Jorge Terra

23 de novembro de 2018

Existe Constituição?

Pode parecer estranho para alguns(inclusive para parlamentares, para gestores e para aqueles que deveriam, por dever de ofício, conhecer as regras), mas, no Brasil, há Constituição e uma lei que estabelece as diretrizes da educação nacional(LDBEN).
É possível que seja em decorrência de desconhecimento que haja aqueles que acreditam que podem ir nas escolas e pedir que sejam demitidos ou censurados Diretores e Professores cumpridores da legislação, que podem ingressar nas bibliotecas e censurar livros.
Talvez ninguém leia ou se ler desconsidere, mas vou reproduzir alguns artigos importantes para educadores e para educandos.

Na Constituição Federal:consta:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Na LDBEN, consta:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII – consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III – orientação para o trabalho;

IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

6 de novembro de 2018

Ainda as manifestações estudantis

No que pertine à educação alcançada nas escolas públicas, há numerosos problemas a enfrentar: a qualidade e a quantidade da merenda escolar, a falta de segurança nas escolas, a falta de Professores, a falta de internet nas escolas, a situação dos prédios escolares, o descumprimento do artigo 26-A da LDBEN para citar alguns deles.

Apesar disso, há parlamentares gaúchos que dirigem seus esforços, no momento, para questionar os propósitos de estudantes adolescentes de um estabelecimento privado de Porto Alegre.

Os estudantes, no intervalo das aulas, realizaram, com a devida autorização, ato no qual propugnavam pelos direitos humanos, sentindo-os ameaçados no atual momento brasileiro. Sem proferir cânticos ou mencionar o nome de algum partido político, bradaram : nós somos a resistência!

No dia seguinte, à tarde, não se sabe dizer se cientes de que outro grupo de estudantes estava autorizado a se manifestar, alguns pais, dirigiram-se à escola não apenas para reclamar, mas também para solicitar a demissão de Professores e de Diretores. No mesmo dia, pela manhã, também no intervalo das aulas,  houve a manifestação supracitada: alunos entoavam cânticos em favor de Bolsonaro e contrários ao Partido dos Trabalhadores (PT).

O fato é que a primeira manifestação foi tida como político-partidária, fruto de suposta doutrinação de Professores e de Diretores. Em contradição, pais contrários a essa manifestação procuraram parlamentares, dentre eles, um ferrenho integrante do movimento “escola sem partido” e uma integrante do movimento “armas pela vida”, que milita pelo armamento da população.

Seria prudente que, antes de se falar sobre educação no Brasil, buscasse-se ler a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Constituição. Tal iniciativa, evitaria que fossem promovidos movimentos ou apresentadas propostas ilegais ou inconstitucionais. A propósito, repete-se aqui parte das disposições constitucionais:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

 VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Perceba-se, de plano, que o não impor limitação às manifestações referidas no início  está em sintonia com o estabelecido nos artigos transcritos acima, sobretudo por ser a escola um espaço legitimado para a constituição da cidadania.

No mesmo sentido dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII – consideração com a diversidade étnico-racial.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

A lei, é bom firmar, tem que estar em sintonia com o texto constitucional. Isso porque há superioridade da Constituição Federal. Nesse sentido, lei que contrarie as disposições constitucionais é inadmissível e deve ser expurgada ( ou não admitida) do sistema.

No caso concreto, tanto a Constituição quanto a LDBEN permitem compreender a correção da diretoria da Escola ao permitir as livres manifestações estudantis e ao primar por uma educação que leva os estudantes a entender e a posicionar-se diante dos fatos da vida.

Nunca é demais referir que só há uma prioridade absoluta na Carta Magna brasileira e ela está prevista no artigo 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Dessa arte, parlamentares, pais e demais pessoas, sob pena de responsabilização devem ter cuidado para que não sejam violados direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens, expondo-os à violência física ou de outra forma, bem como à discriminação. Se dúvida houver quanto ao dever mencionado, basta ler os seguintes dispositivos do ECA:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Os adolescentes, embora óbvio deve ser dito, estavam a exercer direito previsto no estatuto da criança e do adolescente (ECA):

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Assim sendo, nutre-se a esperança de que, ao menos boa parte dos pais que se dirigiram à escola pedindo mudanças de pessoas e de proposta pedagógica compreenda o quão prejudicial foi o movimento que ententaram e que a cidadania também é formada na escola.

Jorge Terra.

pai de alunos do Colégio Marista Rosário.

16 de novembro de 2013

VOTAR E SER VOTADO

VOTAR E SER VOTADO

Discute-se, nacionalmente, sobre o teor da proposta de emenda à constituição que prevê reserva de vagas para pretos e pardos na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Legislativas Municipais, ou seja, nas eleições proporcionais em todo o país.
Com esteio na PEC 116/2011, haveria eleição apartada, realizada simultaneamente à necessária para a ocupação das outras vagas. Cada eleitor teria direito a voto específico pertinente à reserva para candidatos autodeclarados pretos ou pardos. A reserva seria em porcentagem correspondente a 2/3 da população de pretos e de pardos auferida em censo demográfico e duraria por cinco legislaturas, podendo ser renovado tal sistema por igual período.
Tenta-se, pela via da construção de solução legislativa, enfrentar a baixa representatividade da comunidade negra nas casas legislativas.

Entendo que, no que concerne às demandas e à representatividade das pessoas componentes da comunidade negra, deveria ser outra a opção. Aliás, calha dizer que a proposta não aborda eleições majoritárias (para o Senado e para o Poder Executivo) e desborda do fato de que não há falta de leis, mas cumprimento efetivo delas (aqui não se precisa estender a fala sobre a falta de regulamentação do Estatuto da Igualdade Racial e sobre o descumprimento do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como exemplos). Aliás, sabe-se bem da supremacia do Executivo sobre o Legislativo em nossa pátria e do número ínfimo de Ministros de Estado e de Secretários de Estado pardos e pretos no Brasil, inclusive em São Paulo e na Bahia, onde há número expressivo de pretos e de pardos.
Em verdade, move-me mais aprender sobre os critérios de definição dos candidatos, de apoios políticos e de destinação de votos. Aliás, o Professor Doutor Edmilson Santos dos Santos, baseado em dados obtidos junto à Justiça Eleitoral, indica dificuldades de serem levadas adiante candidaturas que não fossem de homens brancos e apresentados como heterossexuais. Sublinhe-se que o Professor estava a se debruçar sobre dados de um partido de esquerda em uma capital brasileira*.
Tenho como legítimo que os segmentos concentrem interesses e esforços, bem como destinem recursos e espaços para determinadas candidaturas. Isso porque, há muito, sabe-se da importância de se viabilizar pautas e demandas nas casas de decisão política. Dessa arte, os segmentos têm estabelecido e mantido ligações e/ou representações no campo político-partidário, bem como feito emergir candidatos de seu seio.
O que impõe exame é se, no chamado movimento negro, ocorre fenômeno diferente. Em outros termos, os partidos penetram no segmento, conduzindo suas pautas, dificultando o estabelecimento de consensos e limitando o desenvolvimento de lideranças criativas e propositivas. Dessa arte, em lugar de a relação estreita com os partidos ou com políticos tidos como “defensores da causa” gerar maior influência na destinação de recursos e no estabelecimento de metas a serem atingidas pelos partidos ou pelas gestões, exsurge o controle da caminhada política do segmento.
Quando o militante social acaba priorizando o ritmo de transformações ou as prioridades eleitas pelos partidos sem que haja contrapartida para seu segmento, pode estar colaborando para que sejam perpetrados retrocessos e desarmonia. O pior é que essa atitude não é tida nos partidos políticos como a indicação de que se está diante de pessoa com ascendência sobre outras ou com habilidade especial. Ao contrário, se esse reconhecimento houvesse, poderia esse militante, ao menos, tornar-se candidato com estrutura que lhe permitisse ser competitivo. Aliás, nesse “vácuo” é que atuam pessoas não pertencentes ao segmento e que se apresentam como “defensores da causa”. Na realidade, os estranhos ao segmento, que o entendem e se solidarizam com sua causa, devem ser parceiros na execução de pautas e de estrategias definidas, com protagonismo, pelo segmento, não os vendo, com efeito, como reduto de eleitores.
O que devemos empreender é o modo de definir pautas unificadoras e tornar o movimento negro menos infenso a interesses externos. Há de se disputar nos partidos políticos, sejam de direita ou de esquerda, demandas e agendas de interesse do movimento, bem como a indicação de lideranças legítimas para funções relevantes nas estruturas partidárias e nas eventuais gestões.
Como exemplo da atual situação, grita o caso do Município de Salvador, no qual menos de 1/3 dos vereadores pertenceria à comunidade negra. Além disso, o prefeito eleito, nesse Município de maioria negra, integra partido que ajuizara ação para que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse inconstitucional o sistema de cotas raciais nas universidades.
Dessa arte, é de se sopesar se a sociedade brasileira para ter equilíbrio de forças entre os segmentos necessita de novas regras ou de novas posturas. Já aos militantes sociais impõe refletir para quem contribuem auxiliando em candidaturas majoritárias ou proporcionais que têm frustrado os anseios e as necessidades de seu segmento embora se apresentem como “defensores da causa”.

*http://rolim.com.br/2006/index.php?option=com_content&task=view&id=6&Itemid=5

Jorge Terra
Coordenador da Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito
Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS
Diretor de Direitos Humanos da Associação dos Procuradores do Estado.

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