Jorge Terra

23 de maio de 2023

GT 26-A, o alinhamento de esforços para implantação de uma política pública

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reunião no tce dez 2013 III    reunião no tce dez 2013 II 

GT 26-A, o alinhamento de esforços para implantação de uma política pública

Nunca é assaz asseverar que as crianças e os adolescentes brasileiros estão tendo o direito fundamental a um ensino de qualidade violado. Isso por conta do descumprimento sistemático por Estados e por Municípios da norma extraível do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Aliás, a inserção do artigo supradito, promovida pela Lei número 10.639/2003, posteriormente alterada pela Lei número 11.645/2008, no ver do signatário, decorre da desatenção ao artigo 26 da LDB. Sim, a redação original da LDB, se essa fosse cumprida, já levaria à situação diferente da hoje enfrentada.

Como não cumprem suas obrigações basilares, Estados e Municípios não estão em posição de cumprirem o dever de fiscalizar os estabelecimentos privados que, atentando contra o inciso I do artigo 7º da LDB, não dão efetividade à norma decorrente do dispositivo citado no início desse texto, que assim prevê:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

É de bom alvitre destacar que, consoante o artigo 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os conteúdos curriculares da educação básica devem ter por norte a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, ao bem comum e à ordem democrática.

No ver do firmatário, o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é uma forma de combate ao racismo, percebendo os direitos humanos como campo de conhecimento, prática e ética. Dessa arte, procura-se levar formação e informação aos brasileiros mais novos, permitindo que pensem e ajam a partir do conhecimento e não do preconceito. É, pois, um investir nos brasileiros e na sua possibilidade de autoconhecimento com o objetivo claro de constituir uma sociedade justa, democrática e solidária.

Outrossim, tem de se ter em mente que o racismo tem um custo econômico para a sociedade. O racismo gera desperdício de potenciais, perda ou negação de oportunidades, violência, desemprego e investimentos com baixo nível de retorno. Nesse quadro, por exemplo, são direcionadas verbas públicas e privadas para indenizações, internações, tratamentos médicos e psicológicos, sistemas prisionais, gastos administrativos no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, pensões e auxílios que poderiam ser canalizados para pesquisas, gerações de oportunidades para empreendedores, capacitação e educação.

Uma vez que há má aplicação de recursos públicos, descumprimento do dever de supervisionar e de fiscalizar (artigos 10, III e IV, 11, I e IV, 17, I, III e IV, bem como 18, I e II, todos da Lei 9.394/96), violação de direitos fundamentais e perpetuação de problemas socioeconômicos, entende-se que os Ministérios Públicos de Contas e outros entes estão legitimados a agir. Primeiramente, deveriam instar os gestores estaduais e municipais para que informassem os esforços empreendidos, os óbices encontrados e os planos para o efetivo cumprimento do artigo 26-A da LDB. Em segundo, estabelecendo um mapa regional, deveriam levantar as motivações apontadas, confrontando-as com os dados auferidos por entidades e pessoas que têm se debruçado sobre o tema como a UFRGS e a UFRJ verbi gratia. Por fim, estabelecer, em conjunto com os gestores e com comissões que podem ser formadas pelos Ministérios Públicos de Contas ou por outros entes fiscalizadores, cronogramas razoáveis de realização, tendo-se presente que as obrigações descumpridas tiveram termo inicial no ano de 2003.

Mais adiante, perceber-se-á que essa foi a via eleita pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público de Contas com maestria e responsabilidade.

É de se sublinhar, embora seja óbvio, que cumprir inicialmente a LDB no ponto ora comentado é inserir as temáticas definidas em lei nos currículos e documentos escolares. Por conseguinte, é ato a ser efetuado por Secretário de Educação com o apoio de sua equipe, sobretudo dos ligados às questões pedagógicas. Dessa arte, são inadmissíveis justificativas ligadas à resistência do quadro de Professores ou outras que representem a transferência da responsabilidade atinente aos gestores. E mais. Os conhecimentos e os valores envolvidos nessa questão não estão jungidos a um grupo étnico em especial, sendo pertinentes a todos os brasileiros.

Nesse teatro, em uma das reuniões da Rede de Direitos Humanos do Sistema de Justiça e de Segurança do Rio Grande do Sul(RDHSJS), o Coordenador da Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito entrou em contato com a representação do Ministério Público de Contas com o fim de discutir sobre o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e sua inaplicação no território gaúcho.

A norma extraível do artigo mencionado e o sistemático descumprimento por Estados-membros e por Municípios brasileiros foram os temas iniciais das conversações, chegando-se à legitimidade da atuação do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas.

O Ministério Público de Contas criou questionário e o encaminhou a numerosos Municípios com o fito de ter amostragem sobre o patamar de compreensão da lei e sobre sua aplicação.

Decidiu-se, então, criar um grupo de trabalho capaz de analisar tecnicamente as respostas e a situação vivenciada, bem como de construir resposta jurídica eficaz ao contumaz descumprimento. De pronto, pessoas ligadas a programas e projetos de capacitação de Professores dispuseram-se a auxiliar. De igual modo, portaram-se os entes fiscalizadores elencados mais abaixo e os Professores inicialmente convidados.

Desde o princípio, concluiu-se que já fluíra o prazo para o afastamento das intercorrências que poderiam estar impedindo que os gestores da educação conferissem concretude à norma. Aliás, é oportuno sublinhar que, segundo a FACED/UFRGS, no solo gaúcho, há 50 pólos acadêmicos aos quais podem o Estado e os Municípios apresentar demandas concernentes à capacitação dos Professores. Aprovados os correspondentes projetos, utilizar-se-iam recursos federais para que fossem levadas a efeito as capacitações supracitadas. Oportuno frisar que tal notícia foi repassada pelo GT 26-A diretamente a um grupo de cerca de 55 gestores municipais de educação que, em 06.03.2013, estavam a realizar curso na FAMURS.

A linha de atuação do GT 26-A é clara e tem inspiração nas ideias consagradas na obra “A luta pelo Direito” de Rudolf Von Ihering, evidenciadas no trecho a seguir transcrito:

O direito não é uma teoria pura, mas uma força viva.

Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender.

A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.

Uma não poderá avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.

O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos mas ainda de uma nação inteira”.

A premissa básica do GT 26-A é a de que transcorreu tempo suficiente para as entidades públicas e privadas terem ciência, compreensão e sensibilização sobre o direito de os alunos do ensino fundamental e médio terem acesso à história e à cultura afrobrasiliera e indígena, faltando eficaz controle público para que houvesse alteração do atual quadro. Ademais, tem-se evidente que a produção de material didático e de outras ordens, bem como a disponibilização de cursos acessíveis individualmente aos Professores não conduziram ao resultado necessário, esbarrando-se na inação sistemática dos gestores.

Nessa seara, estavam e estão legitimados a agir o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria-Pública da União.

De outra banda, a atuação dessas entidades, ao ver do GT 26-A, poderia e poderá ser mais qualificada com o conhecimento prévio sobre questões educacionais, principalmente no que tange à definição do que seria cumprir a lei (alteração do currículo e da proposta pedagógica da escola, capacitação dos Professores e implementação propriamente dita – prática efetiva).

Nessa senda, o grupo de trabalho congregou profissionais das áreas jurídica, sociológica, econômica, contábil e educacional, agregando-se experiências e conhecimentos diversificados, a espada e a balança.

A iniciativa configura o reunir de entidades que, individualmente, podem promover cobrança sobre os gestores do Estado e dos Municípios. Para tanto foram reunidas pessoas que estão dispostas a aprender mais sobre o tema com profissionais e com entidades que há muito vem estudando e capacitando Professores que decidiram, individualmente, acessar programas e cursos abertos a todos. De outra banda, aqueles que não são da área da educação trazem contributos jurídicos, sociológicos e econômicos que evidenciam os problemas a enfrentar e produzem soluções não vislumbradas até agora.

Nesse sentido, ressalta-se que, quando da adesão ao GT 26-A, o Tribunal de Contas, na pessoa de seu Presidente, Cezar Miola, disse que estimularia os gestores a cumprir o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases de Educação e que inseriria o tema nas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado. O agregar dessa instituição e a postura aduzida já fez com que alguns Municípios procurassem o Grupo de Trabalho querendo saber de seus propósitos.

Atualmente, assim está composto o GT 26-A:

1.Defensoria-Pública da União/RS – Fernanda Hahn, Laura Zacher, Maria Lúcia Nidballa dos Santos e Carolina Montiel;

2.Centro de Apoio Operacional em Direitos Humanos do Ministério Público Estadual/RS – Daniela de Paula

3.Departamento de Educação e Desenvolvimento Social(DEDS/UFRGS) – Rita Camisolão e José Antonio dos Santos;

4.Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – Fernando Wobeto;

5.Ministério Público de Contas – Fernanda Ismael e Ricardo Angelim;

6.Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul – Jorge Luís Terra da Silva;

7.Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito – Tatiana Martiminiano Rodrigues, Valéria Nascente e Jorge Luís Terra da Silva;

8.Professores Convidados: Gládis Kaercher, Maria Aparecida Bergamaschi, Vera Neusa Lopes, Carla Meinerz e Cláudia Antunes;

9.Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil/RS – Rafaele José Turkienicz Silva.

O GT 26-A, alinhamento de esforços de instituições e de pessoas para a concretização de política pública extremamente relevante, foi reconhecido como prática importante no campo dos Direitos Humanos sendo premiado pela Associação dos Juízes do Estado do Rio Grande do Sul em 20.11.2013.

O Grupo de Trabalho constatara e transmitira para a Comissão Avaliadora do Prêmio AJURIS de Direitos Humanos que, partindo-se de questão educacional, visa-se à ampliação do nível civilizatório brasileiro com a consecução de resultados práticos na educação, no mercado de trabalho, na segurança pública, no sistema de justiça e nas relações interpessoais.

Com o desiderato de atingir ousados resultados, o GT 26-A realizou planejamento criterioso e, constantemente, faz checagens dos caminhos eleitos e das ações implementadas.

Como dito outrora, foram enviados questionários à uma parte dos Municípios gaúchos, divididos por região e por porte, tendo-se significativa amostragem que corresponde a aproximadamente 63% da população do Estado.

As respostas foram separadas em grupos nos quais haveria Municípios de portes e de regiões diferentes, que sofreram um primeiro exame por duplas compostas por membros com formações diferentes. Tal método permitiu que olhares diferenciados começassem a destacar questões e que trocas ricas já fossem realizadas entre os profissionais.

As duplas supraditas produziram relatórios concernentes aos casos examinados, tendo por esteio critérios previamente estabelecidos, havendo, contudo, liberdade para assinalar questões e acontecimentos singulares. Os relatórios foram apresentados ao colegiado e, com apoio neles e nas respostas aos questionários, foi promovida a consolidação quantitativa de dados.

Nesse ponto, o trabalho já estava suficientemente maduro para o atingimento de certas conclusões:

          1. O Ministério da Educação deveria, há muito, ter levado a cabo a mudança dos currículos das graduações. Em lugar disso, persiste com o antieconômico roteiro em desenvolvimento: alunos saem dos estabelecimentos de ensino superior sem conhecimento para cumprir o artigo 26-A da LDB; deparam-se com as demandas quando ingressam nas redes públicas e nas redes privadas de ensino; no que pertine aos integrantes das redes públicas, podem ser apresentados projetos de capacitação que são custeados pelo Ministério da Educação e que, em não raras vezes, tem como executores e responsáveis pelas disciplinas Professores Universitários. Em síntese, embora haja a possibilidade de o ensinamento se dar durante a graduação, essa se dá em período menor, para número menor de profissionais e com custo maior para a sociedade;

          2. Em síntese, implantar o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nos ensinos fundamental e médio é alterar as documentações escolares (currículo, plano político-pedagógico e plano de ensino), capacitar Professores e colocar os novos currículos em prática;

          3. O modelo a ser constituído pode e deve ser replicado e pode também ser aplicado aos Defensores Públicos, aos Promotores de Justiça, aos Juízes de Direito e a todos aqueles que, não sendo da área da educação, tenham de exercer alguma forma de fiscalização e de controle relativa à política pública educacional. Por essa razão, é fundamental oportunizar que a AJURIS, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública do Estado e a FAMURS se incorporem ao GT 26-A;

          4. Com o fim de que a prática seja amplamente divulgada, é imprescindível a produção de publicação na qual sejam expostas as trajetórias, as problemáticas, as soluções, os impasses e os resultados obtidos no desenvolvimento do GT 26-A, nos cursos e nas primeiras auditorias.

Além das primeiras importantes conclusões, o grupo foi ganhando unidade e estabelecendo linguagem entre seus componentes que, como dito, partiam de pontos diferentes. Podia-se, pois, ter certeza de que o objetivo mais importante seria atingido: seria criado modelo de fiscalização da implementação da política pública em liça. Esse, aliás, era e é o diferencial do GT 26-A para as outras iniciativas levadas a cabo em outros locais e momentos.

De posse da análise quantitativa dos dados, passou-se à análise qualitativa.

Superada essa fase, pensando na realização das auditorias, o colegiado criou roteiro de atuação dos Auditores Externos do Tribunal de Contas junto às Secretarias de Educação, sublinhando-se que o GT 26-A também tem membros daquele Tribunal e do Ministério Público de Contas.

Concluída essa etapa, o Grupo recebeu a excelente contribuição do Auditor Público Externo Gonçalino Mesko da Fonseca, que ampliou o nível de efetividade do relatório ao esclarecer o que seria e o que não seria possível realizar durante as auditorias. Com essa inestimável participação, perfectibilizou-se modelo de auditoria calcada na realidade e focada em aspectos documentais, orçamentários e práticos.

Forçoso é consignar a criativa e interessada participação do Diretor da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, Sandro Bergue, apontando para a constituição de fórum no site do Tribunal de Contas do Estado que permitirá que os Auditores Externos possam ter contato com o GT 26-A inclusive durante as auditorias, que Municípios possam trocar experiências entre si e que gestores possam consultar o Tribunal de Contas e o GT 26-A.

Em 19.12.2013, foi realizada reunião na sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que contou com as presenças Presidente do TCE/RS, Conselheiro Cezar Miola, do Diretor de Controle e Fiscalização, Léo Richter, do Diretor da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, Sandro Bergue, do Assessor da Presidência Victor Hofmeister, dos Auditores Públicos Externos, Fernando Wobeto, Gilson Hansen e Ricardo Angelim, esse último representando o Ministério Público de Contas, bem como do Procurador do Estado Jorge Terra e da Advogada Tatiana Martiminiano Rodrigues.

Nessa ocasião, foram estabelecidas estrategias e cronogramas referentes ao ano de 2.014 que abrangeram curso de capacitação dos Auditores Externos, envio de correspondências para todos os Municípios do Estado, plano de comunicação social interno e externo, evento destinado aos gestores e planejamento operativo das auditorias.

  Perceba-se que o Grupo de Trabalho em comento foi concebido e é mantido à luz do princípio da eficiência com o firme propósito de colaborar para o alcance do objetivo republicano da erradicação das desigualdades. Aqui, calha reproduzir o dito em ambiente acadêmico:

“A eficiência é um critério de atuação administrativa concernente à utilização adequada dos meios disponíveis para se atingir os fins de interesse público, sejam eles primários ou secundários, da maneira mais abrangente e profunda possível diante das peculiaridades do caso concreto. Essas peculiaridades são o nível de informação que pode ser obtida pelo agente, o tempo disponível para o enfrentamento do problema, a quantidade de recursos disponibilizados e a necessidade de se satisfazer mais de um fim com o mesmo meio.” (SILVA, Jorge Luís Terra. A eficiência como fator transformador – Dissertação de Mestrado, PPGD/UFRGS, 2007).

Dessa arte, é inegável que o GT 26-A, em pouco tempo, avançou significativamente, configurando-se em estrutura transformadora que merece ser replicada em outros Estados membros, impondo-se efetividade à norma já mencionada, bem como levando a União, os Estados, os Municípios e as redes privadas de ensino ao cumprimento de seus misteres.

  • escrito originariamente no ano de 2014 em Porto Alegre.
  • o GT26-A, com composição alterada, segue trabalhando junto ao TCE/RS.

JORGE TERRA

MEMBRO DO GT 26-A

2 de julho de 2015

E por falar em direitos humanos – Ações Afirmativas – José Antonio dos Santos – 19º vídeo

A campanha da APERGS denominada “E por falar em direitos humanos” agora aborda as ações afirmativas, mostrando como podem gerar modificações nas Universidades.

Apresenta suas considerações o Doutor em História José Antônio dos Santos do DEDS/UFRGS.

Acesse o depoimento pelo seguinte link:

Jorge Terra

Departamento de Direitos Humanos da APERGS

26 de junho de 2015

TCE-RS promove capacitação para cumprimento da LDB sobre ensino da cultura afro-brasileira e indígena

TCE-RS promove capacitação para cumprimento da LDB sobre ensino da cultura afro-brasileira e indígena
Data de Publicação: 23/06/2015 12:18

Foto NoticiaO Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) promoveu, na tarde desta segunda-feira (22), o Seminário Instrumentos e Metodologia de Fiscalização do TCE – Art.26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O evento foi realizado no auditório Romildo Bolzan, na sede da Corte, e reuniu cerca de 300 participantes.
O objetivo do encontro era orientar secretários municipais de educação, diretores de escolas da rede municipal e agentes do controle interno sobre os eixos de fiscalização do Tribunal de Contas para o cumprimento do Art. 26-A da LDB, vigente desde 2003, que estabelece a obrigatoriedade do ensino da história e da cultura afro-brasileira e indígena nas escolas de níveis fundamental e médio, públicas e privadas.Segundo a norma, os conteúdos específicos devem ser ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial, nas áreas de educação artística, literatura e história brasileira. A partir de janeiro de 2016, o TCE-RS passará a fiscalizar nas auditorias in loco o cumprimento da lei.Na abertura do Seminário, o presidente do TCE-RS, conselheiro Cezar Miola, destacou a pertinência de discutir a aplicabilidade do Art.26-A da LDB. Segundo o presidente, a norma, entre outras políticas públicas, é fundamental para o desenvolvimento da educação no Estado, tendo em vista a importância de os alunos do ensino fundamental e médio terem acesso à história e à cultura afro-brasileira e indígena. Além disso, o presidente falou sobre a realização do Seminário, que tinha como proposta esclarecer como será a atuação do Tribunal de Contas na fiscalização do cumprimento da lei. “Firmes no propósito de conferir efetividade ao que dispõe o texto da LDB, objeto desse encontro, nos colocamos mais uma vez antes como parceiros em busca de resultados, mas sem nos descuidar de nossa função fiscalizadora”, ressaltou.Dando continuidade ao evento, o diretor de controle e fiscalização do TCE-RS, Leo Arno Richter, apresentou um questionário que será enviado aos responsáveis pelas unidades de controle interno dos municípios em setembro. O diretor explicou aos participantes cada uma das dez perguntas que compõem o questionário, abrindo para a participação e esclarecimento de dúvidas do público. Com base nas respostas do questionário, será elaborada uma radiografia sobre como os municípios estão atendendo às disposições do 26-A. A previsão é que o estudo seja apresentado para a sociedade em novembro. “Há muito tempo o TCE trabalha com a lógica da prevenção, do esclarecimento pedagógico de uma determinada matéria, para então vir a cobrar e, se for necessário, penalizar”, disse o diretor.Em seguida, a professora da faculdade de educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Carla Meinerz, ressaltou que é a primeira vez no País que se faz uma auditoria sobre o artigo 26-A. “Estamos vivendo um momento inédito e histórico. Esse momento resulta de esforços coletivos, mas é preciso destacar a vontade política do TCE-RS de fazer essa auditoria. Mais do que uma norma, essa auditoria resulta na aposta de que a educação ainda tem um papel fundamental”, afirmou.

Na segunda parte do Seminário, foram apresentadas dois casos de Municípios que vêm implementando o ensino da história e da cultura afro-brasileira e indígena nas escolas de níveis fundamental e médio. A secretaria municipal de educação de Gramado, Denise Foss, e a coordenadora pedagógica da secretaria municipal de educação de Cachoeirinha, Paula Débora Bica, compartilharam com a plateia as ações que estão promovendo no que diz respeito ao cumprimento da lei, bem como as dificuldades que enfrentam, como a necessidade de qualificação dos professores. No caso de Gramado, o principal obstáculo é a resistência da comunidade e a falta de interesse de alguns educadores.

Desde 2013, O Tribunal de Contas faz parte do “GT26A”, grupo de trabalho formado por várias instituições públicas, como a Procuradoria-Geral do Estado e a UFRGS, e colaboradores que têm se reunido para garantir efetividade ao disposto pelo mencionado artigo da LDB nas escolas gaúchas. Em circular distribuída no último dia 31 de março a todos os prefeitos do Estado e responsáveis pelas unidades de controle interno dos municípios, a Direção de Controle e Fiscalização do TCE-RS informou que o próximo Plano Operativo de Auditorias da Corte terá o cumprimento do artigo 26-A da LDB (da Lei Federal nº 9394/96) entre os itens obrigatórios de fiscalização. Conheça os quesitos da fiscalização do TCE-RS sobre o cumprimento do artigo 26-A da LDB aqui.

fonte: Comunicação Social do TCE/RS

9 de fevereiro de 2015

E por falar em direitos humanos – 7º vídeo – José Antonio dos Santos

A Campanha “E por falar em Direitos Humanos”, em seu sétimo vídeo, traz o Doutor em História José Antonio dos Santos, integrante do DEDS/UFRGS, abordando o direito à educação.

O vídeo é acessível pelo seguinte link:

 

Jorge Terra

Diretor do Departamento de Direitos Humanos da APERGS

23 de outubro de 2014

2003, um ano para se lembrar

                                                                       2003, um ano para se lembrar

                                  No combate à desigualdade racial e ao racismo, há os que pregam que fundamental é a criação de leis, os que identificam a educação como o instrumento mais forte, os que, pragmaticamente, apontam que sem a indicação de recursos financeiros, nada se pode fazer e os que miram na institucionalidade como o meio mais adequado para o alcance satisfatório dos fins.

                                   Acredito que os ativistas gaúchos que partiam dessas premissas consideravam o ano de 2.003 como extremamente significativo e promissor, pois foi o ano da edição da Lei Federal 10.639, que criou o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, cuja redação atual decorre da alteração trazida à tona com o surgimento da Lei Federal 11.645/2.008. Isso também porque, em 2.003, houve a edição da Lei Estadual 11.901, que, em seu artigo 13, autorizava o Estado a criar o fundo estadual de reparações da Comunidade Negra e, em seu artigo 4º, determinava que todos os órgãos estaduais, por força de lei, deveriam garantir a participação do Conselho Estadual de Participação e de Desenvolvimento da Comunidade Negra(CODENE) na formulação de políticas públicas e programas voltados a esse segmento, em outros termos, obrigava ao respeito à transversalidade. Além disso, em âmbito nacional, o ano de 2.003 é o da criação da Secretaria de Promoção de Políticas de Igualdade Racial, a SEPPIR.

 

                                    A verdade é que a SEPPIR, em nível nacional, e o CODENE, no solo gaúcho, no transcorrer de mais de uma década, não atingiram a força institucional necessária para a consecução de objetivos estaduais e nacionais tão relevantes. A partir disso, o trabalho transversal que deveria ter sido realizado, bem como as interações com o setor privado também não ocorreram a contento. Sem um alinhamento sistemático de programas, de projetos, de iniciativas, de recursos públicos e privados, não atingiram o Estado e o Brasil o nível civilizatório que se aguardava.

                                As leis mencionadas não tem sido cumpridas. O CODENE não tem definido diretrizes das políticas públicas voltadas à comunidade negra, tampouco sido chamado a sobre elas negociar, articular, planejar ou executar; nessa linha, obviamente, não participa da definição quanto à destinação de recursos públicos.

                                  Quanto ao artigo 26-A da LDB, sabe-se hoje, não se tinha e não se tem a dimensão exata dos efeitos que poderia gerar. À toda evidência, eles não estariam restritos ao campo educacional: ampliação do conhecimento sobre a história e a cultura negra e indígena, melhoria do desempenho escolar e diminuição da evasão escolar em decorrência do crescimento do vínculo com a escola. Certamente, gerar-se-iam efeitos sociais significativos como a reformatação da identidade brasileira, a diminuição substancial das práticas racistas nas relações sociais, nas relações de emprego, na mídia e na política, bem como a maior inserção dos segmentos não brancos nos espaços de poder e nos campos profissionais com maior remuneração.

                          O fato é que, apesar de tempo bastante para isso, não se promoveu a alteração dos currículos das graduações dos cursos superiores, permitindo-se a saída da academia de contingente de profissionais que desconhecem o que seja indispensável para o cumprimento do artigo 26-A da LDB em suas áreas de atuação. Além disso, não há Estado que tenha de forma sistêmica e ampla promovido a adequação da documentação das escolas, capacitado professores e gestores e, por via de consequência, posto a lei em prática. No Rio Grande do Sul, o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho “GT 26-A”, composto pelo Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas, Defensoria-Pública da União/RS, Comissão de Direitos Humanos Sobral Pinto da OAB/RS, Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito, Centro de Apoio Operacional em Direitos Humanos do Ministério Público Estadual, Departamento de Extensão e Desenvolvimento Social da UFRGS e Professores Convidados, permite concluir que o cenário não é diferente no que tange aos Municípios.

                               O fundo de reparações previsto na lei 11.901/2003 seria captador e repassador de recursos destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção, inclusão e reparação dos integrantes da Comunidade Negra, sendo a captação e o repasse vinculados às decisões do Conselho. Note-se, portanto, o quanto poderia ser transformador se tivesse sido concretizado.

                             Fluídos cerca de onze anos, não houve captação ou repasse. Dessa arte, reforça-se a ideia de que não há a vontade firme de destinar recursos para questões importantes para a causa negra. Isso evidencia-se quando as instituições privadas, informadas pela inexistente democracia racial e crendo que auxiliando pessoas em vulnerabilidade, contribuem para a melhoria da situação do negro brasileiro, nada endereçam para a questão. A exceção confirmadora da regra é o Fundo Baobá, que ainda engatinha, criado pela Fundação Kellogg. Outro exemplo da falta de encaminhamento de recursos para a equidade racial está no fato de, apesar do teor do artigo 40 do Estatuto da Igualdade Racial, que é de 2.010, nenhum real ter sido disponibilizado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador (CODEFAT).

                          O ano de 2.003 poderia ser um marco histórico no combate ao racismo e na melhoria socioeconômica de negros e de negras, bem como do estágio civilizatório pátrio. Porém, a série de descumprimentos de acordos e de leis, somados à ausência de uma política efetiva e organizada, conduziram-nos e mantiveram-nos em um quadro de desigualdade racial persistente e inatacada de modo eficiente e eficaz.

JORGE TERRA

COORDENADOR DA REDE AFRO-GAÚCHA DE PROFISSIONAIS DO DIREITO

11 de março de 2014

Ofício-Circular nº 005/2014, enviado aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais pelo TCE-RS (ARTIGO 26-A da LDB)

Ofício-Circular nº 005/2014, enviado aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, pelo TCE-RS.

Ofício-Circular nº 005/2014, enviado aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, pelo TCE-RS.

Ofício-Circular nº 005/2014, enviado aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, pelo TCE-RS

28 de novembro de 2013

GT 26-A RECEBE PREMIAÇÃO CONCEDIDA PELA AJURIS

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5 de maio de 2013

GT 26-A, a espada aliada à balança

GT 26-A, a espada aliada à balança

Em uma das reuniões da Rede de Direitos Humanos do Sistema de Justiça e de Segurança do Rio Grande do Sul, representante da Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito iniciou contato com a representação do Ministério Público de Contas com o fim de discutir sobre o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
A norma extraível do artigo mencionado e o sistemático descumprimento por Estados-membros e por Municípios brasileiros foram os temas iniciais das conversações, chegando-se à legitimidade da atuação do Ministério Público de Contas (https://jorgeterra.wordpress.com/2012/07/25/lei-de-diretrizes-e-base-da-educacao-e-ministerio-publico-de-contas/).
O Ministério Público de Contas criou questionário e o encaminhou a numerosos municípios com o fito de ter dado concreto sobre a compreensão da lei e sobre sua aplicação.
Decidiu-se, então, criar um grupo de trabalho capaz analisar tecnicamente as respostas e a situação vivenciada, bem como de construir resposta jurídica eficaz ao descumprimento mencionado acima. Em síntese, concluiu-se que já fluíra o prazo para o afastamento das intercorrências que poderiam estar impedindo que os gestores da educação confiram efetividade à norma. Aliás, é oportuno sublinhar que, segundo a FACED/UFRGS, no solo gaúcho, há 50 pólos acadêmicos aos quais podem o Estado e os Municípios apresentar demandas concernentes à capacitação dos professores. Se isso não bastasse. existem recursos federais para que seja levada a cabo a capacitação supracitada. Acrescente-se que tal notícia foi repassada pelo GT 26-A diretamente a um grupo de cerca de 55 gestores municipais de educação que, em 06.03.2013, estavam a realizar curso na FAMURS.
A linha de atuação do GT 26-A é clara e tem inspiração nas ideias consagradas na obra “A luta pelo Direito” de Rudolf Von Ihering, evidenciadas no trecho a seguir transcrito:
“O direito não é uma teoria pura, mas uma força viva.
Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender.
A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.
Uma não poderá avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.
O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos mas ainda de uma nação inteira”.

A ideia matriz do GT 26-A é a de que já houve tempo suficiente para as entidades públicas e privadas terem ciência, compreensão e sensibilização sobre o direito de os alunos do ensino fundamental e médio terem acesso à história e à cultura afrobrasiliera e indígena. Ademais, a produção de material didático e de outras ordens, bem como a disponibilização de cursos acessíveis individualmente aos professores não levaram ao resultado necessário, esbarrando-se na inação sistemática de gestores.
Nessa seara, estão legitimados a agir o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria-Pública da União, por exemplo.
Todavia, a atuação dessas entidades, ao ver do GT 26-A, poderá ser mais qualificada e eficaz se houver conhecimento prévio sobre questões educacionais, principalmente no que tange à definição do que seria cumprir a lei (alteração do currículo e da proposta pedagógica da escola, capacitação dos professores e implementação propriamente dita – prática efetiva).
Nesse teatro, o grupo de trabalho congrega profissionais da área jurídica e da área educacional, agregando-se a ciência jurídica e a educação, as experiências e os conhecimentos diversificados, a espada e a balança.
O diferencial da iniciativa está no fato de ela representar o reunir de pessoas e de entidades que, individualmente, podem promover cobrança sobre os gestores do Estado e dos Municípios. Pessoas essas que estão dispostas a aprender mais sobre o tema com profissionais e com entidades que há muito vem estudando e capacitando professores que decidiram, individualmente, acessar programas e cursos abertos a todos. Nesse sentido, ressalta-se que, quando da adesão ao GT 26-A, o Tribunal de Contas, na pessoa de seu Presidente, Cezar Miola, disse que estimularia os gestores a cumprir o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases de Educação e que inserirá o tema nas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Assim está composto o GT 26-A:

1.Defensoria-Pública da União/RS – Fernanda Hahn, Laura Zacher, Maria Lúcia Nidballa dos Santos e Carolina Montiel e Juliana Cuozzo
2.Centro de Apoio Operacional em Direitos Humanos do Ministério Público Estadual/RS – Daniela de Paula
3.Departamento de Educação e Desenvolvimento Social – Rita Camisolão e José Antonio dos Santos
4.Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – Fernando Wobeto
5.Ministério Público de Contas – Fernanda Ismael e Ricardo Angelim
6.Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul – Jorge Luís Terra da Silva
7.Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito – Tatiana Martiminiano Rodrigues, Valéria Nascente, Carla Letícia Pereira Nunes, Leandro Cruz Soares e Jorge Luís Terra da Silva
8.Professores Convidados: Gládis Kaercher, Maria Aparecida Bergamaschi, Vera Neusa Lopes, Taise Souza, Márcia Terra Ferreira, Paulo Sérgio da Silva e Cláudia Antunes
9.Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil/RS – Rafaele José Turkienicz Silva

Por tudo isso, tem-se a convicção de que resultados práticos serão atingidos ainda no ano de 2.013 e no decorrer de 2014 e esses não estarão restritos ao campo educacional, pois como já fora dito em outra ocasião, o artigo 26-A é capaz de auxiliar na constituição de uma sociedade com padrão civilizatório mais elevado, que se baseie no conhecimento sobre os indivíduos e grupos e não no preconceito. Dessa arte, haveria repercussões no mercado de trabalho, na segurança pública, nos relacionamentos interpessoais e também na educação.

Jorge Luís Terra da Silva
Coordenador da Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito
Diretor de Direitos Humanos da Associação dos Procuradores do Estado/RS
Membro do GT 26-A

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