadores, 67 dimensões e 499 critérios de avaliação.  (veja na tabela a seguir). 

Os dois novos temas  de avaliação farão parte do Indicador: Fiscalização e Auditoria da Gestão da Educação. O relativo à educação ambiental analisará, por exemplo, se o Tribunal de Contas verifica a implantação das ações previstas na Política Nacional de Educação Ambiental nos currículos escolares. A Política foi instituída pela Lei Federal nº 9.795/99.

Já  a inclusão de critérios relativos à educação antirracista objetiva identificar se o órgão de controle fiscaliza o cumprimento do artigo 26 A da Lei de Dirtrizes e Bases da Educação (LDB), que prevê a implementação do ensino da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena nas redes e estabelecimentos de ensino. Nos dois casos, serão examinados se há acompanhamento quanto à destinação de recursos orçamentários pelo Poder Público para essas iniciativas. 

De acordo com o presidente da Atricon, “a inclusão das temáticas no projeto é um fator de estímulo à adoção de políticas públicas necessárias para colocar em prática ações afirmativas já previstas na legislação, contribuindo decisivamente para a concretização dos direitos fundamentais e com grande impacto junto à sociedade ”.   

A metodologia do MMD-TC é inspirada em normas internacionais como a Supreme Audit Institutions – Performance Measurement Framework (SAI-PMF), da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), e incorpora as diretrizes da Atricon, as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAIs). A periodicidade de aplicação do projeto é bianual e recebe certificação da Fundação Vanzolini. 

FONTE: ATRICON – 6.7.2023

23 de maio de 2023

GT 26-A, o alinhamento de esforços para implantação de uma política pública

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reunião no tce dez 2013 III    reunião no tce dez 2013 II 

GT 26-A, o alinhamento de esforços para implantação de uma política pública

Nunca é assaz asseverar que as crianças e os adolescentes brasileiros estão tendo o direito fundamental a um ensino de qualidade violado. Isso por conta do descumprimento sistemático por Estados e por Municípios da norma extraível do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Aliás, a inserção do artigo supradito, promovida pela Lei número 10.639/2003, posteriormente alterada pela Lei número 11.645/2008, no ver do signatário, decorre da desatenção ao artigo 26 da LDB. Sim, a redação original da LDB, se essa fosse cumprida, já levaria à situação diferente da hoje enfrentada.

Como não cumprem suas obrigações basilares, Estados e Municípios não estão em posição de cumprirem o dever de fiscalizar os estabelecimentos privados que, atentando contra o inciso I do artigo 7º da LDB, não dão efetividade à norma decorrente do dispositivo citado no início desse texto, que assim prevê:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

É de bom alvitre destacar que, consoante o artigo 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os conteúdos curriculares da educação básica devem ter por norte a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, ao bem comum e à ordem democrática.

No ver do firmatário, o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é uma forma de combate ao racismo, percebendo os direitos humanos como campo de conhecimento, prática e ética. Dessa arte, procura-se levar formação e informação aos brasileiros mais novos, permitindo que pensem e ajam a partir do conhecimento e não do preconceito. É, pois, um investir nos brasileiros e na sua possibilidade de autoconhecimento com o objetivo claro de constituir uma sociedade justa, democrática e solidária.

Outrossim, tem de se ter em mente que o racismo tem um custo econômico para a sociedade. O racismo gera desperdício de potenciais, perda ou negação de oportunidades, violência, desemprego e investimentos com baixo nível de retorno. Nesse quadro, por exemplo, são direcionadas verbas públicas e privadas para indenizações, internações, tratamentos médicos e psicológicos, sistemas prisionais, gastos administrativos no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, pensões e auxílios que poderiam ser canalizados para pesquisas, gerações de oportunidades para empreendedores, capacitação e educação.

Uma vez que há má aplicação de recursos públicos, descumprimento do dever de supervisionar e de fiscalizar (artigos 10, III e IV, 11, I e IV, 17, I, III e IV, bem como 18, I e II, todos da Lei 9.394/96), violação de direitos fundamentais e perpetuação de problemas socioeconômicos, entende-se que os Ministérios Públicos de Contas e outros entes estão legitimados a agir. Primeiramente, deveriam instar os gestores estaduais e municipais para que informassem os esforços empreendidos, os óbices encontrados e os planos para o efetivo cumprimento do artigo 26-A da LDB. Em segundo, estabelecendo um mapa regional, deveriam levantar as motivações apontadas, confrontando-as com os dados auferidos por entidades e pessoas que têm se debruçado sobre o tema como a UFRGS e a UFRJ verbi gratia. Por fim, estabelecer, em conjunto com os gestores e com comissões que podem ser formadas pelos Ministérios Públicos de Contas ou por outros entes fiscalizadores, cronogramas razoáveis de realização, tendo-se presente que as obrigações descumpridas tiveram termo inicial no ano de 2003.

Mais adiante, perceber-se-á que essa foi a via eleita pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público de Contas com maestria e responsabilidade.

É de se sublinhar, embora seja óbvio, que cumprir inicialmente a LDB no ponto ora comentado é inserir as temáticas definidas em lei nos currículos e documentos escolares. Por conseguinte, é ato a ser efetuado por Secretário de Educação com o apoio de sua equipe, sobretudo dos ligados às questões pedagógicas. Dessa arte, são inadmissíveis justificativas ligadas à resistência do quadro de Professores ou outras que representem a transferência da responsabilidade atinente aos gestores. E mais. Os conhecimentos e os valores envolvidos nessa questão não estão jungidos a um grupo étnico em especial, sendo pertinentes a todos os brasileiros.

Nesse teatro, em uma das reuniões da Rede de Direitos Humanos do Sistema de Justiça e de Segurança do Rio Grande do Sul(RDHSJS), o Coordenador da Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito entrou em contato com a representação do Ministério Público de Contas com o fim de discutir sobre o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e sua inaplicação no território gaúcho.

A norma extraível do artigo mencionado e o sistemático descumprimento por Estados-membros e por Municípios brasileiros foram os temas iniciais das conversações, chegando-se à legitimidade da atuação do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas.

O Ministério Público de Contas criou questionário e o encaminhou a numerosos Municípios com o fito de ter amostragem sobre o patamar de compreensão da lei e sobre sua aplicação.

Decidiu-se, então, criar um grupo de trabalho capaz de analisar tecnicamente as respostas e a situação vivenciada, bem como de construir resposta jurídica eficaz ao contumaz descumprimento. De pronto, pessoas ligadas a programas e projetos de capacitação de Professores dispuseram-se a auxiliar. De igual modo, portaram-se os entes fiscalizadores elencados mais abaixo e os Professores inicialmente convidados.

Desde o princípio, concluiu-se que já fluíra o prazo para o afastamento das intercorrências que poderiam estar impedindo que os gestores da educação conferissem concretude à norma. Aliás, é oportuno sublinhar que, segundo a FACED/UFRGS, no solo gaúcho, há 50 pólos acadêmicos aos quais podem o Estado e os Municípios apresentar demandas concernentes à capacitação dos Professores. Aprovados os correspondentes projetos, utilizar-se-iam recursos federais para que fossem levadas a efeito as capacitações supracitadas. Oportuno frisar que tal notícia foi repassada pelo GT 26-A diretamente a um grupo de cerca de 55 gestores municipais de educação que, em 06.03.2013, estavam a realizar curso na FAMURS.

A linha de atuação do GT 26-A é clara e tem inspiração nas ideias consagradas na obra “A luta pelo Direito” de Rudolf Von Ihering, evidenciadas no trecho a seguir transcrito:

O direito não é uma teoria pura, mas uma força viva.

Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender.

A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.

Uma não poderá avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.

O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos mas ainda de uma nação inteira”.

A premissa básica do GT 26-A é a de que transcorreu tempo suficiente para as entidades públicas e privadas terem ciência, compreensão e sensibilização sobre o direito de os alunos do ensino fundamental e médio terem acesso à história e à cultura afrobrasiliera e indígena, faltando eficaz controle público para que houvesse alteração do atual quadro. Ademais, tem-se evidente que a produção de material didático e de outras ordens, bem como a disponibilização de cursos acessíveis individualmente aos Professores não conduziram ao resultado necessário, esbarrando-se na inação sistemática dos gestores.

Nessa seara, estavam e estão legitimados a agir o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria-Pública da União.

De outra banda, a atuação dessas entidades, ao ver do GT 26-A, poderia e poderá ser mais qualificada com o conhecimento prévio sobre questões educacionais, principalmente no que tange à definição do que seria cumprir a lei (alteração do currículo e da proposta pedagógica da escola, capacitação dos Professores e implementação propriamente dita – prática efetiva).

Nessa senda, o grupo de trabalho congregou profissionais das áreas jurídica, sociológica, econômica, contábil e educacional, agregando-se experiências e conhecimentos diversificados, a espada e a balança.

A iniciativa configura o reunir de entidades que, individualmente, podem promover cobrança sobre os gestores do Estado e dos Municípios. Para tanto foram reunidas pessoas que estão dispostas a aprender mais sobre o tema com profissionais e com entidades que há muito vem estudando e capacitando Professores que decidiram, individualmente, acessar programas e cursos abertos a todos. De outra banda, aqueles que não são da área da educação trazem contributos jurídicos, sociológicos e econômicos que evidenciam os problemas a enfrentar e produzem soluções não vislumbradas até agora.

Nesse sentido, ressalta-se que, quando da adesão ao GT 26-A, o Tribunal de Contas, na pessoa de seu Presidente, Cezar Miola, disse que estimularia os gestores a cumprir o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases de Educação e que inseriria o tema nas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado. O agregar dessa instituição e a postura aduzida já fez com que alguns Municípios procurassem o Grupo de Trabalho querendo saber de seus propósitos.

Atualmente, assim está composto o GT 26-A:

1.Defensoria-Pública da União/RS – Fernanda Hahn, Laura Zacher, Maria Lúcia Nidballa dos Santos e Carolina Montiel;

2.Centro de Apoio Operacional em Direitos Humanos do Ministério Público Estadual/RS – Daniela de Paula

3.Departamento de Educação e Desenvolvimento Social(DEDS/UFRGS) – Rita Camisolão e José Antonio dos Santos;

4.Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – Fernando Wobeto;

5.Ministério Público de Contas – Fernanda Ismael e Ricardo Angelim;

6.Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul – Jorge Luís Terra da Silva;

7.Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito – Tatiana Martiminiano Rodrigues, Valéria Nascente e Jorge Luís Terra da Silva;

8.Professores Convidados: Gládis Kaercher, Maria Aparecida Bergamaschi, Vera Neusa Lopes, Carla Meinerz e Cláudia Antunes;

9.Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil/RS – Rafaele José Turkienicz Silva.

O GT 26-A, alinhamento de esforços de instituições e de pessoas para a concretização de política pública extremamente relevante, foi reconhecido como prática importante no campo dos Direitos Humanos sendo premiado pela Associação dos Juízes do Estado do Rio Grande do Sul em 20.11.2013.

O Grupo de Trabalho constatara e transmitira para a Comissão Avaliadora do Prêmio AJURIS de Direitos Humanos que, partindo-se de questão educacional, visa-se à ampliação do nível civilizatório brasileiro com a consecução de resultados práticos na educação, no mercado de trabalho, na segurança pública, no sistema de justiça e nas relações interpessoais.

Com o desiderato de atingir ousados resultados, o GT 26-A realizou planejamento criterioso e, constantemente, faz checagens dos caminhos eleitos e das ações implementadas.

Como dito outrora, foram enviados questionários à uma parte dos Municípios gaúchos, divididos por região e por porte, tendo-se significativa amostragem que corresponde a aproximadamente 63% da população do Estado.

As respostas foram separadas em grupos nos quais haveria Municípios de portes e de regiões diferentes, que sofreram um primeiro exame por duplas compostas por membros com formações diferentes. Tal método permitiu que olhares diferenciados começassem a destacar questões e que trocas ricas já fossem realizadas entre os profissionais.

As duplas supraditas produziram relatórios concernentes aos casos examinados, tendo por esteio critérios previamente estabelecidos, havendo, contudo, liberdade para assinalar questões e acontecimentos singulares. Os relatórios foram apresentados ao colegiado e, com apoio neles e nas respostas aos questionários, foi promovida a consolidação quantitativa de dados.

Nesse ponto, o trabalho já estava suficientemente maduro para o atingimento de certas conclusões:

          1. O Ministério da Educação deveria, há muito, ter levado a cabo a mudança dos currículos das graduações. Em lugar disso, persiste com o antieconômico roteiro em desenvolvimento: alunos saem dos estabelecimentos de ensino superior sem conhecimento para cumprir o artigo 26-A da LDB; deparam-se com as demandas quando ingressam nas redes públicas e nas redes privadas de ensino; no que pertine aos integrantes das redes públicas, podem ser apresentados projetos de capacitação que são custeados pelo Ministério da Educação e que, em não raras vezes, tem como executores e responsáveis pelas disciplinas Professores Universitários. Em síntese, embora haja a possibilidade de o ensinamento se dar durante a graduação, essa se dá em período menor, para número menor de profissionais e com custo maior para a sociedade;

          2. Em síntese, implantar o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nos ensinos fundamental e médio é alterar as documentações escolares (currículo, plano político-pedagógico e plano de ensino), capacitar Professores e colocar os novos currículos em prática;

          3. O modelo a ser constituído pode e deve ser replicado e pode também ser aplicado aos Defensores Públicos, aos Promotores de Justiça, aos Juízes de Direito e a todos aqueles que, não sendo da área da educação, tenham de exercer alguma forma de fiscalização e de controle relativa à política pública educacional. Por essa razão, é fundamental oportunizar que a AJURIS, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública do Estado e a FAMURS se incorporem ao GT 26-A;

          4. Com o fim de que a prática seja amplamente divulgada, é imprescindível a produção de publicação na qual sejam expostas as trajetórias, as problemáticas, as soluções, os impasses e os resultados obtidos no desenvolvimento do GT 26-A, nos cursos e nas primeiras auditorias.

Além das primeiras importantes conclusões, o grupo foi ganhando unidade e estabelecendo linguagem entre seus componentes que, como dito, partiam de pontos diferentes. Podia-se, pois, ter certeza de que o objetivo mais importante seria atingido: seria criado modelo de fiscalização da implementação da política pública em liça. Esse, aliás, era e é o diferencial do GT 26-A para as outras iniciativas levadas a cabo em outros locais e momentos.

De posse da análise quantitativa dos dados, passou-se à análise qualitativa.

Superada essa fase, pensando na realização das auditorias, o colegiado criou roteiro de atuação dos Auditores Externos do Tribunal de Contas junto às Secretarias de Educação, sublinhando-se que o GT 26-A também tem membros daquele Tribunal e do Ministério Público de Contas.

Concluída essa etapa, o Grupo recebeu a excelente contribuição do Auditor Público Externo Gonçalino Mesko da Fonseca, que ampliou o nível de efetividade do relatório ao esclarecer o que seria e o que não seria possível realizar durante as auditorias. Com essa inestimável participação, perfectibilizou-se modelo de auditoria calcada na realidade e focada em aspectos documentais, orçamentários e práticos.

Forçoso é consignar a criativa e interessada participação do Diretor da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, Sandro Bergue, apontando para a constituição de fórum no site do Tribunal de Contas do Estado que permitirá que os Auditores Externos possam ter contato com o GT 26-A inclusive durante as auditorias, que Municípios possam trocar experiências entre si e que gestores possam consultar o Tribunal de Contas e o GT 26-A.

Em 19.12.2013, foi realizada reunião na sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que contou com as presenças Presidente do TCE/RS, Conselheiro Cezar Miola, do Diretor de Controle e Fiscalização, Léo Richter, do Diretor da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, Sandro Bergue, do Assessor da Presidência Victor Hofmeister, dos Auditores Públicos Externos, Fernando Wobeto, Gilson Hansen e Ricardo Angelim, esse último representando o Ministério Público de Contas, bem como do Procurador do Estado Jorge Terra e da Advogada Tatiana Martiminiano Rodrigues.

Nessa ocasião, foram estabelecidas estrategias e cronogramas referentes ao ano de 2.014 que abrangeram curso de capacitação dos Auditores Externos, envio de correspondências para todos os Municípios do Estado, plano de comunicação social interno e externo, evento destinado aos gestores e planejamento operativo das auditorias.

  Perceba-se que o Grupo de Trabalho em comento foi concebido e é mantido à luz do princípio da eficiência com o firme propósito de colaborar para o alcance do objetivo republicano da erradicação das desigualdades. Aqui, calha reproduzir o dito em ambiente acadêmico:

“A eficiência é um critério de atuação administrativa concernente à utilização adequada dos meios disponíveis para se atingir os fins de interesse público, sejam eles primários ou secundários, da maneira mais abrangente e profunda possível diante das peculiaridades do caso concreto. Essas peculiaridades são o nível de informação que pode ser obtida pelo agente, o tempo disponível para o enfrentamento do problema, a quantidade de recursos disponibilizados e a necessidade de se satisfazer mais de um fim com o mesmo meio.” (SILVA, Jorge Luís Terra. A eficiência como fator transformador – Dissertação de Mestrado, PPGD/UFRGS, 2007).

Dessa arte, é inegável que o GT 26-A, em pouco tempo, avançou significativamente, configurando-se em estrutura transformadora que merece ser replicada em outros Estados membros, impondo-se efetividade à norma já mencionada, bem como levando a União, os Estados, os Municípios e as redes privadas de ensino ao cumprimento de seus misteres.

  • escrito originariamente no ano de 2014 em Porto Alegre.
  • o GT26-A, com composição alterada, segue trabalhando junto ao TCE/RS.

JORGE TERRA

MEMBRO DO GT 26-A

8 de janeiro de 2020

2021 nos encontrará sentados nas mesmas cadeiras?

Amanhã, 9 de Janeiro de 2020, a extremamente referida e nada cumprida lei 10639 completará 17 anos. A lei mencionada instituiu o artigo 26-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) no ano de 2003. Em 2008, esse artigo foi alterado pela lei 11645. Assim, além de não se ensinar a história e a cultura afrobrasileiras, descumprindo solemente a lei, passamos a também não ensinar a história e a cultura indígenas.

Como sociedade, entendemos que as crianças e os adolescentes precisavam saber muito mais sobre as histórias e culturas afrobrasieiras (a partir de 2003) e indígenas (a partir de 2008). Todavia, a União, os Estados, os Municípios e as mantenedoras de estabelecimentos privados de ensino pouco ou nada fizeram para que a lei fosse implementada.

A criança que estava na então primeira série do ensino fundamental em 2003 pode estar concluindo sua graduação. Logo, pode ter se transformado em mais um profissional que não teve sequer contato com a temática na educação básica e que, na graduação, não aprendeu como ensinar as gerações futuras a ter uma vida diferente.

O atraso e o descumprimento, de mãos dadas, estão quase chegando à vida adulta, ou seja aos 18 anos, e continuamos a não discutir o cerne da questão: ensinar as histórias e as culturas afrobrasileiras e indígenas é ter um projeto de nação. Sim, na medida que entendermos que não há hierarquia entre culturas e grupos raciais, não admitiremos que uns morram mais, ganhem menos, não tenham acesso à terra, sejam vítimas de ofensas e de violências.

Há grupos tão subalternizados no Brasil que as disposições constitucionais específicas ou gerais reconhecedoras de seus direitos são ignoradas ou interpretadas de modo a não se gerarem efeitos transformadores (tens dúvida de que a juventude negra tem direito à vida? E de que a juventude indígena tem direito a exercer seus direitos culturais?).

O fato é que, transcorrido período suficiente, não foram alterados os documentos escolares, obtidos e transmitidos conhecimentos, reformulados os currículos da graduações e da educação básica. Além disso, há quem entenda que realizar atividade pontual ou dedicar energia à questão estética é cumprir o que determina a lei educacional mais importante do país. Note-se que ações pontuais e estéticas podem ter valor, mas são insuficientes diante do potencial que o artigo 26-A da LDBEN apresenta.

Peca-se por não se implementar o que determina a lei. Também falha quem não exerce o controle oficial (MP, TCEs, Defensorias, TCU, Procuradorias) ou quem não exerce o controle social (nós) e imagina que o racismo abandonará nossos dias sem algumas ações efetivas. Aliás, no mesmo momento do combate ao racismo, poderíamos combater os preconceitos e as discriminações relativas à sexualidade, à idade, ao peso, à origem e ao sexo das pessoas, fortalecendo a ideia de uma sociedade justa, igualitária, democrática e solidária.

Se a inércia perdurar, 2021 nos encontrará sentados nas mesmas cadeiras.

Jorge Terra

Presidente da Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra da OAB/RS

20 de maio de 2019

O outro lado da história

Educação | Lei que prevê ensino de história e cultura africana, afro-brasileira e indígena, em vigor há mais de 15 anos, segue enfrentando desafios para sua implementação

“Todos aqui têm bunda?” A curiosa provocação desperta surpresa e algumas risadas nos educadores que participam da formação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação (SMED) de Porto Alegre. Depois de alguns segundos, a coordenadora de Igualdade Racial e Diversidade da instituição, Patrícia Pereira, completa seu raciocínio: “Claro que todos aqui têm bunda. E essa é mais uma contribuição africana para a língua portuguesa. A origem da palavra é uma referência ao povo Mbunda, um dos tantos explorados e escravizados pelos portugueses”. 

O exemplo foi usado por Patrícia durante evento que tem como objetivo adequar as políticas pedagógicas das 99 escolas mantidas pelo município e das 216 instituições particulares conveniadas para que cumpram o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que determina o ensino de cultura e história afro-brasileira, africana e indígena. Estabelecido em 2003 e reformulado pela Lei n.º 11.645, de 2008, o artigo ainda encontra obstáculos na prática. “Há muitos professores que não tiveram esse estudo na formação inicial e não foram atrás. Existe muita resistência, principalmente nos professores mais antigos e em pessoas ligadas a religiões. Tem pessoas que questionam até a escravidão e o holocausto. Se a terra é plana, tudo é possível”, pondera.

A coordenadora lembra que o conhecimento produzido historicamente no continente africano pode ser usado em todas as áreas: “Às vezes algum professor me pergunta: ‘Mas como vou usar história da África para ensinar matemática?’. Essa desinformação se combate com conhecimento, porque nesses casos eu pergunto: ‘Onde surgiu a matemática? E a geometria? Qual o primeiro estudo aritmético que tem no mundo? Já ouviu falar no osso de Lebombo? [Descoberto na Suazilândia, o osso de Lebombo é considerado o mais antigo artefato matemático de que se tem conhecimento. Acredita-se que o osso de babuíno com entalhes fosse usado para registrar a passagem do tempo e cálculos. Sua idade é estimada em 35 mil anos.] Está tudo na África, que é o berço da humanidade. Às vezes o professor cobra conhecimento científico, mas o que considera ciência? Pede para tratarmos de civilizações, mas qual o conceito de civilização? Hoje em dia há dados disponíveis, muito difícil não achar material, só se não quiser. Mas aí é porque o preconceito é maior que a vontade de conhecimento”. 

Perspectiva

Professor da rede pública desde 1998, Paulo Sérgio Silva confirma a falha na formação dos educadores. “Na faculdade não tive nenhuma cadeira sobre história da África. Fui aprender em cursos de fora, assim como com a militância do movimento negro. E boa parte da reflexão sobre o ensino da cultura e história africanas e afro-brasileiras não surge da academia, mas desses movimentos sociais. A primeira versão da lei é de 2003; já estamos em 2019 e ano passado a Universidade colocou uma disciplina obrigatória sobre história da África na licenciatura.”

Essas lacunas se refletem não só no ensino, mas no interesse despertado nos alunos. “É importante resgatar a história da África com um viés positivo, e não só a partir da escravidão, como é usual nas escolas. Um aluno olha pra trás e vai dizer: ‘O meu tataravô apanhava, eu não quero ver isso, é só desgraça e sofrimento’. E não vai querer refletir sobre isso”, observa. Para Paulo, é essencial mostrar as grandes potencialidades desenvolvidas no continente ao longo do tempo, lembrar que antes da Grécia antiga, antes do Império romano havia o império da Núbia, o reino de Kush e o Egito, que muitas vezes é tratado como se não fosse na África. “A perspectiva histórica ensinada na universidade é eurocêntrica, então acaba se relegando a um plano inferior toda a contribuição de outros lugares, como da África, da Ásia e dos povos originários das Américas”, aponta o professor, que leciona na Escola Municipal Dr. Liberato Salzano Vieira da Cunha.

Localizada no bairro Sarandi, zona norte da capital, a instituição abriga muitos alunos que vivem na pele a ligação que une passado e presente de comunidades desfavorecidas historicamente. “É importante aprender a história, porque a gente vive um sistema de exploração do capital que tem uma estrutura político-econômica que coloca o continente africano em situação de desvantagem. Boa parte dos nossos alunos de escola pública tem condição política e socioeconômica semelhante a dessas pessoas.”

Fiscalização

Os indícios de resistência na implementação da lei levaram à necessidade de fiscalização da prática cotidiana das escolas. Em 2012, um grupo de educadores e agentes da Procuradoria do estado constituiu o Grupo de Trabalho (GT) 26-A.

A primeira ação do grupo foi enviar um questionário aos órgãos municipais de educação para aferir o cumprimento da regra. Segundo o procurador do estado Jorge Terra, integrante do GT, a ação é importante para demarcar a obrigatoriedade do ensino das questões históricas e culturais africanas e indígenas. “O fato é que algumas pessoas da educação já tratavam com a legislação e sabíamos que havia iniciativas pontuais. O que é confundido com cumprir a lei. É bom que se diga que ela não é direcionada ao professor, mas aos gestores da Educação, porque tem que estar no currículo, no plano político-pedagógico, e aí, sim, chegar ao plano de aula do professor. Então envolve secretários de educação, prefeitos e coordenadores. Nós não capacitamos professores para trabalhar estas temáticas, mas auditores”, destaca.

O procurador lembra um caso que considera emblemático para ilustrar a falta de compreensão do tema por alguns gestores de escolas. “Um município nos respondeu que estava cumprindo a determinação porque trabalhava com a obra Menina bonita do laço de fita, um livro infantil em que um coelho quer ser preto porque se apaixonou por uma menina negra”, relembra atônito. 

A não inclusão de temáticas étnico-raciais é descumprimento da lei e pode inclusive impedir o funcionamento das instituições, como lembra Patrícia. Para avaliar o cumprimento da norma, foi feito um levantamento dos documentos legais das escolas de Porto Alegre. “Se a escola não tiver nos seus documentos legais essas previsões, não renova a autorização de abertura, o que é necessário a cada 5 ou 8 anos, dependendo da modalidade da instituição.” Isso para garantir que se concretize o que está previsto na Constituição, a formação do cidadão a partir da educação básica. “Este é o nível de responsabilidade que temos. O produto da escola e do trabalho do educador tem que ser um cidadão. Que cidadão está saindo da escola?”, questiona-se.

fonte: Jornal da Universidade – UFRGS – Emerson Trindade Acosta 20 de maio de 2019

16 de outubro de 2016

GT26-A NA REDE DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA

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O GT26-A compareceu à reunião da REDE DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA em Setembro próximo passado com o fito de estreitar relações com aquele Colegiado e de apresentar , a pedido, informações sobre o que tem sido desenvolvido desde à constituição do Grupo de trabalho voltado ao cumprimento do disposto no artigo 26-A da LDBEN.

Representando o GT26-A, o Procurador do Estado Jorge Terra e o Defensor Público Federal Cesar Gomes noticiaram as razões de o grupo ter sido pensado e constituído, de sua composição, os teores dos documentos produzidos e os trabalhos já realizados, finalizando com a entrega do relatório pertinente à auditoria efetuada à distância com esteio no roteiro criado pelo GT26-A após a oitiva de Auditores do Tribunal de Contas do Estado. Nessa oportunidade, comunicou-se que estão em desenvolvimento as auditorias in loco, que foram precedidas de orientações do GT26-A e da Diretoria de Fiscalização e Controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e que foi criado programa de extensão na Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para melhor capacitar os Auditores Externos do TCE/RS;

Aproveitou-se para destacar a importância de os órgãos competentes exercerem o controle oficial no âmbito dos entes da União atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, tais como Universidades, Institutos e Colégios federais para que haja diagnóstico e, mais adiante, efetivação de auditoria que conduza ao cumprimento de obrigações legais e institucionais inafastáveis e extremamente relevantes. Essas, por exemplo, abarcam as mudanças dos currículos das graduações, permitindo-se que os novos profissionais tenham condição técnica de cumprir o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional sem depender excessiva e exclusivamente da efetivação de formações continuadas , podendo, ao contrário, qualificar as redes públicas e privadas desde o início da prestação de serviço  no nível fundamental ou no médio. O controle indispensável, é bom sublinhar, envolve a verificação relativa ao emprego de recursos federais encaminhados pelo Ministério da Educação para a capacitação de Professores e para outras atividades tidas como fundamentais para o cumprimento da lei já referida.

A Rede de Controle da Gestão Pública (RCGP), criada por meio de Acordo de Cooperação Técnica em 31/07/2009, objetiva combater a corrupção, promover a troca de informações, de dados e de experiências entre seus membros, estimular o controle social e capacitar os servidores das instituições que o constituem. O colegiado é composto pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público de Contas, pelo Ministério Público Estadual, pela Contadoria e Auditoria-Geral  do Estado (CAGE), pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, pelo Serviço de Auditoria do DENASUS, pela Advocacia-Geral da União, pela Superintendência da Receita Federal e pela Superintendência da Polícia Federal.

O trabalho desenvolvido pelo GT26-A foi bem acolhido, sendo pertinente promover nova reunião, apresentar novos dados, manter posição colaborativa diante da rede de controle e dela seguir esperando postura semelhante.

Jorge Terra

membro do GT26-A

16 de agosto de 2016

TCE-RS realiza seminário sobre o Art.26-A da LDBEN

Foto NoticiaO Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) realizou, nesta quarta-feira (10), seminário para discutir o artigo 26A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) com conselhos de educação e professores. A norma determina o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas de ensino fundamental e médio.
Na abertura do evento, o presidente da Corte, conselheiro Marco Peixoto, falou sobre a importância do debate a respeito das diferenças raciais e da inserção dos temas relativos à educação étnico-racial nos currículos escolares. “O TCE-RS tem trabalhado nessa matéria de forma preventiva, promovendo ações de orientação e sensibilização desde 2014. Este encontro pretende alertar para a necessidade da atuação colaborativa na implementação da lei, pois os conselhos de educação têm papel fundamental no planejamento e na reorganização dos planos de ensino, para incluir o que está previsto na lei, a partir de uma educação interdisciplinar”, pontuou.Os debates foram conduzidos pelo procurador do Estado Jorge Terra, coordenador do Grupo de Trabalho 26A, formado por instituições públicas e colaboradores, que lembrou os dados das diferenças raciais no mercado de trabalho e os crimes de racismo, para os quais as penas são brandas. Para ele, o cumprimento do artigo 26A é uma forma de mudar a realidade de discriminação e diferenças. “É uma aposta em uma nova realidade. É investir nas crianças e adolescentes para a formação de uma nova sociedade”, salientou.

O professor José Antônio dos Santos, doutor em História e membro do Departamento de Educação e Desenvolvimento Social da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), falou sobre as conquistas políticas e sociais do movimento negro ao longo dos anos. “A população negra sempre se organizou para resistir e reivindicar. No entanto, a história da educação tem raros estudos sobre os movimentos negros educativos, embora a legislação que tenhamos hoje seja resultado dessas ações. Espero que hoje consigamos colocar mais uma gota nesse oceano que é a construção de um novo Brasil”, declarou.

O kaingang Bruno Ferreira, do Instituto Estadual de Educação Indígena e do Programa de Saberes Indígenas Ângelo Manhká Miguel – núcleo UFRGS – asseverou as dificuldades enfrentadas pela população indígena desde a colonização do País. “A história indígena, a partir de 1500, é de negação. Negação da nossa existência antes da chegada dos colonizadores, dos nossos rituais, da nossa cultura, nossos valores. A forma de contar a história brasileira nega o indígena. Estudamos conceitos europeus e não conhecemos os do povo originário do Brasil”, disse. Para ele, o cumprimento do artigo 26A é uma maneira de educar as pessoas sem preconceito e sem discriminação. “Nossa forma de pensar, nossas concepções de mundo, não estão presentes nos livros. Precisamos pensar na estrutura de ensino que queremos, pois as mudanças, as transformações, precisam passar pela escola. Temos de entender que os conhecimentos dos indígenas, dos negros, dos brancos e de todos os povos têm o mesmo valor”, defendeu e salientou que os professores têm de estarem dispostos a integrar as culturas, não em moldar os alunos indígenas às concepções de mundo dominantes.

A auditora pública externa Andréa Mallmann explicou a dinâmica do trabalho desenvolvido pelo TCE-RS em prol do artigo 26A. Ela explicou que as ações iniciaram com atividades de sensibilização dos gestores à necessidade de implementação da lei e aplicação de um questionário que mapeou, a partir de respostas das Secretarias Municipais de Educação (dados que serão confirmados em auditoria), a situação do cumprimento da norma. As informações subsidiaram um estudo que servirá de base para as auditorias que começarão a ser realizadas este ano. O objetivo foi o de verificar se os Municípios possuem normativas que estabelecem as diretrizes para a educação étnico-racial e para o ensino da cultura e história afro-brasileira e indígena, bem como se as Prefeituras estão dando apoio ao desenvolvimento de ações das escolas para o cumprimento da lei.

Entre as principais atuações dos conselhos de educação, Andréa destacou o papel fundamental dos órgãos na regulamentação e fiscalização das ações definidas na lei, articulação das ações e instrumentos que permitam aos conselhos de educação o acompanhamento e implementação das diretrizes curriculares nacionais, divulgação e orientação que permitam o acompanhamento da aplicação das normas, orientar as escolas na reorganização das propostas pedagógicas e recomendar às instituições de ensino a observância da interdisciplinaridade, a partir de aulas de educação artística, literatura e história, por exemplo.

A professora Carla Meinerz, da Faculdade de Educação da UFRGS e também membro do GT 26A, explicou a metodologia de realização do questionário aplicado pelo TCE-RS e os resultados obtidos através dele.
Letícia Giacomelli – Assessoria de Comunicação Social

26 de junho de 2015

TCE-RS promove capacitação para cumprimento da LDB sobre ensino da cultura afro-brasileira e indígena

TCE-RS promove capacitação para cumprimento da LDB sobre ensino da cultura afro-brasileira e indígena
Data de Publicação: 23/06/2015 12:18

Foto NoticiaO Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) promoveu, na tarde desta segunda-feira (22), o Seminário Instrumentos e Metodologia de Fiscalização do TCE – Art.26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O evento foi realizado no auditório Romildo Bolzan, na sede da Corte, e reuniu cerca de 300 participantes.
O objetivo do encontro era orientar secretários municipais de educação, diretores de escolas da rede municipal e agentes do controle interno sobre os eixos de fiscalização do Tribunal de Contas para o cumprimento do Art. 26-A da LDB, vigente desde 2003, que estabelece a obrigatoriedade do ensino da história e da cultura afro-brasileira e indígena nas escolas de níveis fundamental e médio, públicas e privadas.Segundo a norma, os conteúdos específicos devem ser ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial, nas áreas de educação artística, literatura e história brasileira. A partir de janeiro de 2016, o TCE-RS passará a fiscalizar nas auditorias in loco o cumprimento da lei.Na abertura do Seminário, o presidente do TCE-RS, conselheiro Cezar Miola, destacou a pertinência de discutir a aplicabilidade do Art.26-A da LDB. Segundo o presidente, a norma, entre outras políticas públicas, é fundamental para o desenvolvimento da educação no Estado, tendo em vista a importância de os alunos do ensino fundamental e médio terem acesso à história e à cultura afro-brasileira e indígena. Além disso, o presidente falou sobre a realização do Seminário, que tinha como proposta esclarecer como será a atuação do Tribunal de Contas na fiscalização do cumprimento da lei. “Firmes no propósito de conferir efetividade ao que dispõe o texto da LDB, objeto desse encontro, nos colocamos mais uma vez antes como parceiros em busca de resultados, mas sem nos descuidar de nossa função fiscalizadora”, ressaltou.Dando continuidade ao evento, o diretor de controle e fiscalização do TCE-RS, Leo Arno Richter, apresentou um questionário que será enviado aos responsáveis pelas unidades de controle interno dos municípios em setembro. O diretor explicou aos participantes cada uma das dez perguntas que compõem o questionário, abrindo para a participação e esclarecimento de dúvidas do público. Com base nas respostas do questionário, será elaborada uma radiografia sobre como os municípios estão atendendo às disposições do 26-A. A previsão é que o estudo seja apresentado para a sociedade em novembro. “Há muito tempo o TCE trabalha com a lógica da prevenção, do esclarecimento pedagógico de uma determinada matéria, para então vir a cobrar e, se for necessário, penalizar”, disse o diretor.Em seguida, a professora da faculdade de educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Carla Meinerz, ressaltou que é a primeira vez no País que se faz uma auditoria sobre o artigo 26-A. “Estamos vivendo um momento inédito e histórico. Esse momento resulta de esforços coletivos, mas é preciso destacar a vontade política do TCE-RS de fazer essa auditoria. Mais do que uma norma, essa auditoria resulta na aposta de que a educação ainda tem um papel fundamental”, afirmou.

Na segunda parte do Seminário, foram apresentadas dois casos de Municípios que vêm implementando o ensino da história e da cultura afro-brasileira e indígena nas escolas de níveis fundamental e médio. A secretaria municipal de educação de Gramado, Denise Foss, e a coordenadora pedagógica da secretaria municipal de educação de Cachoeirinha, Paula Débora Bica, compartilharam com a plateia as ações que estão promovendo no que diz respeito ao cumprimento da lei, bem como as dificuldades que enfrentam, como a necessidade de qualificação dos professores. No caso de Gramado, o principal obstáculo é a resistência da comunidade e a falta de interesse de alguns educadores.

Desde 2013, O Tribunal de Contas faz parte do “GT26A”, grupo de trabalho formado por várias instituições públicas, como a Procuradoria-Geral do Estado e a UFRGS, e colaboradores que têm se reunido para garantir efetividade ao disposto pelo mencionado artigo da LDB nas escolas gaúchas. Em circular distribuída no último dia 31 de março a todos os prefeitos do Estado e responsáveis pelas unidades de controle interno dos municípios, a Direção de Controle e Fiscalização do TCE-RS informou que o próximo Plano Operativo de Auditorias da Corte terá o cumprimento do artigo 26-A da LDB (da Lei Federal nº 9394/96) entre os itens obrigatórios de fiscalização. Conheça os quesitos da fiscalização do TCE-RS sobre o cumprimento do artigo 26-A da LDB aqui.

fonte: Comunicação Social do TCE/RS

21 de maio de 2014

Fala do GT 26-A no Seminário “Artigo 26-A da LDB”

Fala apresentada no Evento do TCE/RS, em 13.05.2014, dirigido aos Gestores Municipais

As crianças e os adolescentes brasileiros estão tendo o direito fundamental a um ensino de qualidade violado. Isso por conta do descumprimento sistemático por Estados, por Municípios e por Estabelecimentos Privados da norma extraível do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Assim está disposto no artigo 26 -A da LDB:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Importante sublinhar que não basta à União, aos Estados e aos Municípios efetivamente cumprir o ora mencionado, os artigos 9, 10 e 11 da LDB obriga-os a exercer fiscalização e supervisão em seus respectivos sistemas de ensino ( 16, 17 e 18 da LDB).

É de bom alvitre destacar que, consoante o artigo 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os conteúdos curriculares da educação básica devem ter por norte a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, ao bem comum e à ordem democrática.

O artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é, talvez, a forma mais eficaz de combate ao racismo, percebendo os direitos humanos como campo de conhecimento, prática e ética. Dessa arte, procura-se levar formação e informação aos brasileiros mais novos, permitindo que pensem e ajam a partir do conhecimento e não do preconceito. É, pois, um investir nos brasileiros e na sua possibilidade de autoconhecimento com o objetivo claro de constituir uma sociedade justa, democrática e solidária.

Trabalha-se hoje, pavimentando-se a caminhada para que tenhamos uma sociedade na qual, diferentemente do que vivenciamos, não haja diferenças salariais gritantes em razão da cor ou da etnia, bem como desrespeito diário e sistêmico às diferenças culturais de indígenas e de negros.

Tem de se ter em mente que o racismo possui um custo econômico para a sociedade. O racismo gera afastamento da escola, perda ou negação de oportunidades, violência, desemprego e investimentos com baixo nível de retorno. Nesse quadro, por exemplo, são direcionadas verbas públicas e privadas para indenizações, internações, tratamentos médicos e psicológicos, sistemas prisionais, gastos administrativos no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, pensões e auxílios que poderiam ser canalizados para pesquisas, gerações de oportunidades para empreendedores, capacitação e educação.

Diante do descumprimento reiterado, pessoas e instituições formaram o GT 26-A . Elas são o Ministério Público de Contas, o Tribunal de Contas, a Defensoria-Pública da União, o DEDS/UFRGS, a Associação dos Procuradores do Estado/RS, a Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito, a OAB/RS, o Centro de Apoio Operacional em Direitos Humanos do Ministério Público Estadual e os Professores Convidados.

O GT 26-A configura um alinhamento de esforços voltados à efetivação de uma política pública que tem vocação transformadora da Escola e da Sociedade. Começamos com a constituição de um levantamento da situação experimentada. Constitui-se uma amostragem dos Municípios gaúchos correspondente a cerca de 63% da população, abarcando Municípios de diferentes portes e regiões. Passa-se pela orientação aos gestores, evidenciando-se suas responsabilidades no sistema que temos e no que necessitamos edificar, chega-se na capacitação dos Auditores Externos do Tribunal de Contas e na análise das primeiras auditorias, bem como na reprodução desse modelo de cooperação em outras localidades.Aliás, esse iniciativa restou premiada pela AJURIS como prática de Direitos Humanos em Novembro de 2013.

Por fim, embora seja óbvio, alerta-se que cumprir a LDB no ponto ora comentado é inserir as temáticas definidas em lei nos currículos escolares. Por conseguinte, é ato a ser efetuado, com forte estimulação dos Prefeitos, por Secretários de Educação com apoio de suas equipes, sobretudo dos ligados às questões pedagógicas. Dessa arte, são inadmissíveis justificativas ligadas à resistência do quadro de Professores ou outras que representem a transferência da responsabilidade. Cabe ao gestor articular as forças locais e os recursos disponíveis para que sejam alteradas as documentações das escolas, capacitados os Professores e, finalmente, aplicada a regra legal. E mais. É conveniente assinalar que os conhecimentos e os valores envolvidos nessa questão não estão jungidos a um grupo étnico em especial, sendo pertinentes a todos os brasileiros.

Mais adiante, teremos que abordar as ainda pendentes mudanças nos currículos das graduações, centrando-nos aí no agir da União e na montagem de um sistema eficiente no qual a capacitação não ocorra quando os profissionais já estejam nas redes de ensino pública ou privada.

Com maturidade e responsabilidade, deve-se aqui firmar que já não está mais na fase da sensibilização, na consideração de que o artigo 26-A é importante. Avançou-se para o ponto da realização e da cobrança.

Seja por descumprimento de uma política pública concernente à educação, seja por possibilidade de utilização inadequada de recursos, o Tribunal de Contas está legitimado a atuar. É elogiável a interação que o Tribunal buscou com entidades e com pessoas para se apropriar dos conhecimentos necessários para bem exercer o controle nesse campo. Mister também ressaltar a preocupação em reunir gestores, mostrar suas responsabilidades, indicar caminhos e alternativas sem nunca perder de vista que a regra legal em sua versão original data de 09.01.2003. Logo, é tempo de agir, porque aquela criança que estava por iniciar a então primeira série do nível fundamental está a concluir o nível médio sem os conteúdos e atividades que sabidamente seriam importantes para sua formação.

GT 26-A

15 de maio de 2014

TCE-RS ESTIMULA ENSINO DA DIVERSIDADE ÉTNICA

TCE-RS estimula ensino da diversidade étnica
Data de Publicação: 14/05/2014 17:45

Foto Noticia Para sensibilizar os gestores sobre a importância do ensino da cultura de diversas etnias, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) promoveu, na última terça-feira (13), o Seminário “Art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)”. Um dos objetivos do encontro foi preparar os Municípios para a atuação fiscalizatória que o Tribunal irá realizar quanto à presença destes temas nos currículos das escolas gaúchas. O evento foi realizado no auditório Romildo Bolzan, na sede da Corte, e reuniu 98 participantes de mais de 50 cidades do Rio Grande do Sul.
Na ocasião, o diretor de controle e fiscalização do TCE, Leo Arno Richter, apresentou ao público as ações que o Tribunal tem tomado para verificar o cumprimento do art. 26-A da LDB, que prevê a obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas das redes pública e privada. “Foi instituído um fórum em nosso portal para discutir esse tema e o Tribunal verificará em suas auditorias o atendimento do previsto pelo artigo 26-A da LBD”, destacou.O evento também contou com a presença do procurador do Estado, Dr. Jorge Terra, que falou sobre o artigo 26-A e a responsabilidade dos gestores municipais. Segundo Terra, a aplicação da lei não se dá apenas em atenção a determinados grupos étnicos, sendo um investimento no futuro do país. “A lei tem como objetivo criar uma sociedade mais justa, onde a criança, desde o momento que entre na escola, aprenda a valorizar a diferença”, explicou. O procurador ainda defendeu que a educação é a arma mais eficiente de combate ao racismo. “Eu não acredito que um policial, que tenha recebido uma educação inclusiva, vá fazer abordagens com base na cor da pele. Ou que um recrutador, ao selecionar pessoas, vá discriminar negros, índios e mulheres”, disse.Também participaram da discussão, as professoras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) doutoras Maria Aparecida Bergamaschi, Gladis Kaercher e Marie Jane Carvalho, que palestraram sobre o cumprimento da legislação e as políticas públicas já existentes. “Esse seminário é de extrema importância, pois marca uma nova fase nas relações étnico-raciais no Rio Grande do Sul”, disse Gladis, que ainda destacou o pioneirismo do TCE gaúcho, como o primeiro Tribunal de Contas do País a auditar o cumprimento da LDB.O debate sobre o artigo 26-A da LDB segue aberto no Fórum no portal. Nele, os gestores municipais podem compartilhar experiências sobre tema.

FONTE: COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/administracao/gerenciador_de_conteudo/noticias/TCE-RS%20estimula%20ensino%20da%20diversidade%20%E9tnica

28 de novembro de 2013

GT 26-A RECEBE PREMIAÇÃO CONCEDIDA PELA AJURIS

href=”https://jorgeterra.files.wordpress.com/2013/11/certificado-ajuris-prc3aamio-direitos-humanos-2013-page-0011.jpg”>certificado Ajuris - Prêmio Direitos Humanos 2013-page-001

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17 de fevereiro de 2012

De Basel sobre o Rio de Janeiro

Ainda na fria Basel (Suíça), obtive a informação de que três prédios caíram no Município do Rio de Janeiro. No segundo dia de cobertura, noticiou-se que a causa seria a existência de obras irregulares.

Esse fato me fez recordar dos períodos em que atuei na fiscalização de obras e em que cursava a graduação em Direito.

O primeiro momento faz-me refletir sobre o fato de que, até Outubro de 1991, havia 8 servidores fiscalizando obras no Município de Porto Alegre, ocorrendo ampliação para cerca de trinta na data supradita, número também insuficiente à época.

O segundo remete ao fato de o ensino jurídico, em numerosas ocasiões, ser dissociado da realidade: aprendíamos, com base no magistério de Hely Lopes Meirelles, falecido no ano de 1990, que a Administração possuía seis espécies de poder: o regulamentar, o disciplinar, o discricionário, o vinculado, o hierárquico e o de polícia.

Esse último, o poder de polícia, deveria ser ensinado e discutido a partir de sua influência na vida cotidiana das pessoas, perpassando por uma interpretação cidadã e transformadora. Talvez, hoje, estivéssemos em um patamar civilizatório diferente.

Avancemos.

Sinteticamente, pode-se asseverar que o poder de polícia consiste na possibilidade de limitar a liberdade e a propriedade em nome de interesses coletivos. No caso das edificações, o poder de polícia se externa com a exigência de projetos, de planos de prevenção e de combate a incêndio, de laudos de conservação de marquises, de obtenção licenças, de apresentação de anotações de responsabilidade técnica, fixação de prazos, ações demolitórias, aplicações de sanções.

Apresentado o tema a partir das influências do poder de polícia na vida das pessoas, poder-se-ia tomar como exemplo o ocorrido no Rio de Janeiro: as quedas já mencionadas, as vidas ceifadas, os custos econômicos da paralisação ou da interrupção das atividades, da reconstrução e da desvalorização imobiliária, das indenizações, bem como dos prejuízos no campo do turismo, pois as imagens correm rapidamente com o advento da internet.

O número insuficiente de servidores, bem como a falta de capacitação e de qualificação técnicas para examinar obras e edificações, geram as meras verificações de documentação no local da obra ou da edificação. Em verdade, ocorreria a transferência da responsabilidade fiscalizatória do Município para o profissional engenheiro ou arquiteto signatário da documentação. Isso, indubitavelmente, não é fiscalizar, não é zelar pela segurança da Sociedade. Com mais qualificação, os servidores que visitam os locais poderiam ver mais do que o motivo do deslocamento, facilitando o trabalho dos que permanecem nas secretarias de obras ou de planejamento.

Se isso não bastasse, o diminuto número de fiscais e de engenheiros e de arquitetos é estimulador da corrupção, pois os processos tornam-se morosos e sem possibilidade de checagens e de rechecagens.

Espera-se que o triste acontecimento seja objeto de exame ou, ao menos, de conversa em nossas faculdades, bem como de discussão e de medidas concretas em nossos Poderes Legislativos e Executivos Municipais. Espera-se também que a atuação do Ministério Público do Rio de Janeiro não se limite à responsabilização, chegando à melhoria da atuação administrativa.

Jorge Terra.

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