Jorge Terra

3 de fevereiro de 2016

POLÍTICA PÚBLICA EFICAZ

Política pública eficaz

Novamente, exsurgem notícias de que haveria pessoas que estariam a se apresentar como integrantes da comunidade negra, que é composta por pretos e por pardos, com o intuito exclusivo de participar de certames públicos dentro no sistema de reserva de vagas para cotistas raciais.

Política pública é a solução apresentada por ente estatal com o fim de resolver ou de minimizar problema concreto e socialmente relevante. Logo, partindo-se dessa premissa, essa política deve ser o fruto dos melhores esforços estatais alinhados com contribuições e articulações do movimento social. Além disso, na fase de concepção da política, a preocupação com a qualidade dos processos decisórios levará à obtenção de informações sobre a situação a ser transformada, sobre as instituições e pessoas capazes de colaborar, sobre os conhecimentos necessários, sobre os interesses em jogo e sobre as experiências adotadas em casos idênticos no país ou em outros lugares, bem como sobre os resultados aferidos e sobre as formas de os avaliar.

Na fase da aplicação da política pública, definidos o público-alvo, os resultados pretendidos, os modos e os momentos de os atingir, os possíveis parceiros, os possíveis adversários e os espaços de negociação, devem ser arrolados os previsíveis entraves e as formas de os combater eficazmente.

Nesse quadro, sinteticamente, pode-se afirmar que, uma vez que a instituição decidir levar a cabo determinada política, deve se organizar para que ela chegue onde ela é indispensável.

Nesse sentido, é inadmissível, ao meu sentir, que uma instituição resolva aplicar um sistema de cotas na admissão de estudantes ou de profissionais e o faça na presunção de que o padrão moral dos candidatos seja inibidor suficiente para a apresentação de declaração falsa. Em outros termos, é obrigação da instituição que visa ao atingimento de resultado concreto impedir que a política seja empregada no caso daquele que efetivamente dela não necessite. Há então o poder-dever de ter meio de aferição dos requisitos da política e do cargo.

Nesse teatro, não se pode criar sistema calcado exclusivamente em declaração do sedizente titular ao direito de ingresso diferenciado. Do contrário, politicamente reforça-se a posição daqueles que entendem que as ações afirmativas não deveriam ser empregadas e, ao mesmo passo, impõe-se um afastamento daqueles que as querem ver adotadas.

Aliás, de bom alvitre lembrar que a impossibilidade de custear os encargos referentes a um processo judicial, regulada pela lei número 1.060/50, é aduzida por mero pedido daquele que se apresenta como necessitado. Todavia, com o decorrer do tempo, robusteceu-se o entendimento de que não está afastada a possibilidade de o julgador exigir provas da hipossuficiência. Outra alternativa, inclusive, estaria divorciada da Constituição Federal que prevê , no artigo 5º, inciso LXXIV,  que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Acrescente-se que as pessoas com deficiência, quando concorrem nos mesmos certames, devem comprovar que possuem o direito de concorrer ao sistema de reserva.

Em síntese, é de interesse da sociedade que a política pública seja efetiva, isto é, que ela chegue nos espaços e nos momentos previstos para que possa gerar alteração positiva concreta. No que tange às políticas de reservas de vagas de cunho racial, é indispensável que nos editais sejam previstas comissões de verificação e de acompanhamento com participação de membros da carreira e da sociedade civil.

JORGE TERRA

COORDENADOR DA REDE AFRO-GAÚCHA DE PROFISSIONAIS DO DIREITO

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