Jorge Terra

13 de maio de 2015

E por falar em direitos humanos – 16º vídeo – políticas de ações afirmativas para mulheres – Fernanda Tonetto

A campanha “E por falar em direitos humanos…” da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, em seu 16º vídeo, cuida das políticas de ações afirmativas para as mulheres. O tema é abordado pela Procuradora do Estado Fernanda Tonetto.

O vídeo é acessível pelo seguinte link:

Jorge Terra

Departamento de Direitos Humanos da APERGS

1 de maio de 2014

TRÊS PRÉDIOS VIZINHOS

Em uma rua,  há três prédios localizados em sequência e separados por muros e por cercas elétricas. Cada um desses prédios tem um síndico, que exerce a função de administrador, ou seja, de conjunta ou individualmente criar regras e de zelar pelo cumprimento delas.

Insatisfeito com a condução de uma questão no seio dos três prédios, morador de um deles apresenta uma sugestão que é aceita por aqueles que moram no seu prédio. Ele então rompe a cerca elétrica e pula o muro que separa o seu prédio do lindeiro. Vencido o obstáculo físico, o morador supracitado afixa a nova regra de convivência na entrada do prédio invadido. Repete o agir com relação ao outro prédio, isto é, rompe a cerca, pula o muro e afixa a regra.

Parece pacífico que a atitude descrita é inaceitável e que mesmo que esse morador exercesse a função de síndico em seu próprio prédio, não poderia ter agido da forma mencionada.

Em termos simples, existem regras para a criação de regras em um condomínio e essas devem ser respeitadas e aquele que não é condômino não pode diretamente se envolver em questões internas do condomínio ao qual não está vinculado.

Essa figura de linguagem é um esforço para demonstrar o que representa o instituto do vício de origem ou vício de iniciativa no processo legislativo.

Foi exatamente isso que ocorreu quando um Deputado Estadual exerceu a iniciativa de apresentar projeto de lei que criava sistema de cotas raciais a ser implantado nos concursos públicos para provimento de cargos públicos no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Por isso, é de se mais uma vez, agora de maneira mais singela, evidenciar que a declaração de inconstitucionalidade era previsível e está em sintonia com a Constitituição. A errônea informação de que outra interpretação seria razoável ainda continua a ser propagada e, o que é pior, com a pecha de que a decisão teve conteúdo racista.

A flagrante inconstitucionalidade fora apontada pelo signatário, na qualidade de representante da Presidência da OAB/RS, em audiência pública levada a efeito na Assembleia Legislativa quando a lei declarada inconstitucional era ainda um projeto. Houve uma caminhada política equivocada e que poderia ter sido corrigida como dito em https://jorgeterra.wordpress.com/2013/11/16/concerto-como-forma-de-conserto/  e em  https://jorgeterra.wordpress.com/2013/12/07/colabore-desistindo-senhor-impetrante/  .

Em suma, a lei 14.147/2012 já era natimorta e não previa aplicação para funções delegadas como é o caso da de Oficial Registrador. Ela, usurpando competências, previa cotas raciais nos concursos para o provimento de cargos públicos.

Dito isso, espera-se não mais ouvir que a decisão do nosso Tribunal de Justiça continha conteúdo discriminatório e que tenhamos habilidade para construir consensos.

Instituições para serem competitivas e mais aptas a cumprir suas obrigações institucionais devem ser compostas por pessoas com diferentes vivências e verdades. Essa diversidade interna as torna mais sintonizadas com a realidade daqueles que lhe apresentam demandas sociais, políticas ou econômicas e que, em última análise, são o seu público-alvo. Em resumo, a diversidade faz bem para as instituições, ampliando a eficiência.

Com esse espírito, a Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito participou da construção de um novo texto legal e esse foi entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça José Aquino Flores de Camargo em audiência realizada em seu gabinete no dia 29.04.2014. Essa ocasião, ao meu sentir, independentemente do resultado da caminhada, merece comemoração, pois aponta para a sempre dita, mas pouco praticada articulação e realização conjunta de lideranças negras em prol de um objetivo comum. Naquele dia e em reuniões prévias, estavam presentes integrantes do Movimento Negro, a AJURIS e a PGE/RS.

O texto, abaixo reproduzido, é superior, aos meus olhos, ao da lei declarada parcialmente inconstitucional(no que tange ao Poder Judiciário), pois, além de respeitar a competência, prevê aplicação nos certames para provimento de cargos públicos e para o exercício de funções delegadas, número mínimo de vagas, aplicação do sistema em concursos com mais de uma fase, procedimento no caso de candidato cotista atingir pontuação bastante para preencher vaga no sistema universal e comissão de avaliação.

Assim é a sugestão de projeto de lei que, por óbvio, deverá sofrer o crivo do Tribunal de Justiça, mais precisamente pela sua Presidência e por seu Tribunal Pleno, podendo, inclusive, haver mudança textual ou acréscimo decorrente ao prazo de aplicação do sistema de cotas ou à composição da comissão de verificação ou avaliação :

 

Assegura reserva de vagas correspondente ao percentual populacional da comunidade negra aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE nos concursos públicos relativos às funções delegadas e aos cargos públicos atinentes ao Poder Judiciário para os pretos e para os pardos.
Art. 1.º Fica assegurada aos negros, nos concursos públicos relativos às funções delegadas e aos cargos atinentes ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva de vagas em percentual equivalente à comunidade negra na composição populacional do Estado aferida por meio de censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§1 º Para os efeitos dessa lei, negros são aqueles que se autodeclaram pretos ou pardos conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
§2.º O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função delegada previstas no edital de abertura do concurso público ou abertas durante a validade do certame.
§3.º No caso de serem abertas vagas não previstas no edital mencionado no parágrafo anterior, deverão ser considerados os dados do IBGE.
§4.º Em qualquer hipótese, quando o número atualizado de vagas reservadas resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), ou para o número inteiro imediatamente inferior, no caso de a fração ser menor do que 0,5 (cinco décimos).
I – Quando o número total de vagas abertas para cada cargo ou função delegada for igual ou superior a 5 (cinco), o arredondamento não poderá levar à inaplicação do sistema de cotas, reservando-se ao menos uma vaga para cada cargo ou função;
II – Quando o número de vagas estabelecidas no edital de abertura não comportar a reserva prevista nesta lei, as novas vagas que vierem a surgir durante a validade do concurso serão somadas às preenchidas pelo sistema universal para definir a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual referido no caput do artigo 1º.
Art. 2.° O sistema de reserva de vagas deverá ser aplicado em todas as fases do concurso público, inclusive naqueles nos quais haja nota de corte.
§1º Na hipótese de não haver suficientes candidatos cotistas inscritos ou habilitados, as vagas que seriam reservadas serão revertidas para o sistema universal de ingresso.
§2º O candidato inscrito como cotista que obtiver nota bastante para ser aprovado pelo sistema universal, será excluído, temporária ou definitivamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial ou na final, por aquele que estiver em posição imediatamente inferior à sua no sistema de reserva.
Art. 3.° A Comissão Específica aferirá a veracidade das afirmações dos candidatos que se declararem pretos ou pardos, utilizando-se de todos os meios de prova em direito admitidos. Garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4.º Fluído o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos autodeclarados negros ou por outros candidatos, a comissão reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso negativo, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame.
Art. 5.° A presente lei revoga parcialmente a Lei Estadual 14.147 de 19 de Dezembro de 2012 e entra em vigor na data de sua publicação.

 

É preciso saber como iniciar e como finalizar movimentos e esse não finda com a apresentação da sugestão legislativa. Que saibamos ser harmonizados entre os proponentes e  com os Poderes para o alcance de vitórias coletivas há muito aguardadas!

Jorge Terra

Coordenador da Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito

 

 

12 de abril de 2014

Projeto “E por falar em Direitos Humanos”

PROJETO “E POR FALAR EM DIREITOS HUMANOS”

JUSTIFICATIVA

Em não raras vezes, há manifestações no âmbito das instituições e fora delas, considerando que falar sobre Direitos Humanos é “defender bandidos fora ou dentro do sistema prisional”.

Tal situação enseja a intervenção de todos aqueles que militam no campo dos Direitos Humanos, apontando as numerosas temáticas relativas à questão e demonstrando a relevância da adoção dos Direitos Humanos como critério de atuação pública ou privada.

Mantido o cenário atual, serão alcançados resultados inferiores aos necessários para a elevação de nosso nível civilizatório e para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Com o intuito de colaborar, a Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, movida por espírito republicano, deve estimular discussão aprofundada entre Procuradores, Servidores e Estagiários, com instituições congêneres e com a sociedade em geral.

Nesse teatro, exsurge o Projeto “E por falar em Direitos Humanos”. Por intermédio dele, levar-se-ão a numerosos ambientes falas, práticas e informações para que se inaugurem reflexões e conversações transformadoras.

Serão produzidos e veiculados vídeos com novos enfoques, novos temas ou novos expositores, tendo como intenção que os Direitos Humanos sejam sempre considerados nas decisões diárias das pessoas.

OBJETIVOS GERAIS

1. Desenvolvimento da cultura dos Direitos Humanos entre os Associados e o público externo à Associação;

2. Estímulo à prática dos Direitos Humanos;

3. Percepção de que os Direitos Humanos estão presentes na vida diária das pessoas;

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

          1. Promoção de discussões internas e externas de temas ligados aos Direitos Humanos;

          2. Estreitamento ou constituição de laços com pessoas e entidades vinculadas aos Direitos Humanos;

          3. Reforço do posicionamento da APERGS como entidade promotora dos Direitos Humanos;

          4. Produção de material que pode ser acessado por Procuradores, Servidores, Estagiários e público externo para estudo e para discussões pertinentes ao campo dos Direitos Humanos.

PÚBLICO-ALVO: Procuradores do Estado, Servidores e Estagiários, bem como membros de entidades voltadas ou vinculadas aos Direitos Humanos;


DESENVOLVIMENTO:

Serão produzidos vídeos a serem enviados para outras entidades(TJRS, TRF, TRT, DPE, DPU, Associação do Ministério Público, AJUFE, FESMP, ESMAFE, AMATRA, AJURIS, SINDSPGE e outras entidades associativas) , pessoas e entidades constantes do mailing do Departamento de Direitos Humanos da APERGS, para os associados, para a Comunicação Social da PGE(para que essa encaminhe aos Servidores e Estagiários), para as Faculdades de Direito de Porto Alegre e do Interior, para a Liga de Direitos Humanos da UFRGS, para a Rede de Direitos Humanos do Sistema de Justiça e de Segurança, para a Assessoria de Direitos Humanos da Brigada Militar, para as Comissões de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores, da Assembleia Legislativa, da OAB, da Câmara dos Deputados e do Senado, para o Tribunal de Contas/RS, para a FIERGS, para a FECOMERCIO e para a ARI. Além disso, aqueles que colaborarem com o projeto receberão DVD contendo todos os vídeos, o que os estimulará a participar da divulgação, bem como reforçará a imagem institucional da APERGS. Por fim, com especial atenção para o recurso dos tags, os vídeos deverão ser postados no youtube e em sites similares, bem como no facebook, na página da APERGS e em blogs voltados aos Direitos Humanos.

Pessoas serão convidadas a participar do projeto, levando em consideração a possibilidade de evidenciar que os Direitos Humanos são um ramo de conhecimento, um campo da ética e prática. Logo, a ocasião não servirá para propaganda governamental, política ou de outra natureza, já tendo o Departamento de Direitos Humanos elaborado lista de colaboradores com a respectiva ordem de divulgação dos vídeos.

O Projeto servirá também para firmar a Associação como entidade autônoma, responsável e preocupada com a interação com entidades e pessoas que se dedicam à construção de uma sociedade justa, democrática e solidária.

Os vídeos iniciarão com vinheta ou imagem que caracterize o projeto e a entidade. Posteriormente, começará a fala ininterrupta de 3 minutos. Ao convidado será proposto o tema, permitindo-se a livre manifestação. O tema proposto, além de constar dos tags, aparecerá na tela de forma destacada. O nome e a profissão ou o cargo do expositor aparecerá quando exsurgir sua imagem.

Uma vez que a maior parte dos expositores não está habituada a ser filmada, pode haver a opção, para todos os casos e não para alguns, de a imagem do expositor somente aparecer ao final, acompanhada dos caracteres com seu nome, profissão ou função.

Na definição da empresa ou pessoa encarregada da filmagem, levar-se-ão em conta os seguintes critérios:

          1. apresentação de orçamento com baixo valor a ser encaminhado à APERGS, por email, no prazo máximo de 5 dias após o recebimento do presente projeto;

          2. capacidade de atender os prazos definidos;

          3. possibilidade de agendar contato com os expositores(tanto quanto possível, os convidados deverão ser reunidos em um único local, com agendamento de horário);

          4. possibilidade de produzir vídeos de fácil reprodução e que possa ser enviado por e-mail;

          5. Possibilidade de auxiliar tecnicamente a assessoria da APERGS no caso de dificuldade na postagem ou no envio de mensagens;

          6. possibilidade de auxiliar na divulgação dos vídeos sobretudo pela internet;

          7. possibilidade de produzir e recolher termos de autorização de uso das imagens;

Tanto quanto possível, as imagens devem ser captadas em local único, mediante prévio agendamento, podendo-se utilizar as dependências da APERGS ou outra que leve à diminuição de custos e facilidade de acesso dos convidados. Na escolha do local, deve-se atentar para o fato de não serem captadas imagens que identifiquem outra instituição.

A Diretoria dos Direitos Humanos da APERGS criou duas versões: uma com 33 vídeos e outra com 22 vídeos. A escolha da versão dependerá do valor dos orçamentos apresentados e do tempo disponível para as exibições.

Produzidos os vídeos, serão entregues 3 DVDS para a APERGS e 1 DVD para cada convidado, permitindo-se o armazenamento e a atenção ao cronograma de postagens e de envios.

TEMAS A SEREM DESENVOLVIDOS:

DEFINIÇÃO (PRÁTICA)

DESENVOLVIMENTO

PARTICIPAÇÃO DO NEGRO NOS ESPAÇOS DE PODER

SAÚDE

ENSINO JURÍDICO

SEGURANÇA

DEFICIÊNCIA

MORADORES DE RUA

EDUCAÇÃO

IGUALDADE

CAPACITAÇÃO E COMPROMETIMENTO

GESTÃO

REFUGIADOS

COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

QUESTÕES DE GÊNERO

ACESSIBILIDADE

DIVERSIDADE RACIAL

AÇÃO AFIRMATIVA

LIBERDADE RELIGIOSA

DIVERSIDADE SEXUAL

INDÍGENAS

 

JORGE TERRA

DIRETOR DE DIREITOS HUMANOS DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO/RS

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