Jorge Terra

18 de abril de 2024

promovendo justiça de transição

Muitos dos profissionais brasileiros da área jurídica realizam pesquisas de Mestrado, de Doutorado ou de Pós-Doutorado na Alemanha. Apesar disso e de muitos dos que estudaram em terras germânicas estarem em postos-chave, não é missão fácil identificar aqueles que, ao retornar ao Brasil, façam a evidente comparação da Shoá ou Holocausto (a discriminação, a violência sistemática e o extermínio de judeus que ocorreu de 1.933 a 1.945) com o chamado genocídio da população negra brasileira. Poder-se-ia realizar trabalho semelhante ao que ocorreu na Alemanha após a Segunda Grande Guerra e promover ações conjuntas para se tratar sobre direitos humanos, que, ao fim e ao cabo, é do que se trata ao abordar questões raciais.

Se o entendimento e o proceder fossem outros, talvez já estivesse firme no pensamento jurídico brasileiro que é inarredável a realização de um grande processo de justiça de transição. Justiça transicional nos dizeres de Paul van Zyl é “o esforço para a construção da paz sustentável após um longo período de conflito, violência em massa ou violação sistemática de direitos humanos”. Consoante Zyl, “o objetivo da justiça transicional implica processar os perpetradores, revelar a verdade sobre os crimes passados, fornecer reparações às vítimas, reformar as instituições perpetuadoras de abuso e promover a reconciliação.” Nesse sentido, perceba-se, os elementos basilares são a justiça, a busca da verdade, a reparação, as reformas institucionais e a reconciliação.

No Brasil, esse esforço tem sido efetuado pelas Comissões da Verdade sobre a Escravidão Negra. A instituída pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil situada no Estado do Rio Grande do Sul, por entender que seu trabalho configura um processo de justiça de transição, apura a realidade sem desconhecer as raízes dos problemas. Assim sendo, tem especial atenção e apreço pela História, pelo  Direito, pela Economia, pela Literatura, pela Sociologia, pela Política e pela Pedagogia.

Seguindo seu planejamento, a Comissão iniciou definindo seis grandes áreas nas quais foram realizadas pesquisas por seus membros, que podiam ou não ser Advogados. Depois disso, foram promovidos três seminários com objetivos distintos: o primeiro, denominado de Nilo Feijó, tinha por desiderato conhecer e reunir pesquisas científicas sobre a escravização e sobre seus reflexos nos presentes dias. O segundo e terceiro tiveram perfis diferentes do primeiro e entre si. O segundo, denominado de Luiza Bairros, permitiu discussão de pontos com pessoas não integrantes da Comissão, mas que levam a efeito estudos ou trabalhos concretos em áreas que seriam impactadas pelos efeito da longa escravização, servindo como bases importantes os dados pertinentes à cultura, à educação, à segurança, à economia e à saúde, havendo, ainda, o estabelecimento de comparação com a escravização desenvolvida nos Estados Unidos e com os movimentos internacionais por reparação pelo comércio transatlântico de pessoas e pela consequente escravização. O terceiro, tinha como diretriz estruturante a relação entre os 130 anos da abolição da escravatura no Brasil e os 30 anos da Constituição Federal de 1.988, verificando-se se, transcorrido esse tempo e com o arcabouço jurídico existente, houve o avanço significativo no estado civilizatório pátrio, se há mudanças a serem implementadas, quais as razões de eventual inêxito e de eventuais alterações que se fizessem necessárias. Nesse evento, também a Comissão procurou estreitar laços com processos e movimentos, tais como a Comissão da Verdade sobre o período da ditadura militar e o Movimento Negro Unificado (MNU).

Entre o segundo e o terceiro seminários, foram realizadas, gravadas e decupadas (transcritas) quatro rodas de conversa, cada uma delas versando sobre cultura, educação, mercado de trabalho e justiça. Essas terão sequência e fechamento com reuniões que serão realizadas em dois bairros de Porto Alegre.

Na fase atual de seu trabalho, a Comissão da Verdade está levando a efeito debates virtuais pertinentes a 8 eixos temáticos com o propósito de que aqueles que se cadastrarem em seu site, aprendam a fazer e construam recomendações a entidades públicas e privadas como forma de reparação e de transformação institucional e procedimental. Organizadas em ordem de prioridade pelos debatedores, as recomendações serão avaliadas, posteriormente pela Comissão para que haja inclusão no relatório final da Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra da OAB/RS. Cumprido o cronograma, em novembro será apresentado o projeto de relatório final e, no dia 25.3.2.019, dia no qual se homenageiam as vítimas do comércio transatlântico de escravos, será apresentado o relatório em forma de publicação.

É um trabalho de fôlego e que se encara como sustentável, ou seja, capaz de produzir efeitos de curto, de médio e de longo prazos, inserindo-se o Brasil e, mais especificamente o Rio Grande do Sul, no cenário dos movimentos internacionais por reparação pela longa, injusta e injustificável escravização de negros e de negras.

Escrito em 18 de Setembro de 2018.

Jorge Terra

Presidente da Comissão Especial da Verdade sobre a Escravidão Negra da OAB/RS

WWW.CVENOABRS.WIXSITE.COM/PARTICIPE

17 de abril de 2024

A CONSTITUIÇÃO DE UM PLANO DE ENFRENTAMENTO DAS ALTAS TAXAS DE MORTALIDADE DE JOVENS NEGROS E POBRES

A CONSTITUIÇÃO DE UM PLANO DE ENFRENTAMENTO DAS ALTAS TAXAS DE MORTALIDADE DE JOVENS NEGROS E POBRES.

 

Resumo: As taxas de mortalidade de negros e pobres no Brasil são muito altas. Essas taxas são mais elevadas quando considerada a parte mais jovem da população. Instituindo uma Comissão, o Parlamento realizou investigação sobre as causas possíveis de um número elevado de negros e pobres serem vítimas de homicídio. Concluídos os trabalhos, com o fim de alterar essa situação, objetiva-se a aprovação de emenda constitucional e de projeto de lei para que haja um plano que gere mudança significativa do atual quadro. Evidente é a valorização que a Comissão confere à lei, tendo-a como instrumento capaz de realizar mudanças. Todavia, sem desmerecer esse ponto de vista, é importante que o plano esteja conectado com outras questões e não apenas com a segurança, havendo preocupação sistemática e abrangente. A lei isoladamente pouco mudará o quadro vivenciado. Ela é um meio que deve estar de acordo com outros para que os resultados sejam transformadores. Sem se alterar a educação, o mercado de trabalho e outros espaços importantes, não serão atingidos resultados significativos. Deve haver preocupação com a eficiência e com a eficácia das políticas públicas, bem como com a influência de stakeholders. Além disso, é de se promover mais audiências para reunir mais conhecimentos, criar parcerias e identificar possíveis adversários, identificando que contribuição o Direito pode oferecer na solução desse problema.

Palavras-chave: mortalidade, jovens negros, planejamento.

  1. Introdução

A Proposta de Emenda Constitucional tombada sob o número 129/2015 versa sobre a inclusão dos incisos III e IV no parágrafo 8º do artigo 227 da Constituição Federal.

Por meio de uma construção legislativa, objetiva-se a solução de tormentosa questão, uma vez que há constatação da perda de numeroso contingente de pessoas em decorrência da violência amplamente disseminada em solo pátrio.

Imprescindível analisar se a escolha levada a cabo é adequada e suficiente, se o problema visado merece a atenção que se pretende empregar e se há caminho estrategico a ser criado e sedimentado.

Nesse sentido, não se pode descurar de iniciativas aduzidas com o fim audacioso de se extinguir ou de se minimizar os efeitos das desigualdades vivenciadas no Brasil.  Tampouco pode haver a omissão de algum dos atores, devendo todos ofertar  o melhor de seus esforços para o atingimento de objetivos nobres e viáveis.

  1. O quadro vivenciado: alta mortalidade de negros no Brasil

Temas como igualdade racial, saúde da população negra, crimes raciais, interferência da raça ou da cor para obtenção ou manutenção de emprego, inserção da história e da cultura negra nos currículos escolares são relegados a planos que os aproximam da “invisibilidade” e os tornam como interessantes e necessários somente para uma parcela da população brasileira.

A verdade é que essas temáticas deveriam ser relevantes para todo o corpo social. Em não sendo, seriam, pelo menos, para a comunidade negra que, sabidamente, ultrapassa a metade da população brasileira.

No supracitado cenário, não surpreende a pouca ou nenhuma atenção com a mortalidade de jovens negros demonstrada nos ambientes acadêmicos e políticos apesar de os dados serem há muito alarmantes. Cumpre aqui, ao reproduzir parte das conclusões de pesquisa levada a efeito no ano de 1.998, sublinhar que à época, não se apresentou recorte racial nas análises. Todavia, empiricamente e pelos dados geográficos e culturais mencionados, ficava evidenciada a possibilidade de que muitos dos casos podiam ser de jovens negros[1].

Nossas taxas referentes a homicídios e outras violências, semelhantes às dos EUA, são 20 vezes superiores às taxas da Itália ou do Canadá; quase 50 vezes superiores às da Irlanda ou da Espanha, entre muitos outros países. E, neste campo ainda, algumas das informações derivadas do Sistema de Informações sobre a Mortalidade são realmente estarrecedoras: no plano nacional, 35,1% das mortes de jovens devem-se a homicídios e a outras violências. Nas capitais do país, essa proporção se eleva para 41,8% e, nas regiões metropolitanas, para 47.7%. Praticamente, uma em cada duas mortes de jovens nas regiões metropolitanas têm sua origem nesta causa.

Em se cuidando do direito fundamental à vida, o que restava e resta violado ou, no mínimo comprometido, faz com que o Direito esteja obrigado a buscar alternativas tendentes a, ao menos, minimizar a situação vivenciada. Não se pode desconsiderar que o decorrer do tempo sem a tomada de decisões públicas e privadas qualificadas  gerou repercussões diretas e indiretas nos campos vinculados ao direito fundamental ao desenvolvimento e a outros de igual relevo. Assim sendo, é inegável que é indispensável uma articulação acelerada, pois os dados conhecidos não permitem mais adiamentos e inércias.

Nessa linha, é importante perceber a sofisticação atingida pelo estudo denominado de Mapa da Violência. Já no pertinente ao ano de 2.016, ele demonstra a evolução dos homicídios por armas de fogo no Brasil dentro no período de 1980 a 2014. Além disso, escancara-se a incidência de fatores como o sexo, a raça/cor e as idades das vítimas dessa mortalidade, apontando-se as características da evolução dos homicídios com a utilização de armas de fogo nas unidades da federação, nas Capitais e nos Municípios com elevados níveis de mortalidade [2].

São magnitudes tão absurdas e surreais que torna-se difícil dimensionar seu significado, foge a nosso entendimento e experiência. Temos, para dar um exemplo, que a AIDS, causada  pelo  malfadado  vírus  da  imunodeficiência  humana  (HIV),  matou  12.534 pessoas no ano de 2014. É um número que revela uma situação preocupante, dando origem,   justificadamente,   a   numerosos   campanhas,   programas,   mecanismos   de prevenção, proteção e/ou tratamento. Mas este outro flagelo, o das armas de fogo, que nesse mesmo ano matou um total de 44.861 pessoas — quase quatro vezes mais que a  AIDS — pouca  ou  nenhuma  atenção  parece  merecer.  No  máximo,  discursos preocupados  e/ou  políticas  pontuais,  contingenciadas  tanto  na sua  cobertura  e incidência, quanto no seu financiamento, continuidade e centralidade.
Mais adiante, frisa-se que a questão racial é crucial para se bem compreender a segurança no Brasil[3]:

Ainda mais perversa e preocupante é a seletividade racial dos HAF, além de sua tendência crescente. Entre 2003 e 2014, as taxas de HAF de brancos caem 27,1%, de 14,5, em 2003, para 10,6, em 2014; enquanto a taxa de homicídios de negros aumenta 9,9%: de 24,9 para 27,4. Com esse diferencial, a vitimização negra do país, que em 2003 era de 71,7%, em poucos anos mais que duplica: em 2014, já é de 158,9%, ou seja, morrem 2,6 vezes mais negros que brancos vitimados por arma de fogo.

No já assazmente referido estudo, elenca-se como causa da inegável desigualdade de tratamento entre brancos e negros na atualidade a longa escravização no Brasil.

Outra causa seria a crescente privatização do aparelho de segurança, ou seja, a ofertada para os que podem ou não pagar conduz a um quadro de desigualdade e de injustiça. Enquanto os brancos disporiam de uma segurança privada somada à uma precária segurança pública, os negros disporiam, em regra, apenas da pública por terem menor remuneração e maior taxa de desemprego. Ademais, inserta dentre os temas de interesse político-eleitoral, a segurança vê seus gestores tendo como critério de distribuição de efetivos e de recursos, bem como de necessidade de realizar investigação e de elucidar casos, a posição socioeconômica e a localização geográfica das pessoas, privilegiando os bairros mais abastados.  Esse quadro, sem sombra de dúvidas, criou maiores dificuldades para os negros. Isso sem se olvidar de que a letalidade e seletividade policial também tem conduzido a uma maior vitimização negra.

Os mencionados trabalhos estão acompanhados de outros de iguais níveis de qualidade e de credibilidade. Dentre eles, traz-se aqui o Atlas da Violência 2.017 produzido pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) e pelo Forum de Segurança Pública em parceria.

Colhe-se do primeiro o ensinamento sobre a imprescindibilidade de o Brasil alterar sua forma de registro com o fito de diminuir seus índices de subnotificação, bem como de alterar seus procedimentos com o fim de diminuir a letalidade e a violência policial.

Assim está consignado no Atlas supradito:

A categoria “intervenções legais e operações de guerra”, registro Y35-Y36 do SIM, continua apresentando um alto grau de subnotificação, como confirmam os números da segurança pública. Em 2015, o SIM registrou apenas 942 casos de intervenções legais(Tabela 3.1), enquanto a segurança pública registrou 3.320 mortes decorrentes de intervenções policiais (Tabela 3.2), ou seja, 3,5 vezes o número de registros da saúde.

Para além da necessidade de rever os protocolos de registro para esses casos pela área da saúde, devemos insistir na mudança de um modelo de segurança pública que, se não promove, é conivente com o uso abusivo da força letal e execuções sumárias, ao mesmo tempo que expõe e vitimiza cada vez mais os seus agentes.

Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que, em 2015, ao menos 358 policiais civis e militares constam das estatísticas de homicídio do país.

Nos últimos anos, assistimos a um realinhamento a favor desse modelo de atuação policial que permanece com o um dos maiores desafios de nosso processo de consolidação democrática e de um efetivo Estado de Direito.

Estar-se-ia privilegiando um atuar belicista e não dialogal, ampliando-se o número de vítimas inclusive de policiais. Aliás, sobre as vítimas policiais, importante consignar o seguinte trecho do mencionado Atlas da Violência:

De cada 100 pessoas que sofrem homicídio no Brasil, 71 são negras. Jovens e negros do sexo masculino continuam sendo assassinados todos os anos como se vivessem em situação de guerra. Cerqueira e Coelho (2017), a partir de análises econométricas com base nos microdados do Censo Demográfico do IBGE e do SIM/MS, mostraram que a tragédia que aflige a população negra não se restringe às causas socioeconômicas. Estes autores estimaram que o cidadão negro possui chances 23,5% maiores de sofrer assassinato em relação a cidadãos de outras raças/cores, já descontado o efeito da idade, sexo, escolaridade, estado civil e bairro de residência. Cerqueira e Coelho mostraram que, do ponto de vista de quem sofre a violência letal, a cidade do Rio de Janeiro é partida não apenas na dimensão econômica entre pobres e ricos, ou na dimensão geográfica, mas também pela cor da pele. Ao calcular a probabilidade de cada cidadão sofrer homicídio, os autores concluíram que os negros respondem por 78,9% dos indivíduos pertencentes ao grupo dos 10% com mais chances de serem vítimas fatais, conforme o Gráfico 5.1 deixa assinalado.

Esse caráter discriminatório que vitima proporcionalmente mais a

juventude negra também foi documentado no estudo “Índice de Vulnerabilidade Juvenil à Violência e Desigualdade”. Neste trabalho, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública incorporou um indicador de desigualdade racial ao indicador sintético de vulnerabilidade à violência dos jovens (mortalidade por homicídios, por acidente de trânsito, frequência à escola e situação de emprego, pobreza e desigualdade).

III. A construção legislativa de solução

Após a conclusão dos trabalhos pertinentes à Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar as causas, consequências e custos sociais e econômicos da violência, das mortes e dos desaparecimentos de jovens negros e pobres, denominada de CPIJOVEM, foi apresentada, em 09/09/2015, a proposta de emenda à constituição número 129/2015.

Essa proposta contou com as assinaturas de 178 Deputados Federais, exigência do inciso I do artigo 60 da Constituição Federal, o que permitiu sua distribuição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde foi apresentado e aprovado parecer favorável à sua tramitação, em 25/10/2016 e em 21/11/2017 respectivamente, por se reconhecer sua constitucionalidade e sua juridicidade.

Publicado o parecer supracitado e mediante requerimento do Deputado proponente, foi instituída, em 30/11/2017, comissão especial, a ser composta por trinta e quatro titulares e pelo mesmo número de suplentes, para que seja proferido parecer à PEC 129-A nos termos do regimento interno da Câmara dos Deputados.

A proposta tem por fulcro a inserção dos incisos III e IV no parágrafo 8º do artigo 227 da Lei Maior com o fito de que os entes da federação instituam planos de enfrentamento aos homicídios de jovens e de que seja criada lei que preveja que os planos sejam decenais e de que haja articulação entre as esferas de poder, entre si, e com a sociedade civil para a execução de políticas públicas que conduzam à redução do número de homicídios de jovens no Brasil.

A redação atual do artigo a ser alterado é a seguinte:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(…)

  • 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Já a proposta de emenda à constituição tem o seguinte teor:

Art. 227. (…)

(…)

  • 8º (…)

III – os plano nacional, estadual, distrital e municipais do enfrentamento do (sic) homicídios de jovens;

IV – a lei disporá sobre os planos de enfrentamento de homicídios de jovens, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas de poder e sociedade civil para a execução de políticas públicas para a redução de homicídios de jovens.

Importa consignar que a lei prevista no proposto inciso IV, por meio do projeto de lei número 2.438/2.015, também em decorrência do trabalho desenvolvido pela já mencionada comissão parlamentar de inquérito, teve seu texto apresentado para apreciação da casa legislativa mencionada.

No que concerne à PEC, cumpre dizer que sua tramitação e as discussões e ações que ensejará já configuram certo avanço, pois se efetivamente cumpridas as atuais disposições do artigo 227 da Lei Maior, sobretudo porque ele determina prioridade absoluta para o atendimento de questões relevantíssimas que envolvem as crianças, os adolescentes e os jovens, a situação restará bem superior à atual. Sublinhe-se que o caput do artigo 227 torna obrigados a família, a sociedade e o poder público.

A verdade é que há a necessidade política de se reforçar as disposições já existentes e de articular ações concretas voltadas ao alcance de resultados positivos.

Normalmente, os planos são aduzidos pelo Poder Executivo, pois implicam a assunção de compromissos, inclusive orçamentários relacionados à criação de estruturas e de cargos, que tornam o chefe daquele poder o legitimado para trazer às luzes legislação que formaliza acordos e articulações entre as esferas de poder e a sociedade civil.

O quadro atual, que é objeto de críticas no âmbito internacional, no entanto, impõe que parlamentares tomem iniciativas que induzam os agires dos Poderes Executivos e das entidades privadas, incluindo na agenda nacional o tema em comento. Isso porque sabedores que o Brasil, conforme estudo publicado no mês de novembro de 2017 pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância(UNICEF)[4], está no sétimo lugar no ranking de países onde morrem mais crianças e adolescentes em decorrência de homicídios. Dessa arte, refugindo de debates sobre eventual vício de origem, não é vedado que parlamentares ou o parlamento ofereçam, após articulações com a sociedade civil e com os Poderes Executivos, sugestão de texto legal diretamente ao Poder Executivo.

Sublinhe-se que, na justificativa relativa ao projeto de lei número 2.438/2.015, parcialmente reproduzida abaixo, o proponente aponta que os Executivos tem melhores condições de instituir os planos de enfrentamento que compreende ser indispensáveis.

Além disso, vislumbramos que o Poder Executivo é o único detentor das condições para definir objetivos, metas globais e setoriais, os programas e recursos necessários, que são elementos que, de fato, caracterizam um plano.

Partimos, portanto, do pressuposto que um documento denominado Plano Nacional de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens é uma peça a ser elaborada pelo Poder Executivo, em estreita colaboração com a sociedade e os demais Poderes. Nesse sentido, a principal contribuição do Poder Legislativo reside em apresentar um documento de diretrizes, estas construídas a partir da ausculta dos jovens e a todos os interessados, processo que ocorreu de forma intensa durante os trabalhos da CPI.

No projeto de lei sub examine, preveem-se competências para a União, para os Estados, para o Distrito Federal e para os Municípios e não, por exemplo, para as Casas Legislativas, incluindo Tribunais de Contas e para o Poder Judiciário.

Destaque-se que há artigo no qual se institui o plano (artigo 1º); há artigos nos quais se estabelecem as competências para instituir os planos nacional e regionais (artigos 4º, I, 5º, I, 6º, I e 7º); há a promessa de se limitar a trazer à tona diretrizes por se compreender os Poderes Executivos como os capazes de instituir os planos nacional e regionais (justificativa). Evidencia-se, no texto, existência de contradição a ser corrigida portanto.

Há artigo que prevê as diretrizes dos planos (art. 3º). Se por um lado há o elogiável estabelecimento de uma meta, o que permite que sejam criados indicadores para se examinar os resultados e impactos dos planos, percebe-se, por outro, que o maior detalhamento das diretrizes permitiria um maior controle a posteriori, bem como um maior controle dos parlamentos sobre o instrumento a ser criado pelos Poderes Executivos.

Outrossim, não se constata a criação de relação com outras iniciativas existentes ou pendentes de efetivação, o que impede real ataque ao racismo institucional. E mais, não se entabula hipótese na qual se perceba o negro como sujeito das transformações que precisam ser levadas adiante.

Em outros termos, a diversidade no seio das instituições integrantes do sistema de justiça e de segurança é meio capaz de mudar os valores institucionais e a mera adoção do sistema de cotas raciais nos processos seletivos revela-se insuficiente para tal empreitada. A insuficiência reside tanto no número pequeno de cotistas que logram êxito nos certames para provimento de cargos vinculados à atividade-fim dessas instituições, quanto na falta de estrutura institucional que acompanhe o servidor durante um determinado período de sua vida funcional e não apenas o selecione.

É, com efeito, preciso pensar-se no sistema de cotas menos como forma de acesso diferenciado ao cargo público e mais como forma de contribuição do servidor que teve vivência diferenciada para a constituição de uma instituição mais democrática, transformadora, competitiva e apta a construir soluções para os problemas da sociedade, dentre eles a morte de jovens pobres e negros.

Frisa-se que, em 1º/11/2017, foi aprovada a audiência pública realizada em 7/11/2017, para a oitiva de dois integrantes do sistema de justiça, um do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e outro da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, convidados por suas trajetórias pessoais e não como representantes institucionais, e de dois representantes de instituições ligadas ao movimento social, ambas do Rio de Janeiro. A elogiável iniciativa de ouvir pessoas precisa ser reprisada em outros locais do país, permitindo-se a apreensão das diferentes realidades e a entrega de sugestões qualificadoras do trabalho a ser realizado. Obviamente, o trabalho de itinerância e de verdadeira e rica troca com a sociedade deve ser realizado dentro de período determinado e com o firme propósito de ouvir aqueles que são favoráveis e os que são desfavoráveis à concretização das medidas que se vislumbram inafastáveis.

Essa oitiva ampliada, chamemo-na assim, permitirá a constituição de um parecer referente ao projeto de lei, foco da audiência pública mencionada acima, no qual sejam evidenciados os conhecimentos, as iniciativas, as políticas públicas a serem constituídas ou efetivadas, as pessoas e as instituições privadas e públicas indispensáveis para que o trabalho seja altamente qualificado; permitirá também a identificação de possíveis parceiros nas caminhadas nos seios do Legislativo, do Executivo e Judiciário, bem como de possíveis adversários, seus argumentos, suas fragilidades e seus interesses em negociar.

É possível já depreender que a mobilização que se faz urgente ganhará mais intensidade e profundidade se os seus limites não forem os estreitos da segurança, mas se a ela forem incorporados o que pertine ao desenvolvimento, à eficiência e à eficácia das políticas públicas, à imprescindibilidade do planejamento e à sustentabilidade dos investimentos sociais e econômicos, bem como a preocupação com infraestruturas físicas e sociais.

  1. Um caminho para a construção de soluções

Oportuno consignar que a lei é um instrumento para a construção de solução, mas não é o único, tampouco a garantia de que haverá modificações concretas positivas. Ressalte-se que a lei não é o ponto final de uma caminhada que depende de mudança comportamental significativa.

Nesse teatro, não se vislumbra solução se as questões até o momento abordadas o forem de forma isolada e limitada. Se a força motriz dos problemas está no racismo e se esse é estruturado, somente uma ação sistêmica pode impactar positivamente o teatro já descrito.

A enorme mortalidade de jovens brasileiros, em especial de negros e de pobres, integra um conjunto de questões relevantes que são tidas como de somenos importância ou valia. Não se há de desconsiderar que, há muito, sem a força capaz de ensejar transformação, gritam segmentos numericamente importantes da sociedade por um melhor trato da igualdade racial na educação, na saúde, no mercado de trabalho, na segurança e nos espaços de poder.

Esse desconsiderar é que forma os nocivos quadros dos racismos estrutural e institucional, que se apresentam de diferentes formas, em diferentes momentos e intensidades. Por via de consequência, entende-se que a atuação deve ser sistematizada e deve ter por norte o campo do desenvolvimento do país e da comunidade negra em especial, permitindo-se a busca de novos atores, de diferentes soluções e de novos e maiores recursos humanos e financeiros.

O movimento social, especialmente o movimento negro, tem sido atingido pela tomada ou pela não tomada de decisões transformadoras. Todavia, em não raras vezes, não consegue influenciar significamente nas tomadas de decisão, sendo um stakeholder com extremo interesse, mas pouco ou nenhum poder ou influência.

Inafastável verdade é que o Brasil assumiu compromissos graves de naturezas diversas. As assunções supraditas estão no texto da Carta Magna, em atos internacionais e em leis de abrangência interna.

No que concerne ao desenvolvimento, o proceder brasileiro não é diferente, estando estampado na constituição pátria como um objetivo republicano, bem como em atos internacionais bi ou multilaterais e em leis nacionais.

Relevante é definir que abordagem se dá ao desenvolvimento, não o tendo como sinônimo de crescimento econômico, mas o concebendo como mais amplo. Assina-se que o crescimento econômico acelerado seria uma condição indispensável, mas não suficiente para se reduzir a pobreza e a desigualdade social, já que aquele pode se dar com desemprego, exclusão, sem participação, com destruição de culturas nacionais e com deterioração do meio ambiente.

Não se pode tirar de visada que o desenvolvimento nacional deve ser sustentável, ocorrendo em uma sociedade justa, livre e solidária, com foco na promoção do bem de todos, erradicando a pobreza e a marginalização, bem como reduzindo as desigualdades. De outro modo, a pretexto de cumprir norma extraível do texto constitucional, estaríamos a descumprir outras de mesma origem e grau hierárquico. Não se há de recair no equivocado entendimento de que o crescimento econômico naturalmente será “derramado” sobre os cidadãos mais pobres. Mister que haja a superação do modelo do derrame, percebendo-se que o desenvolvimento social é vital para o desenvolvimento econômico sustentado, porque os investimentos em capital humano e capital social e a melhoria da equidade são necessários para o crescimento econômico ser sólido[5].

O desenvolvimento é resultado de ações articuladas e continuadas, tornando-se um desafio para as sociedades. Ele exige convicção e força na busca do equilíbrio entre seus custos e suas vantagens, tanto no plano regional quanto no global, impondo discussão sobre campos e formas de atuação estatal, bem como sobre regras de regulamentação.

O desenvolvimento está imbricado com a eficiência. Por conseguinte, é indispensável sobre ela também tratar.

A eficiência deve ser perseguida na gestão brasileira, independentemente de posicionamento ideológico, sobretudo após o advento da Emenda Constitucional número 19/98 que, mais do que acrescer o princípio correspondente na cabeça do artigo 37 da Constituição Federal, estatuiu um sistema voltado à transição de uma administração pública patrimonialista para uma administração pública gerencial, ou seja, voltada para o alcance de resultados concretos positivos.

A eficiência, seja como princípio, seja como postulado, é um critério de atuação administrativa concernente à utilização adequada dos meios disponíveis para se atingir os fins de interesse público, sejam eles primários ou secundários, da maneira mais abrangente e profunda possível diante das peculiaridades do caso concreto. Essas peculiaridades são o nível de informação que pode ser obtida pelo agente, o tempo disponível para o enfrentamento do problema, a quantidade de recursos disponibilizados e a necessidade de se satisfazer mais de um fim com o mesmo meio.

A eficiência, na medida em que é critério normativo da atuação administrativa, deve estar inserida no encaminhamento das soluções de problemas de diversas ordens em cotejo com os outros princípios encartados no caput do artigo 37 da Carta Magna. Ela, assim, atrelada aos seus fundamentos e aos aspectos atinentes à sua operacionalidade, poderá ser fator de transformação cultural, institucional, econômica e social, proporcionando a consecução dos Objetivos entabulados no artigo 3º da nossa Lei Maior, dentre eles o do desenvolvimento nacional.

É fundamental, dessarte, que haja um manejo das externalidades capazes de gerar afastamento ou retardo do atingimento dos resultados positivos tão necessários para a consecução do desenvolvimento. As externalidades mencionadas acabam conformando o ambiente vivenciado, bem como influenciando a performance das instituições públicas e privadas que objetivam alcançar eficientemente o fim anteriormente apontado.

Anote-se que compromisso institucional da dimensão que tem o desenvolvimento não é atingido sem atenção à infraestrutura. Nesse sentido, é forçoso tratar de infraestrutura, compreendendo-se o Direito como um de seus elementos estruturantes e definindo esse último como o somatório do arcabouço jurídico com seus processos legislativos, das estruturas administrativas, das atividades administrativas, das procedimentalizações, das decisões proferidas nos âmbitos administrativo e judicial com seus respectivos critérios e métodos, bem como dos níveis de eficiência, de eficácia e de celeridade atingidas. Aliás, o Direito administrativo, nas fases que vivenciamos e na que precisamos ainda vivenciar, configura-se em ramo que rege as atividades jurídicas do Estado que deve atender os interesses públicos tendo por norte a segurança e o benefício dos administrados.

A infraestrutura pode ser física como o são a malha rodoviária, as redes de comunicação, o sistema energético, bem como social, como a educação, a saúde, o sistema jurídico.

A infraestrutura deve ser aquela que, no mínimo, tenha o nível suficiente para que haja o desenvolvimento de forma sustentável. É evidente que os riscos são inerentes à atividade administrativa e à vida negocial. Entretanto, a administração perseguidora de resultados sociais, ambientais e econômicos tendentes ao cumprimento dos objetivos republicanos está forçada a, de forma planejada e sistêmica, minimizar ou evitar os seus efeitos.

O ponto é que, apesar do contido no artigo 174 da Constituição Federal, não desenvolvemos a cultura do planejamento no campo prático, sobretudo quando é indispensável pensar a longo prazo.

A complexidade das administrações públicas e a das crescentes demandas a elas apresentadas em um quadro de recursos limitados, de exiguidade de tempo e de necessidade de atingimento de fins exigem o emprego de planejamento.

De início, já se sublinha que planejar, sinteticamente, é definir fins satisfatórios ou ótimos dependendo das situações vivenciadas e dos recursos disponíveis, bem como dos meios adequados ao atingimento dos primeiros.

O planejamento ou a condução de um planejamento, em numerosas ocasiões, exige o conhecimento aprofundado dos processos, dos produtos ou dos serviços pertinentes, bem como dos insumos envolvidos e da cadeia indispensável para os obter. Além disso, exige também a capacidade de obter, de classificar e de utilizar informes e informações, bem como, tendo uma boa noção dos comportamentos cooperativos ou não das pessoas envolvidas em alguma parte do processo, de realizar prognoses.

O planejamento é uma atividade racional, mas que, em algumas hipóteses, pode não desprezar a intuição, sendo importante conhecer ou buscar conhecer questões comportamentais do público-alvo ou dos componentes do grupo de trabalho. Não se pode olvidar, contudo, de que o agente terá uma racionalidade limitada, ou seja, uma deficiência de informação ou de como computar os dados ou as informações de que necessita[6].

Poderá a limitação estar vinculada aos meios, como a insuficiência de recursos humanos ou financeiros para buscar ou para manipular dados. Sim, não se pode descurar dos custos administrativos tal como do tempo para se obter informações, podendo a análise custo-benefício ser ou não suficiente para se atingir uma conclusão. Aliás, guardando-se atenção à sustentabilidade, não serão raras as vezes que a análise mencionada não será bastante.

Haverá ocasião na qual a limitação estará vinculada ao fim, exigindo que previamente o agente decida se perseguirá uma decisão ótima ou uma decisão satisfatória. Isso se dará quando o caminho eleito gerar gritante diferença de tempo, de custo ou de outra natureza. Obviamente, essas questões devem ser cotejadas com o retorno a atingir e esse poderá ou não ter expressão financeira.

Não se há de esquecer que intercorrências podem evidentemente exsurgir, sobretudo quando houver variáveis que não sejam integralmente controláveis. A impossibilidade de controle total pode decorrer do fato de se depender do atuar de outras pessoas ou instituições que podem ou não ter a mesma capacidade de trabalho ou de compreensão da importância da atividade. Pode, ainda, a dependência estar atrelada a alguma questão climática.

A verdade é que a existência de um plano e, mais do que isso, o fato de se ter realizado um planejamento, levará a pensar sobre as externalidades que podem ensejar alteração, bem como nas fragilidades ou carências envolvidas. Com isso, havendo o problema, aquele que planejou estará mais apto a encontrar, caso não a tenha programado, uma alternativa, no mínimo, satisfatória.

O plano, é bom que se diga, não é uma forma nova de atuação jurídica. Ela, de fato, envolve a utilização do repertório de atos de direito público e de direito privado recorríveis para o atingimento dos objetivos institucionais[7]. De bom alvitre mencionar que o planejamento envolverá também os conhecimentos não jurídicos que melhor dialogarem com o campo de atuação daquele que planeja ou com o teatro de operações onde haverá o desenvolvimento do plano.

No que pertine ao planejamento, mister referir que são insuficientes mudanças estruturais administrativas, sendo fundamental modificar a forma como atuam as organizações (processos) e como se relacionam entre si. Importante também, além de liderança agregadora, é a capacitação dos envolvidos para possam bem conduzir os processos estando ou não no centro do sistema de planejamento[8].

O fato é que somente com uma visão estrategica poder-se-á promover modificações e adaptações indispensáveis para dar concretude ao que nos comprometemos nas searas internacional e nacional. Nesse ponto, deita raiz a importância do planejamento.

O planejamento, em regra, está vinculado às políticas públicas. Dessarte, quanto mais eficiência houver no processo de concepção e no de implementação da política pública, menor será a possibilidade de o planejamento ser inexitoso.

Prudente, então, tratarmos nesse ponto sobre a formulação de uma política pública.

Política pública é a solução aduzida pela administração pública com o fito de resolver ou de minimizar problema concreto e socialmente relevante. Portanto, partindo-se dessa premissa, essa política deve ser o fruto dos melhores esforços estatais alinhados com contribuições e articulações do movimento social.

Não obstante, na fase de concepção da política, a preocupação com a qualidade dos processos decisórios levará à obtenção de informações sobre a situação a ser transformada, sobre as instituições e pessoas capazes de colaborar, sobre os conhecimentos necessários, sobre os interesses em jogo e sobre as experiências adotadas em casos idênticos no país ou em outros lugares, bem como sobre os resultados aferidos e sobre as formas de os avaliar.

Na fase da aplicação da política pública, definidos o público-alvo, os resultados pretendidos, os modos e os momentos de os atingir, os possíveis parceiros, os possíveis adversários e os espaços de negociação, devem ser arrolados os previsíveis entraves e as formas de os combater eficazmente.

Nesse quadro, sinteticamente, pode-se afirmar que, uma vez que a instituição decidir levar a cabo determinada política, deve se organizar para que ela chegue onde ela é indispensável.

Em decorrência disso, revela-se instrumento adequado a realização de audiência pública. Esse meio, perfectibilização da participação popular na administração pública, amplia o número de propostas sobre a temática em causa, pode permitir a produção de consensos necessários, bem como a diminuição de dissensos ou a constituição de estrategias de negociação que talvez fossem desconsideradas na formulação levada a cabo apenas por integrantes da administração pública ou por consultores contratados.

A qualidade dos processos decisórios e a qualidade da política pública que se quer implantar estão conectadas com a qualidade do plano que se quer por em execução.

Todavia, é bom que se diga que até as ideias ou propostas que não sejam técnica ou juridicamente relevantes necessitam de planejamento. Talvez, precisem mais ainda do planejamento do que aquelas. Ocorre que aqui o planejamento estaria mais focado nas estrategias de convencimento e de negociação.

Apresentadas essas ideias, passa-se ao exame do caso concreto.

Entende-se que há pontos essenciais para o enfrentamento do grande número de homicídios mais de uma vez mencionado.

Ao ver do signatário, o combate que se pretende travar não pode ser cogitado sem se também focar na efetivação de uma educação racialmente inclusiva, pois estar-se-á mirando pensando também nas gerações futuras e adotando-se meios que produzem resultados duradouros de médio e de longo prazos. Em síntese, predominará uma visão de nação e não apenas um meio desvinculado da sustentabilidade.

Nesse sentido, eleger-se-ia como fundamental que os planos de enfrentamento pretendidos perpassassem pelo cumprimento nas escolas privadas e públicas, de ensino fundamental e médio das disposições do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõe sobre a obrigatoriedade de serem inseridos nos currículos escolares a história e cultura africana, afrobrasileira e indígena.

Parte-se do pressuposto de que aquele que tem uma educação inclusiva, ou seja, que assume os direitos humanos como valores por meio do qual passa a examinar os fatos da vida, não abordará mais ou com o emprego de violência os que forem não brancos.

Independentemente dessa visão de longo prazo, é inegável que é indispensável repensar os cursos de formação de policiais cujas cargas horárias para se abordar todos os temas de direitos humanos são extremamente pequenas. Ademais, como a socialização que se dá nessas atividades é interna, ou seja, como a apreensão de valores e de características institucionais se dá ao se desempenhar a atividade e não durante a formação inicial, é obrigatório pensar e prever uma formação continuada para policiais militares civis com ampla ênfase em direitos humanos. Essa é uma alternativa a ser considerada para diminuir a violência policial.

Existem disposições legais vinculadas à essa seara e existem estruturas administrativas constituídas e até solidificadas. Porém, o descumprimento da legislação supracitada é premiado com a impunidade. Isso porque, no Brasil, somente o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul exerce o controle oficial junto aos Municípios, estando por inaugurar semelhante controle sobre o Estado.

Em se cuidando de desigualdade socioeconômica, indispensável que, com esteio em dados fidedignos do mercado de trabalho, principalmente no que diz com os níveis salariais e de empregabilidade, os planos de enfrentamento prevejam atuação estatal e privada, se possível, baseada na responsabilidade social corporativa. As conexões faltantes, que o plano poderia ensejar podem ser novas ou já existentes ou em elaboração.

Por oportuno, é de se sublinhar que há duas disposições do estatuto da igualdade racial que jamais foram cumpridas, mas que poderiam ser impactantes se melhor compreendidas pelo Poder Executivo federal.

Está-se a falar dos artigos 40 e 39, §3º do diploma já mencionado. O primeiro estabelece que o conselho deliberativo do fundo de amparo ao trabalhador (CODEFAT), que dispõe de bilhões de reais, deveria destinar recursos financeiros para receber programas, projetos e ações vinculadas à igualdade racial no mercado de trabalho. Todavia, tendo entrado em vigor no ano de 2.010, o instrumento e a disposição indicada não foram bastantes para que fosse destinado sequer um real para se ver cumprida a norma que se extrai do artigo já indicado. O segundo artigo, por seu turno, prevê que o poder público estimulará, por meio de incentivos, que as empresas tenham programas, projetos e ações voltadas à igualdade racial no mercado de trabalho. Transcorrido prazo mais do que razoável, não se promoveu a regulamentação do artigo sub oculis e, somente por meio dela, estarão definidos os reais benefícios fiscais e as obrigações que cumpridas os ensejarão.

Além de auxiliar na promoção desses dois artigos, o plano em liça poderia estimular a criação de grupos de trabalho regionais e nacionais aos quais competiria analisar o mercado de trabalho e propor mecanismos, instrumentos legais, articulações, cursos e eventos com o fim de alterar os dados que demonstram como o mercado de trabalho é sensível à raça e ao gênero das pessoas.

Tal proceder já foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Por intermédio do Decreto estadual número 53.505/2017, foi instituído grupo de trabalho que reúne entidades empresariais, secretarias estaduais, universidades, movimento social, Procuradoria-Geral do Estado e OAB/RS, visando a alterar positivamente o mercado de trabalho ao combater as influências negativas da raça e do gênero das pessoas.

Por fim, no que pertine à segurança pública, mister, como premissa, que seja examinada a legislação atinente aos crimes raciais. Isso porque à legislação atual tem conduzido a quase 70% de absolvição, desconsiderando-se a ocorrência de suspensão condicional do processo no caso de injúria racial e nos de crimes raciais cuja pena mínima seja de 1 ano.

Oportuno dizer que, sob o silêncio do movimento social, tramita o novo código penal. O respectivo anteprojeto é resultado do trabalho de um grupo de profissionais que parece ter desconsiderado a flagrante ineficácia dos textos das leis hoje em vigor, pois os reproduziu parcialmente.

CONCLUSÕES

A mortalidade de jovens negros e pobres, que atinge taxas altíssimas, está inserida em um quadro de racismo sistêmico. Por via de consequência, é inegável que o ataque deverá ser também sistêmico, ou seja, vinculado às possíveis soluções atinentes às desigualdades existentes na educação, no mercado de trabalho, na segurança, nos espaços de poder e outros espaços nos quais o racismo gere reflexo.

Assim sendo, o combate deverá ser abrangente para que surta efeito. Portanto, o plano de enfrentamento que se pretende ver previsto na Carta Magna deverá considerar os processos relativos à tomada de decisão, à constituição e à implantação de políticas públicas, as concepções de desenvolvimento, de eficiência e de eficácia, a importância da responsabilidade social corporativa e o conceito e a operatividade da stakeholder network value.

Em síntese, é insuficiente a constituição de soluções legislativas para problemas extremamente complexos, devendo se reforçar a indispensabilidade do planejamento para a satisfação de direitos fundamentais que cujas efetividade e  proteção são diuturnamente negadas para uma parcela significativa da população brasileira.

A PEC 129/2015 e o PL /2015 abrigam o mérito de reavivar questões socialmente relevantes, merecendo que a estrategia e a articulação sejam amplas a ponto de mobilizar um número expressivo de atores pertencentes ou não à comunidade negra. Impositivo, por conseguinte que a caminhada que se quer exitosa siga passos capazes de levar a resultados e impactos concretos positivos.

JORGE LUÍS TERRA DA SILVA

PROCURADOR DO ESTADO/RS

[1]WAISELFIESZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência contra os jovens do Brasil, Rio de Janeiro:  Garamond, 1.998.

[2]WAISELFIESZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2.016 – Homicídios por arma de fogo  no Brasil, Rio de Janeiro:  Garamond, 2.016

[3]WAISELFIESZ, Julio Jacobo. Mapa…

[4]. Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) https://www.unicef.org/publications/files/Violence_in_the_lives_of_children_and_adolescents.pdf, (acessado em 4/12/2017)

[5]KLIKSBERG, Bernardo. Repensando o Estado para o Desenvolvimento Social, superando dogmas e convencionalismos. Editora Cortez. 2ª Edição. São Paulo (Coleção Questões  da Nossa Época, v. 64).

[6]SIMON, Herbert Alexander. Rational Decision-Making in Business Organizations. Nobel Memorial Lecture, 8 December, 1978.

[7]COUTO E SILVA, Almiro. Problemas Jurídicos do Planejamento. Revista da PGE-RS, Cadernos de Direito Público em homenagem a Almiro do Couto e Silva, número 57, pags. 127-161. Dezembro de 2003.

[8]  REZENDE, Fernando, Planejamento no Brasil: auge, declínio e caminhos para a reconstrução/ Fernando Rezende. Brasília, DF: CEPAL. Escritório no Brasil/IPEA, 2010. (Texto para Discussão, 4).

*ESCRITO EM MARÇO DE 2019

27 de julho de 2023

Dois meninos e dois lápis de cor

Em 2.010, um menino de pele branca e de cabelos castanhos desentendeu-se com sua professora em uma cidade alemã. O menino alemão, filho de um homem branco nascido na Argentina e de uma mulher negra nascida no Brasil, tendo uma irmã unilateral negra e brasileira, queria desenhar e pintar sua família com lápis marrom. A sua professora, contudo, de forma irredutível, impunha que ele utilizasse o lápis de cor amarela.

Não tendo como persuadir a professora, o menino adota uma postura radical: decide que não pintará o desenho em sala de aula, colocando-o em sua mochila e o levando para casa com o fito de, no dia seguinte, apresentá-lo da forma que ele pretendia originariamente.

Essa ocorrência talvez não tivesse maior significado se esse garoto de cinco anos não fosse oriundo de uma família cujo destino fora alterado pela intolerância.

A história começa onde hoje é a cidade sérvia chamada Kniçanin, que, na época, já que as pessoas que iam para lá eram alemãs, era considerada um povoado alemão, denominado de Rudolfsgnag. Na verdade, o Imperador, que residia na Austria, tinha autoridade sobre a localidade.

Em 1944, durante a Segunda Guerra Mundial, quando o exército russo se deslocava para a Alemanha, a maioria das famílias alemãs abandonou o povoado, dirigindo-se à Austria ou à Alemanha. A família de nosso querido desenhista permaneceu, sendo alvo da perseguição instaurada pela Iugoslávia, que criara quatro ou cinco campos de prisioneiros na região.  Um deles era o campo de Rudolfsnag.

No campo supracitado, morreram muitas crianças e idosos. Encarceirados, entre tantos alemães, havia um menino, sua tia e os filhos dela. A mãe do menino fora encaminhada para a Rússia, onde ficou presa por quatro ou cinco anos, e seu pai, que era soldado, fora preso pelos britânicos.

Sabemos que a Segunda Grande Guerra teve motivações econômicas, históricas e políticas, mas, na sua raiz, estava a intolerância, tanto a que levou à consolidação de regimes calcados no militarismo e no racismo, quanto a que impediu os povos de evitar o confronto armado. Nesse cenário, as vidas restaram despedaçadas.

Em 1.949, a Cruz Vermelha conseguiu reunir a família mencionada acima: o menino, agora com seis anos, seus pais, sua tia com seus dois filhos e seu marido, que também estava preso. A tia do menino, seus filhos e o seu marido foram para Stuttgart; o menino e seus pais para Viena e depois para a Argentina. Aliás, entre 5 a 10 famílias de Rudolfsnag foram para a Argentina. Outras tiveram como destino o Brasil, mas a maioria delas foi para Viena e para a região da Floresta Negra na Alemanha.

Chegando à Argentina, apesar de frequentar o clube alemão, o menino aprendeu a amar a terra, seus costumes e o River Plate. Em Buenos Aires, casou e teve filhos. Um de seus filhos, visitando o Brasil a trabalho, em Porto Alegre, conheceu uma mulher brasileira e passou a também amar sua filha com a intensidade de um pai. Os três, então, rumaram para Buenos Aires, mas a crise econômica os fez partir para a Alemanha, onde a família passou a ter quatro pessoas com o nascimento de nosso pintor.

Os dois meninos, que na verdade são avô e neto,  mostram-nos como a intolerância, sobretudo, quando atinge a política, a educação e as relações familiares, é capaz de nos afastar da felicidade. Mostram-nos, também, que ela pode ser suplantada ou, ao menos, minimizada com a determinação, com a capacidade de superação e com o amor. Sim, o amor. As duras lições aprendidas pelo avô, viram-se solidificadas em seu filho, capaz de amar e de se fazer amar por pessoas de raça e de vivências diferentes, chegando ao neto que, em tenra idade, soube se posicionar diante da intolerância.

Jorge Terra

  • ESCRITO EM 2010.

24 de junho de 2023

A superação do racismo e do preconceito no domínio esportivo

Filed under: Uncategorized — jorgeterra @ 14:00
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O esporte em geral e o futebol em particular oferecem numerosos exemplos de superação. Essa superação pode ser individual, quando um atleta suplanta as expectativas de quem costuma acompanhar os seus resultados ou, ainda, pode ser coletiva, quando elevados graus de esforço, de mobilização e de coesão conduzem uma determinada equipe a vitórias quase que inesperadas.

A superação aguardada, contudo, parece não estar próxima. Essa diz com o racismo e com os preconceitos diuturnamente identificados, registrados e pouco ou ineficazmente combatidos no âmbito esportivo. Não é novidade que são adotados critérios sensíveis à origem, à sexualidade, ao gênero, à raça e à idade das pessoas que geram tratamentos desfavoráveis e desigualizantes. Essas desigualdades estão fortemente vivas na formação, no desenvolvimento e na contratação de atletas e de gestores, na ocupação dos espaços de comando, na comunicação, nas definições de premiações, nas concessões de patrocínios e nos comportamentos do público-alvo nas arenas esportivas e nas redes sociais.

A superação do racismo, é necessário sublinhar, há muito, também é esperada em outros domínios e não apenas no esporte embora se possa afirmar que a superação nesse domínio teria uma repercussão a curto prazo talvez inimaginável para aqueles que combatem o racismo na educação, nas relações de trabalho, no sistema de justiça ou no sistema de segurança. O esporte é um domínio no qual as discriminações operam com frequência e com amplitude como em outros tantos. Todavia essas características somadas à visibilidade que essa área de atuação humana atinge permitem entender que ações antirracistas nessa seara podem produzir significativos resultados e impactos na sociedade. Importa, entretanto, evidenciar que não é bastante enfrentar o racismo, os preconceitos, as discriminações e os decorrentes vieses em apenas um espaço ou domínio, pois questões complexas, estruturais e pervasivas exigem prevenção, precaução e intervenção com alcance equivalente.

A desigualdade e a discriminação raciais podem ser constatadas sob o exclusivo olhar dos direitos humanos, mas o respectivo enfrentamento deve ser procedido em combinação com os olhares da economia, da psicologia e da neurociência. Sim, é possível aferir os custos sociais e econômicos desses fenômenos raciais, bem como os ganhos com ações antirracistas. Pode-se, também, utilizar as ciências comportamentais como instrumento de avaliação e de mudança. O certo é que apenas levantar dados é insuficiente e que políticas públicas ou privadas, tal como regramentos, devem levar em conta fatores sociológicos, psicológicos, históricos, econômicos, comunicacionais, políticos e jurídicos para saber como as pessoas sentem, agem e comprometem-se com mudanças. Hoje, mundialmente, prevalecem a ineficiência e a ineficácia, mantendo-se a cultura baseada em falsas hierarquias.

Parece não haver consenso de que a questão racial é fundamental para que haja harmonia nas relações entre pessoas e entre nações. Há confusões conceituais tais como entender que a discriminação racial está restrita à situação econômica desfavorável ou à cor da pele. Se assim fosse, talvez não houvesse casos envolvendo atletas negros bem sucedidos financeiramente, tampouco turcos, judeus e árabes. Está-se diante de problema complexo, o que acaba por exigir complexidade na busca e na solução propriamente dita.

Vivenciamos a década internacional dos afrodescendentes, que vai de 2015 a 2024, mas não nos deparamos com ações planejadas, concretas e transformadoras de natureza privada ou pública. O atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, no Brasil, obrigaria a agenda política a se abrir para a questão racial assim como deveria tornar a responsabilidade social corporativa permeável à temática supracitada. Porém, esses importantes ajustes internacionais não foram exitosos na convergência de esforços para a sociedade reafirmasse valores extremamente relevantes e agisse em sintonia com eles. Aliás, inexitosa também tem sido a nossa Constituição embora repudie o racismo e o preconceito por se destinar à construção de uma sociedade democrática, justa e solidária.

Não é ousado dizer que o Observatório da discriminação racial no futebol desempenha papel essencial na desejada mudança de valores, de julgamentos, de decisões e de comportamentos que precisam ocorrer no enfrentamento ao racismo. O Observatório apoia aqueles que estão em situação de sofrimento, divulga e contabiliza atos discriminatórios, persegue a realização de apuração e a tomada de posição por parte de vítimas, de agressores e de gestores esportivos.

Perceba-se que ele não apenas observa, procurando intervir inclusive preventivamente. Nesse sentido, ganha relevo a capilaridade atingida pelo Observatório em decorrência de ter como política sempre estar disponível para pessoas, para instituições e para outros temas de direitos humanos. Assim sendo, o Observatório vai além do que fazem instituições que trazem análises qualitativas ou quantitativas das desigualdades em determinados domínios. Ele assume o encargo de, a partir de seus relatórios, promover ações, articulações e debates que possam ser capazes de levar à reflexão e à mudança no âmbito do futebol.

Jorge Terra.

Coordenador da Rede Afro-gaúcha de Profissionais do Direito

Escrito no início de 2020 para o Observatório contra a discriminação racial no futebol.

23 de maio de 2023

1ª Feira de Direitos Humanos da PGE/RS

As instituições não existem para si mesmas! Existem para construir ou auxiliar a construir soluções para a sociedade!
Sob essa diretriz e com a convicção de que a educação em direitos humanos é um caminho a ser percorrido, a Comissão de Direitos Humanos da PGE/RS realizou, em 13.11.2018, a sua primeira feira de Direitos Humanos. Houve a apresentação de trabalhos decorrentes de pesquisas realizadas por estudantes, declamação de sonetos sobre diversos temas de direitos humanos e uma roda de conversa.
Fortes e emocionados agradecimentos ao Teatro da OSPA, à Associação dos Transportadores de Passageiros, à CORSAN, à administração do CAFF, às Escolas Municipais Moradas da Hípica, Professor Anísio Teixeira e Vila Monte Cristo, bem como ao Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire, à escola estadual Matias de Albuquerque, ao Colégio Marista Rosário e à Rede Romano.
Os trabalhos expostos foram:
EMEF Vila Monte Cristo
1) Título: QUADRO SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BAIRRO VILA NOVA EM PORTO ALEGRE
Karolini Vitória Silva, Mariana da Silva Souza, Isabelle Nunes da Rocha e Rayssa Santos Marques.

2) Título: PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS AFRODESCENDENTES: HISTÓRIAS E MEMÓRIAS
Felipe Gonçalves Rodrigues, Gabriel de Almeida Fernandes, Ícaro Moreira Borda, Sophia Diedrich da Silva e Yuri dos Santos Winck.

3) Título: PALMADAS: EDUCAÇÃO OU AGRESSÃO?
Diogo do Nascimento Costa Charão, Jenifer da Rosa Coelho, Nathália de Matos Dias Sito, Raíssa Alves de Fraga, Tainá Ramos Prudência e Vitória Schuch Cestari.

EMEF Prof Anisio Teixeira
4) Título: “QUEM RESPEITA OS DIREITOS HUMANOS? UMA DISCUSSÃO FUNDAMENTAL E NECESSÁRIA”
Hiago Adriano Oliveira Silva, João Vitor Guimarães Alves e José Luiz da Silva

5) Título: “LET ME HELP! O QUE PODEMOS FAZER PARA CONTRIBUIR COM UM MUNDO MELHOR?”
Nathanael de Oliveira Nascimento, Luis Fabiano Amaro Ferreira, Fabricio Adão Machado, Roberta Brum Feitoza da Silva, Giovana dos Santos Lunardi

6) Título: “GALERA CURTIÇÃO: UMA EXPERIÊNCIA DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS”
Gabriel Verginio Tomazini, Isabel Gimenez de Mello, Letícia Santos da Silveira, Christian Cruz Brito

Rede Romano de Educação
7) Título: ME EMPRESTA O LÁPIS COR DE PELE? – (Destaque XIII Salão UFRGS Jovem 2018)
Anderson Lauenstein da Silva , Bárbara Oliveira Reckziegel, Enzo Gabriel Moura Cordeiro, Lays Roberta Mayela Ferreira Machado, Laura Rodrigues Pires

8) Título: SEMANA DA CONSCIÊNCIA HUMANITÁRIA – (Aula aberta aos alunos do ensino Fundamental II e Médio, que envolve debate sobre temas de interesse dos Direitos Humanos e show de talentos).
Maria Eduarda Carvalho de Souza – 1° ano do Ensino Médio, Laura Ehlers de Souza – 2° ano do Ensino Médio, Davi Kniest da Silva – 1° ano do Ensino Médio, Victoria Zuccarelli Machado – 2° ano do Ensino Médio

E. E. E. F. Matias de Albuquerque
09) Título: Exposição de Abayomis: UMA REFLEXÃO INTERDISCIPLINAR: DIVERSIDADE SOB UM OLHAR LÚDICO NA DESCONSTRUÇÃO DE PRECONCEITOS E NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

EMEF MORADAS DA HIPICA
10) Título: GÊNERO, CINEMA E HISTÓRIA: AS MULHERES SOB A ÓTICA CINEMATOGRÁFICA
Gabriela Augustin Santos, Mariana Morais Carlotto Rego, Thabatha Fiorin Pires

11) Título: RELAÇÕES DE GÊNERO E PODER: POR UMA ANÁLISE DO MACHISMO ENTRE MORADORES DO BAIRRO HÍPICA, NA CIDADE DE PORTO ALEGRE (2018)
Sophia Laura Garcia, Thainara Broda Nascimento, Melane Matos dos Santos, Melissa Ribeiro
Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire
12) Título: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Nathalie Correa Bidart, Anna Júlia Garcia, Arthur Carneiro do Prado Biondo

13) Título: DIVERSOS TEMAS SOBRE DIREITOS HUMANOS
Camile Vitória Ulmann de Andrade, Victória Caroline Silva da Silva, André Gustavo Bom Reis Barbosa, Nicolas Matheus Vidal Nunes Alves, Erica Gonçalves Sansona, Gesiel Bernardes Canosa

Colégio Marista Rosário
14) Título: MULHERES NA HISTÓRIA
Bernardo Staudt de Oliveira Peixoto, Lorenzo Bolzan Ciulla, Pedro Alvarenga Piassini

15) Título: COTAS UNIVERSITÁRIAS O BRASIL E A SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES
Alice Jacques Barco, Isabella Generoso, Marina Dalrosso Oliveira, Maria Rita Suñé Marques, Stela Nicolas da Costa Ribeiro

16) Título: A INFLUÊNCIA DO PRECONCEITO E DA REPRESENTATIVIDADE NA FORMAÇÃO DA AUTOESTIMA E DA IDENTIDADE RACIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NEGROS E NEGRAS
Carolina Michel Ferreira, Isabella Prando Madeira, Maria Eduarda Moreira Neves, Victória Pereira Terra Silva

17) Título: A EVOLUÇÃO DO FEMINISMO: UMA ANÁLISE DAS PRINCESAS DA DISNEY
Gabriela Hoff Jacobus, Isabella Poças Rodrigues, Manoela Rehmenklau Feijó, Mariah Oliveira da Silva, Nicolle Costa Rodrigues

18) Título: COMUNICAÇÃO PARA SURDOS E CEGOS: OUTRAS POSSIBILIDADES
Carolina Toledo Carvalho Leite, Giovanna Strapasson Faccin, Rafaela Severo Oliva, Rafaela Silva Schöepping, Roberta Zanette Garcia

19) Título: MULHERES NA POLÍTICA BRASILEIRA
Gabriela Uchôa Silveira , Mariana Gonçalves Carvalho

20) Título: COLORISMO: COMO SE DEFINIR NEGRO NO BRASIL
Luana Tubino, Kira Luize Venzon , Fernanda Cesar

21) Título: A VISÃO DOS REPRESENTANTES DAS PRINCIPAIS RELIGIÕES BRASILEIRAS ACERCA DA LAICIDADE DO ESTADO
Rafael Vasconcellos Tonding, Rodrigo Sandrin Righesso, Yasmin Nassar Cabral

22) Título: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA SOCIEDADE BRASILEIRA – A LUTA DIÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS
Nathalia Carvalho, Raquel Terra , Sofia Marcon

SONETOS DECLAMADOS
Emef Moradas da Hípica
Título: Direitos Humanos – Estudante: Melissa Melo

Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire
Título: ESTATUTO DO HOMEM – Estudantes: Nathalie Correa Bidart e Brenda Spineli

Colégio Marista Rosário
Título: EU JÁ OUVI DIZER – Estudante: Dandara Rossato da Silva
Título: SONETO REVOLTADO – Estudante: Raquel Battilana Severo
Título: LIVRE-ARBÍTRIO – Estudante: Valentina Prado Filomena

 

 

GT 26-A, o alinhamento de esforços para implantação de uma política pública

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reunião no tce dez 2013 III    reunião no tce dez 2013 II 

GT 26-A, o alinhamento de esforços para implantação de uma política pública

Nunca é assaz asseverar que as crianças e os adolescentes brasileiros estão tendo o direito fundamental a um ensino de qualidade violado. Isso por conta do descumprimento sistemático por Estados e por Municípios da norma extraível do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Aliás, a inserção do artigo supradito, promovida pela Lei número 10.639/2003, posteriormente alterada pela Lei número 11.645/2008, no ver do signatário, decorre da desatenção ao artigo 26 da LDB. Sim, a redação original da LDB, se essa fosse cumprida, já levaria à situação diferente da hoje enfrentada.

Como não cumprem suas obrigações basilares, Estados e Municípios não estão em posição de cumprirem o dever de fiscalizar os estabelecimentos privados que, atentando contra o inciso I do artigo 7º da LDB, não dão efetividade à norma decorrente do dispositivo citado no início desse texto, que assim prevê:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

É de bom alvitre destacar que, consoante o artigo 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os conteúdos curriculares da educação básica devem ter por norte a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, ao bem comum e à ordem democrática.

No ver do firmatário, o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é uma forma de combate ao racismo, percebendo os direitos humanos como campo de conhecimento, prática e ética. Dessa arte, procura-se levar formação e informação aos brasileiros mais novos, permitindo que pensem e ajam a partir do conhecimento e não do preconceito. É, pois, um investir nos brasileiros e na sua possibilidade de autoconhecimento com o objetivo claro de constituir uma sociedade justa, democrática e solidária.

Outrossim, tem de se ter em mente que o racismo tem um custo econômico para a sociedade. O racismo gera desperdício de potenciais, perda ou negação de oportunidades, violência, desemprego e investimentos com baixo nível de retorno. Nesse quadro, por exemplo, são direcionadas verbas públicas e privadas para indenizações, internações, tratamentos médicos e psicológicos, sistemas prisionais, gastos administrativos no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, pensões e auxílios que poderiam ser canalizados para pesquisas, gerações de oportunidades para empreendedores, capacitação e educação.

Uma vez que há má aplicação de recursos públicos, descumprimento do dever de supervisionar e de fiscalizar (artigos 10, III e IV, 11, I e IV, 17, I, III e IV, bem como 18, I e II, todos da Lei 9.394/96), violação de direitos fundamentais e perpetuação de problemas socioeconômicos, entende-se que os Ministérios Públicos de Contas e outros entes estão legitimados a agir. Primeiramente, deveriam instar os gestores estaduais e municipais para que informassem os esforços empreendidos, os óbices encontrados e os planos para o efetivo cumprimento do artigo 26-A da LDB. Em segundo, estabelecendo um mapa regional, deveriam levantar as motivações apontadas, confrontando-as com os dados auferidos por entidades e pessoas que têm se debruçado sobre o tema como a UFRGS e a UFRJ verbi gratia. Por fim, estabelecer, em conjunto com os gestores e com comissões que podem ser formadas pelos Ministérios Públicos de Contas ou por outros entes fiscalizadores, cronogramas razoáveis de realização, tendo-se presente que as obrigações descumpridas tiveram termo inicial no ano de 2003.

Mais adiante, perceber-se-á que essa foi a via eleita pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público de Contas com maestria e responsabilidade.

É de se sublinhar, embora seja óbvio, que cumprir inicialmente a LDB no ponto ora comentado é inserir as temáticas definidas em lei nos currículos e documentos escolares. Por conseguinte, é ato a ser efetuado por Secretário de Educação com o apoio de sua equipe, sobretudo dos ligados às questões pedagógicas. Dessa arte, são inadmissíveis justificativas ligadas à resistência do quadro de Professores ou outras que representem a transferência da responsabilidade atinente aos gestores. E mais. Os conhecimentos e os valores envolvidos nessa questão não estão jungidos a um grupo étnico em especial, sendo pertinentes a todos os brasileiros.

Nesse teatro, em uma das reuniões da Rede de Direitos Humanos do Sistema de Justiça e de Segurança do Rio Grande do Sul(RDHSJS), o Coordenador da Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito entrou em contato com a representação do Ministério Público de Contas com o fim de discutir sobre o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e sua inaplicação no território gaúcho.

A norma extraível do artigo mencionado e o sistemático descumprimento por Estados-membros e por Municípios brasileiros foram os temas iniciais das conversações, chegando-se à legitimidade da atuação do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas.

O Ministério Público de Contas criou questionário e o encaminhou a numerosos Municípios com o fito de ter amostragem sobre o patamar de compreensão da lei e sobre sua aplicação.

Decidiu-se, então, criar um grupo de trabalho capaz de analisar tecnicamente as respostas e a situação vivenciada, bem como de construir resposta jurídica eficaz ao contumaz descumprimento. De pronto, pessoas ligadas a programas e projetos de capacitação de Professores dispuseram-se a auxiliar. De igual modo, portaram-se os entes fiscalizadores elencados mais abaixo e os Professores inicialmente convidados.

Desde o princípio, concluiu-se que já fluíra o prazo para o afastamento das intercorrências que poderiam estar impedindo que os gestores da educação conferissem concretude à norma. Aliás, é oportuno sublinhar que, segundo a FACED/UFRGS, no solo gaúcho, há 50 pólos acadêmicos aos quais podem o Estado e os Municípios apresentar demandas concernentes à capacitação dos Professores. Aprovados os correspondentes projetos, utilizar-se-iam recursos federais para que fossem levadas a efeito as capacitações supracitadas. Oportuno frisar que tal notícia foi repassada pelo GT 26-A diretamente a um grupo de cerca de 55 gestores municipais de educação que, em 06.03.2013, estavam a realizar curso na FAMURS.

A linha de atuação do GT 26-A é clara e tem inspiração nas ideias consagradas na obra “A luta pelo Direito” de Rudolf Von Ihering, evidenciadas no trecho a seguir transcrito:

O direito não é uma teoria pura, mas uma força viva.

Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender.

A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.

Uma não poderá avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.

O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos mas ainda de uma nação inteira”.

A premissa básica do GT 26-A é a de que transcorreu tempo suficiente para as entidades públicas e privadas terem ciência, compreensão e sensibilização sobre o direito de os alunos do ensino fundamental e médio terem acesso à história e à cultura afrobrasiliera e indígena, faltando eficaz controle público para que houvesse alteração do atual quadro. Ademais, tem-se evidente que a produção de material didático e de outras ordens, bem como a disponibilização de cursos acessíveis individualmente aos Professores não conduziram ao resultado necessário, esbarrando-se na inação sistemática dos gestores.

Nessa seara, estavam e estão legitimados a agir o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria-Pública da União.

De outra banda, a atuação dessas entidades, ao ver do GT 26-A, poderia e poderá ser mais qualificada com o conhecimento prévio sobre questões educacionais, principalmente no que tange à definição do que seria cumprir a lei (alteração do currículo e da proposta pedagógica da escola, capacitação dos Professores e implementação propriamente dita – prática efetiva).

Nessa senda, o grupo de trabalho congregou profissionais das áreas jurídica, sociológica, econômica, contábil e educacional, agregando-se experiências e conhecimentos diversificados, a espada e a balança.

A iniciativa configura o reunir de entidades que, individualmente, podem promover cobrança sobre os gestores do Estado e dos Municípios. Para tanto foram reunidas pessoas que estão dispostas a aprender mais sobre o tema com profissionais e com entidades que há muito vem estudando e capacitando Professores que decidiram, individualmente, acessar programas e cursos abertos a todos. De outra banda, aqueles que não são da área da educação trazem contributos jurídicos, sociológicos e econômicos que evidenciam os problemas a enfrentar e produzem soluções não vislumbradas até agora.

Nesse sentido, ressalta-se que, quando da adesão ao GT 26-A, o Tribunal de Contas, na pessoa de seu Presidente, Cezar Miola, disse que estimularia os gestores a cumprir o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases de Educação e que inseriria o tema nas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado. O agregar dessa instituição e a postura aduzida já fez com que alguns Municípios procurassem o Grupo de Trabalho querendo saber de seus propósitos.

Atualmente, assim está composto o GT 26-A:

1.Defensoria-Pública da União/RS – Fernanda Hahn, Laura Zacher, Maria Lúcia Nidballa dos Santos e Carolina Montiel;

2.Centro de Apoio Operacional em Direitos Humanos do Ministério Público Estadual/RS – Daniela de Paula

3.Departamento de Educação e Desenvolvimento Social(DEDS/UFRGS) – Rita Camisolão e José Antonio dos Santos;

4.Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – Fernando Wobeto;

5.Ministério Público de Contas – Fernanda Ismael e Ricardo Angelim;

6.Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul – Jorge Luís Terra da Silva;

7.Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito – Tatiana Martiminiano Rodrigues, Valéria Nascente e Jorge Luís Terra da Silva;

8.Professores Convidados: Gládis Kaercher, Maria Aparecida Bergamaschi, Vera Neusa Lopes, Carla Meinerz e Cláudia Antunes;

9.Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil/RS – Rafaele José Turkienicz Silva.

O GT 26-A, alinhamento de esforços de instituições e de pessoas para a concretização de política pública extremamente relevante, foi reconhecido como prática importante no campo dos Direitos Humanos sendo premiado pela Associação dos Juízes do Estado do Rio Grande do Sul em 20.11.2013.

O Grupo de Trabalho constatara e transmitira para a Comissão Avaliadora do Prêmio AJURIS de Direitos Humanos que, partindo-se de questão educacional, visa-se à ampliação do nível civilizatório brasileiro com a consecução de resultados práticos na educação, no mercado de trabalho, na segurança pública, no sistema de justiça e nas relações interpessoais.

Com o desiderato de atingir ousados resultados, o GT 26-A realizou planejamento criterioso e, constantemente, faz checagens dos caminhos eleitos e das ações implementadas.

Como dito outrora, foram enviados questionários à uma parte dos Municípios gaúchos, divididos por região e por porte, tendo-se significativa amostragem que corresponde a aproximadamente 63% da população do Estado.

As respostas foram separadas em grupos nos quais haveria Municípios de portes e de regiões diferentes, que sofreram um primeiro exame por duplas compostas por membros com formações diferentes. Tal método permitiu que olhares diferenciados começassem a destacar questões e que trocas ricas já fossem realizadas entre os profissionais.

As duplas supraditas produziram relatórios concernentes aos casos examinados, tendo por esteio critérios previamente estabelecidos, havendo, contudo, liberdade para assinalar questões e acontecimentos singulares. Os relatórios foram apresentados ao colegiado e, com apoio neles e nas respostas aos questionários, foi promovida a consolidação quantitativa de dados.

Nesse ponto, o trabalho já estava suficientemente maduro para o atingimento de certas conclusões:

          1. O Ministério da Educação deveria, há muito, ter levado a cabo a mudança dos currículos das graduações. Em lugar disso, persiste com o antieconômico roteiro em desenvolvimento: alunos saem dos estabelecimentos de ensino superior sem conhecimento para cumprir o artigo 26-A da LDB; deparam-se com as demandas quando ingressam nas redes públicas e nas redes privadas de ensino; no que pertine aos integrantes das redes públicas, podem ser apresentados projetos de capacitação que são custeados pelo Ministério da Educação e que, em não raras vezes, tem como executores e responsáveis pelas disciplinas Professores Universitários. Em síntese, embora haja a possibilidade de o ensinamento se dar durante a graduação, essa se dá em período menor, para número menor de profissionais e com custo maior para a sociedade;

          2. Em síntese, implantar o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nos ensinos fundamental e médio é alterar as documentações escolares (currículo, plano político-pedagógico e plano de ensino), capacitar Professores e colocar os novos currículos em prática;

          3. O modelo a ser constituído pode e deve ser replicado e pode também ser aplicado aos Defensores Públicos, aos Promotores de Justiça, aos Juízes de Direito e a todos aqueles que, não sendo da área da educação, tenham de exercer alguma forma de fiscalização e de controle relativa à política pública educacional. Por essa razão, é fundamental oportunizar que a AJURIS, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública do Estado e a FAMURS se incorporem ao GT 26-A;

          4. Com o fim de que a prática seja amplamente divulgada, é imprescindível a produção de publicação na qual sejam expostas as trajetórias, as problemáticas, as soluções, os impasses e os resultados obtidos no desenvolvimento do GT 26-A, nos cursos e nas primeiras auditorias.

Além das primeiras importantes conclusões, o grupo foi ganhando unidade e estabelecendo linguagem entre seus componentes que, como dito, partiam de pontos diferentes. Podia-se, pois, ter certeza de que o objetivo mais importante seria atingido: seria criado modelo de fiscalização da implementação da política pública em liça. Esse, aliás, era e é o diferencial do GT 26-A para as outras iniciativas levadas a cabo em outros locais e momentos.

De posse da análise quantitativa dos dados, passou-se à análise qualitativa.

Superada essa fase, pensando na realização das auditorias, o colegiado criou roteiro de atuação dos Auditores Externos do Tribunal de Contas junto às Secretarias de Educação, sublinhando-se que o GT 26-A também tem membros daquele Tribunal e do Ministério Público de Contas.

Concluída essa etapa, o Grupo recebeu a excelente contribuição do Auditor Público Externo Gonçalino Mesko da Fonseca, que ampliou o nível de efetividade do relatório ao esclarecer o que seria e o que não seria possível realizar durante as auditorias. Com essa inestimável participação, perfectibilizou-se modelo de auditoria calcada na realidade e focada em aspectos documentais, orçamentários e práticos.

Forçoso é consignar a criativa e interessada participação do Diretor da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, Sandro Bergue, apontando para a constituição de fórum no site do Tribunal de Contas do Estado que permitirá que os Auditores Externos possam ter contato com o GT 26-A inclusive durante as auditorias, que Municípios possam trocar experiências entre si e que gestores possam consultar o Tribunal de Contas e o GT 26-A.

Em 19.12.2013, foi realizada reunião na sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que contou com as presenças Presidente do TCE/RS, Conselheiro Cezar Miola, do Diretor de Controle e Fiscalização, Léo Richter, do Diretor da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, Sandro Bergue, do Assessor da Presidência Victor Hofmeister, dos Auditores Públicos Externos, Fernando Wobeto, Gilson Hansen e Ricardo Angelim, esse último representando o Ministério Público de Contas, bem como do Procurador do Estado Jorge Terra e da Advogada Tatiana Martiminiano Rodrigues.

Nessa ocasião, foram estabelecidas estrategias e cronogramas referentes ao ano de 2.014 que abrangeram curso de capacitação dos Auditores Externos, envio de correspondências para todos os Municípios do Estado, plano de comunicação social interno e externo, evento destinado aos gestores e planejamento operativo das auditorias.

  Perceba-se que o Grupo de Trabalho em comento foi concebido e é mantido à luz do princípio da eficiência com o firme propósito de colaborar para o alcance do objetivo republicano da erradicação das desigualdades. Aqui, calha reproduzir o dito em ambiente acadêmico:

“A eficiência é um critério de atuação administrativa concernente à utilização adequada dos meios disponíveis para se atingir os fins de interesse público, sejam eles primários ou secundários, da maneira mais abrangente e profunda possível diante das peculiaridades do caso concreto. Essas peculiaridades são o nível de informação que pode ser obtida pelo agente, o tempo disponível para o enfrentamento do problema, a quantidade de recursos disponibilizados e a necessidade de se satisfazer mais de um fim com o mesmo meio.” (SILVA, Jorge Luís Terra. A eficiência como fator transformador – Dissertação de Mestrado, PPGD/UFRGS, 2007).

Dessa arte, é inegável que o GT 26-A, em pouco tempo, avançou significativamente, configurando-se em estrutura transformadora que merece ser replicada em outros Estados membros, impondo-se efetividade à norma já mencionada, bem como levando a União, os Estados, os Municípios e as redes privadas de ensino ao cumprimento de seus misteres.

  • escrito originariamente no ano de 2014 em Porto Alegre.
  • o GT26-A, com composição alterada, segue trabalhando junto ao TCE/RS.

JORGE TERRA

MEMBRO DO GT 26-A

16 de abril de 2022

Educação antirracista e fiscalização

O esforço concentrado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, do Grupo Interinstitucional GT26-A e da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena redundou na obra que pode ser de muita valia para fiscalizadores, gestores, educadores, mães e pais de estudantes, estudantes e ativistas sociais.

Nessa obra, trata-se da importância das normas legais extraíveis do artigo 26-A da LDBEN, das suas repercussões sociais, econômicas e educacionais, bem como sobre monitorar, fiscalizar e cumprir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Constituição.

Acesse a obra intitulada ” EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA: DESAFIOS E FISCALIZAÇÃO” pelo seguinte link:

https://cloud.tce.rs.gov.br/s/wbqHYten5wwDHRa

jORGE TERRA

MEMBRO DO GT26-A

PROCURADOR DO ESTADO/RS

10 de abril de 2022

O Negro e a Lei Penal – vídeo

Em 09.10.2012, a Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com o Curso de Educação em Direitos Humanos da Faculdade de Educação da UFRGS, realizou o seminário “O Negro e a Lei Penal”.

Nessa ocasião, a abertura foi efetuada pelo Presidente da APERGS, Telmo Lemos Filho e pelo Prof. Dr. Luiz Carlos Bombassaro da Faculdade de Educação da UFRGS. Contou-se com a conferência da Socióloga norteamericana Martha Huggins que tratou de dados relativos ao Brasil e aos Estados Unidos pertinentes às relações dos negros com a lei penal. Nesse primeiro momento, funcionaram como debatedores a Mestre em Educação Giancarla Brunetto (UFRGS) e o Assessor de Direitos Humanos da Brigada Militar, Tenente Coronel Franquilin. Seguiu-se painel que reuniu o Juiz Federal Roger Raupp Rios, o Advogado Antonio Carlos Côrtes e o Procurador do Estado Jorge Terra.

Além disso, o evento contou com as presenças de representantes dos Movimentos Sociais, Servidores Públicos, Militares, Professores, Estudantes, Operadores do Direito e demais pessoas. atingindo-se o número previsto de inscrições(205 inscrições).

Em decorrência dos limites impostos pelos sites em geral, houve necessidade de se partilhar o vídeo nas cinco partes que seguem abaixo:

parte 1  http://www.youtube.com/watch?v=BbynJui7Zf8

parte 2  http://www.youtube.com/watch?v=BbynJui7Zf8

parte 3  http://www.youtube.com/watch?v=jRGAIWu4Jo4

parte 4  http://www.youtube.com/watch?v=iDyRH45Xs4o

parte 5 http://www.youtube.com/watch?v=7kUR0VFCpWY

Jorge Terra

Diretor de Direitos Humanos da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul (em 2012)

5 de abril de 2022

Juventude, violência e segurança

Em 20 de maio de 2010, no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a Rede Afro-gaúcha de Profissionais do Direito, coordenada por Jorge Terra, promoveu o encontro de vários segmentos com o fim de debater problema que ainda assola o Brasil e ainda não parece firme e adequadamente enfrentado: a relação entre juventude negra, violência e segurança pública.

Acesse o evento pelo link abaixo e construa a sua própria opinião !

LINK : https://www.youtube.com/watch?v=B5om1VSckkM

Jorge Terra

Rede Afro-gaúcha de Profissionais do Direito

22 de março de 2022

Homenagem às vítimas do comércio transatlântico de escravizados em 2021

A Comissão Especial da Verdade sobre a Escravidão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, realizou evento alusivo às vítimas do transporte transatlântico de escravizados e do processo escravizatório.

Houve a participação e assistência de autoridades, de lideranças e de público em geral e, principalmente, do Escritor Jeferson Tenório e do Professor de História José Rivair de Macedo.

14 de fevereiro de 2022

REPRESENTAÇÃO CONTRA O ATUAL PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e DEFENSOR PÚBLICO -GERAL FEDERAL

As pessoas jurídicas e físicas abaixo identificadas, vêm, à presença de Vossas Excelências, ofertar REPRESENTAÇÃO contra o senhor Sérgio Camargo, atual Presidente da Fundação Cultural Palmares com esteio no que segue:

Não é fato desconhecido de que cabe ao Exmo. Sr. Presidente da República nomear o Presidente da instituição acima referida. Também é consabido que antes e depois da tomada de posse do senhor Sérgio Camargo suas manifestações e seus agires serviram como fundamento fático para o ajuizamento de demandas que tinham como fulcro evitar a posse, limitar sua atuação ou a conduzir ao seu afastamento.

Importa já consignar que fatos novos exsurgiram após os ajuizamentos mencionados o que, juridicamente, afasta a eventual alegação de que decisão favorável à União ou ao referido senhor Presidente pudesse evitar a promoção de nova ação judicial.

O fato posterior mais recente dentre aqueles que seriam considerados como fatos novos foi a ofensa proferida pelo atual Presidente da Fundação ao falecido cidadão Congolês Moïse Kabagambe. Esse último, vítima de homicídio no município do Rio de Janeiro, foi denominado de “vagabundo” por meio que permitiu ampla divulgação, ou seja, pela utilização de redes sociais. Se isso não bastasse, embora haja imagens demonstrando a brutalidade e a crueldade da qual foi vítima o falecido cidadão Congolês e inexistam sequer indícios de que a vítima estaria no local do crime por motivo outro senão exigir contraprestação por serviços já prestados, o atual Presidente da Fundação Palmares referiu que o morto seria responsável pelo ocorrido em decorrência de sua forma de viver. As manifestações, que seguramente são de conhecimento de Vossas Excelências, geraram inconformidade e agravamento da dor não apenas para a família do falecido, mas para a população brasileira, sobretudo para a sua parcela negra, bem como para a comunidade congolesa residente em solo brasileiro.

O agir descrito aqui, sobretudo se consideradas as prévias situações de desrespeito e de violação de direitos promovidas pelo senhor em comento permitem concluir pela presença do dolo de desvalorizar, de discriminar e de ampliar as desigualdades já enfrentadas pelas pessoas negras no Brasil, sejam ou não cidadãs ou cidadãos brasileiros. Pontua-se que esse comportamento não perfectibiliza apenas ofensa cuja solução poderia ser a condenação por perpetração de dano. Ademais, o ataque à honra perpetrado contra pessoa falecida por agente público, como se demonstrará, tem maior escopo e maior potencial lesivo. À toda evidência, dolosamente, o senhor Camargo hostiliza as competências legais da Fundação Cultural Palmares, a Constituição brasileira e conhecidos atos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Atuação improba dessa espécie é perceptível por quem atua no meio jurídico e, independentemente de retratação ou de reparação, impõe o afastamento definitivo do atual Presidente da importante Fundação.

Não é demasiado lembrar que a Fundação referida tem como finalidade prevista em lei “promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira”. Em sua atuação a Fundação deve, em âmbito nacional, “promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, inclusive visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do país”, além de “promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, através do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros”. A atuação do atual Presidente, intencionalmente, é, com efeito, no sentido oposto ao que determina a lei n.7668/88. Frisa-se, que, no evento mais recente descrito acima, o senhor Sérgio Camargo gerou conflito com o país de onde é originário o falecido senhor Moïse Kabagambe.

Sinteticamente, é oportuno destacar que a interpretação da Constituição pátria impõe aos gestores o dever de proteção aos direitos humanos e fundamentais de brasileiros e de residentes, promovendo ações positivas includentes e gerando ambiente que propicie vida digna, liberdade e desenvolvimento. Nesse sentido, não são sem propósito as disposições constitucionais que definem que as relações internacionais do Brasil serão pautadas pela prevalência dos direitos humanos, repudiando o racismo, enfrentando as desigualdades e cooperando para o crescimento da humanidade. Também não são vazias de conteúdo as disposições que firmam que o Brasil tem como objetivo republicano construir uma sociedade solidária, que combata a desigualdade, que enfrente o preconceito, a xenofobia e o racismo.

Portanto, o atual Presidente, além de descumprir a lei que estabelece as competências da Fundação Cultural Palmares e a Constituição brasileira vigente retroage intencionalmente no tempo para conferir concretude à letra b do artigo 138 da Constituição brasileira de 1934, que assim dispunha:

Art 138 – Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: 

        a) (…)

        b) estimular a educação eugênica;

(…) 

Se já não restasse suficientemente comprovada a violação da legalidade pelo atual Presidente da Fundação Palmares, bastaria fazer remissão à transcrita disposição do decreto nº 65810/69, que promulgou a Convenção internacional contra todas as formas de discriminação racial:

Artigo II

1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:

a) Cada Estado parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;

Crucial dizer e requerer o estabelecimento de imediato debate judicial sobre o cometimento de improbidade em decorrência de sucessão de atos violadores de lei, da Constituição vigente e de atos internacionais dos quais o Brasil é signatário de maneira intencional e persistente com o intuito de gerar a tríade “desvalorização, discriminação e desigualdade” para pessoas negras no Brasil, além, nesse caso mais recente, de atingir a honra de pessoa falecida e da população negra em geral. A presente representação tem por fulcro que, ajuizada a pertinente demanda judicial, haja a condenação aos efeitos previstos no artigo 37, §4º, da Constituição brasileira vigente, ou seja, a perda da função (com antecipação de tutela) e a suspensão dos direitos políticos sem prejuízo das demais ações cabíveis.

Em síntese, considerando-se comprovada a prática de improbidade administrativa na modalidade prevista no artigo 11 da lei n.8429/92, havendo violação persiste dos princípios da legalidade e da igualdade, pois infringidos o artigo II, 1, a, do decreto 65810/69, os artigos 1º, caput e 2º, caput, I e II da lei 7668/88, bem como artigos 1º, caput e III, 3º, caput, I, III e IV, 4º, caput, II, VIII e IX, 5º, caput, X, 215,caput e 216, caput,II da Constituição brasileira vigente, os signatários têm a legítima expectativa de que seja promovido o devido processamento interno desta representação e o urgente e necessário ajuizamento de ação judicial com o efeito de que haja o afastamento do atual Presidente da Fundação Cultural Palmares.

Instituto Acredite

HAVENDO INTERESSE EM ASSINAR ESSA REPRESENTAÇÃO, ACESSE-A PELO LINK ABAIXO E COLABORE:

link para assinar a representação

16 de dezembro de 2021

Lançamento do livro sobre Educação Antirracista e Fiscalização do cumprimento do artigo 26-A da LDBEN

Assista a webconferência promovida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Grupo Interinstitucional GT26-A e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Acesso pelo link:

16 de outubro de 2021

Antidiscriminação na Administração Pública: um debate necessário

Como preparação para a implementação de sugerido comitê de monitoramento de políticas públicas, realizou-se evento com o fim de ampliar o conhecimento de Servidores e de gestores sobre antidiscriminação.

Para tanto, o convidado foi o Desembargador Federal e Professor Roger Raupp Rios.

Acesse o vídeo referente ao evento pelo seguinte link(clique no card):

https://escoladegoverno.rs.gov.br/2021/10/antidiscriminacao-na-administracao-publica-um-debate-necessario/

Jorge Terra,

Procurador do Estado/RS

10 de setembro de 2021

“Edu voices” aborda a questão da equidade racial

Hoje, os Professores ministrantes do Curso de Extensão da UNISINOS “Como educar para a equidade racial?” participaram do podcast “Edu voices”.

Acesse essa conversa pelo seguinte link:

http://www.unisinos.br/institutoinovacao/podcast/46-jorge-terra-e-viviane-weschenfelder/

Jorge Terra

10 de agosto de 2021

Começam as atividades do comitê técnico da Saúde da População Negra

Começam as atividades do comitê técnico da Saúde da População Negra

Publicação: 09/08/2021 às 13h43min

Primeira reunião do comitê  técnico para a saúde da população negra foi online
Primeira reunião do comitê técnico para a saúde da população negra foi online – Foto: Divulgação SES/RS

Foi ativado, nesta segunda-feira (9/8), o Comitê Técnico da Saúde da População Negra do Rio Grande do Sul, com a finalidade de promover a Equidade na Atenção à Saúde da População Negra e o combate ao Racismo Institucional, entre outras ações. As atividades serão realizadas em consonância com a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.

O comitê é vinculado ao Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde (DAPPS), da Secretaria da Saúde (SES/RS). É composto por 16 membros, entre representantes governamentais, movimentos sociais, gestores de saúde e universidades, como o procurador do Estado Jorge Terra e as pesquisadoras e professoras universitárias Laura Lopez e Fernanda Bairros.

Conforme a coordenadora da Divisão de Políticas de Promoção da Equidade em Saúde, do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde/SES-RS, Jéssica Rosa, “a pandemia de covid-19 evidenciou a necessidade de olharmos detidamente as necessidades de saúde de grupos vulneráveis”, Segundo ela, “eventos como a vacinação contra a covid-19 da população quilombola no primeiro semestre de 2021 tornaram ainda mais latentes os desafios que ainda temos a superar e os debates que precisam ser realizados com um corpo técnico qualificado e representativo com foco nessa população”.

A coordenadora afirma que “a área técnica já vinha identificando as necessidades de restabelecer e intensificar as ações voltadas para a saúde da população negra e se fez oportuno iniciar as atividades do comitê técnico ainda em 2021”.


Entre as atribuições do comitê estão:

I – Propor, elaborar, acompanhar, fiscalizar, apoiar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra, articulando ações e trabalho das áreas voltadas a este segmento populacional em consonância com o Plano Estadual de Saúde e legislação específica vigente;
II – Sistematizar propostas de Políticas e Planos que visem à promoção da equidade étnico-racial na atenção à saúde;
III – Apresentar subsídios técnicos e voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de elaboração, aprovação, implementação e acompanhamento da execução do Plano Estadual de Saúde;
IV. Elaborar proposta para pactuação de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos do SUS e demais políticas públicas;
V. Participar de iniciativas intersetoriais e interinstitucionais, relacionadas com a saúde da população negra;
VI. Colaborar no acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde no que se refere à promoção da equidade e no combate ao racismo institucional nos serviços de saúde;
VII. Participar dos fóruns de discussão e deliberação das diversas políticas e programas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.
VIII. Elaborar, estimular, apoiar, participar e promover eventos, estudos, pesquisas, debates e ações que envolvem discussões referentes à saúde da população negra.

A periodicidade das reuniões e as pautas são definidas pelo coletivo que integra o comitê. A SES-RS aguarda a indicação das secretarias municipais de saúde, o que já foi solicitado ao Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems-RS). Após a indicação, será publicada pela SES-RS a portaria de nomeação dos representantes.

Fonte: Secretaria Estadual da Saúde/RS

1 de julho de 2021

Como a diversidade sexual impacta nas instituições ? (vídeo)

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul realizou o evento “Como a diversidade sexual impacta nas instituições?” em 30 de junho de 2021. As pessoas convidadas, Márcia Medeiros de Farias, Adriana Souza e Enrico Rodrigues de Freitas, trouxeram técnica e vivência, o que agregou riqueza para um debate urgente e necessário.

Também participaram da atividade, Amanda Weidlich, Lourenço Floriani e Jorge Terra, que integram a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da PGE/RS.

O evento pode ser acessado pelo seguinte link:

Jorge Terra,

Coordenador da Comissão Permanente de Defesa de Direitos Humanos da PGE/RS

27 de junho de 2021

Como a diversidade sexual impacta nas instituições ?

A vida não está boa se há pessoas em sofrimento ao teu redor.

Então, que tal saberes mais ( e agires contra) sobre preconceito e discriminação com base no gênero, na sexualidade, na idade, no peso, na origem e na raça das pessoas ?

Venha conversar, virtualmente, sobre os danos causados e sobre o que se pode fazer institucionalmente para que pessoas que integram a comunidade LGBTQIA+ possam ter seus direitos reconhecidos e efetivados.

Contaremos com as valiosas presenças da Professora Adriana Souza , da Procuradora do Trabalho Márcia M. de Farias e do Procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas, além da Procuradora do Estado Amanda Weidlich, do Procurador do Estado Jorge Terra e do Procurador do Estado Lourenço Floriani.

Acesse o canal do YouTube da Procuradoria-Geral do Estado RS no dia 30.06.2021 das 14h30min às 16h20min.

SEM TUA PARTICIPAÇÃO, NADA MUDARÁ !!!

Comissão Permanente de Direitos Humanos da PGE/RS

26 de maio de 2021

O que é reconhecimento ?

       Reconhecimento é consideração. É valorização por contribuição aduzida ou por esforço empregado em área de atuação humana tida como relevante. Nesse sentido, ao lado do desenvolvimento e da justiça, o reconhecimento foi estabelecido como um dos pilares da década internacional dos afrodescendentes instituída pela Organização das Nações Unidas.

    Ocorre que, transcorridos em torno de seis anos e meio do início dessa década, o nível de reconhecimento da contribuição social, econômica e cultural da população negra no Brasil não parece ter se elevado. Não se pode dizer que houve por parte de governos, empresas e sociedade, planejamento, ação ou esforço transformador.

    Nesse quadro, constatável é a ineficácia de ser signatário de atos internacionais, de editar disposições constitucionais e legais sem atenção à concretude e sem legítimo interesse em ser efetivo.

    Aliás, oportuno registrar que reconhecimento é um problema que aflige a população negra em outra dimensão. Sim, há numerosos casos nos quais pessoas negras inocentes são reconhecidas como autoras de crimes, impondo-se-lhes as dores da injustiça, da responsabilização por atos não cometidos e da privação de liberdade.

    Não há a ilusão de que, nos três anos e meio restantes da década, ter-se-á a efetividade não observada em pouco mais de 60% dela. Pode-se dizer que deveria ter sido instituído comitê de monitoramento pela ONU; pode-se dizer que se deveria ter instituído sistema de avaliação; pode-se dizer que a ONU não foi tão incisiva quanto deveria ter sido. O que certamente deve-se dizer é que, no Brasil, não houve vontade alguma de se promover alterações institucionais, comportamentais, educacionais, culturais, sociais, políticas e jurídicas, pois a manutenção da situação vivenciada desde o final da escravatura, ou seja, a falsa hierarquia de raças e de culturas, interessa ao grupo que quase aniquilou os indígenas e comercializou os negros por longo período.

A conclusão inarredável é que, sem reconhecimento, não há reparação, desenvolvimento e justiça.

Jorge Terra.

21 de maio de 2021

39 mais 40 igual a zero: a estranha frase jurídico-matemática

Anuncia-se a realização da III Conferência Nacional de Igualdade Racial (III CONAPIR) em Novembro de 2.013.

Essa é a ocasião ideal para se enfrentar tardias questões referentes aos artigos 39 e 40 da Lei número 12.288/2010, o Estatuto da Igualdade Racial, que pende de regulamentação. Daí decorre o título desse breve texto.

Acredito que caminho a ser fortemente trilhado, em paralelo com a adoção de cotas relativas aos cargos e empregos públicos, é o do estímulo à responsabilidade social corporativa voltada ao campo da equidade racial. Aliás, penso ser a empresa capaz de mais oferecer vagas no mercado de trabalho e de tornar permanente e natural a inserção do negro em searas de maior poder econômico e social.

Essas ofertas, pelo menos no início, estarão ligadas ao interesse de agregar à marca uma imagem de efetivadora de direitos e de respeitadora da diversidade. Mais adiante, espera-se, perceber-se-á que instituições diversificadas são mais competitivas e mais aptas a se adaptar e a enfrentar adversidades.

O fato é que, enquanto não ocorrer a regulamentação do Estatuto, que prevê incentivos fiscais para as empresas que por convicção de seus dirigentes, por interesse mercadológico ou por identificação de oportunidade auxiliem no enfrentamento do racismo no mercado de trabalho, haveremos de constatar diferenciações e dados entristecedores.

Assim está disposto na Lei:

Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.

§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.

§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

    (…)

Percebe-se que é indispensável estabelecer o que se exigirá da empresa e o que se lhe oferecerá. Diante dessa indefinição, que já conta com cerca de 3 anos, não parece razoável apenas lamentar a inalteração do quadro e apenas voltar atenção para a situação no setor público.

De bom alvitre assinalar que o mesmo artigo desvela preocupação com iniciativa empreendedora e com questão de gênero nos parágrafos abaixo transcritos:

§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.

 Sublinhe-se que igual finalidade tem a norma que se obtém da interpretação do artigo 41 que assim está redigido:

Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

   Outro artigo que traz-me preocupação é o 40 do mesmo diploma legal. Isso porque, transcorrido prazo mais do que razoável, não se tem notícia, a qual se deveria dar ampla divulgação, de efetivação da norma extraível do artigo já mencionado.

  Assim está entabulado no Estatuto:

Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.

   Importante referir que o Poder Público não é mero inibidor de violações de direitos; ele é indutor por meio de leis, de sistemas de controle e de estímulo, bem como por tomar iniciativas que levem à constituição de ambiente propício para a concretude dos direitos.

 Sabe-se que há projetos efetivamente transformadores, voltados ao mercado de trabalho e ao sistema de Justiça, tal como o Curso Acredite, que padecem pelo fato de não haver linhas de financiamento que os contemple, A situação seria outra se houvesse a maior participação das empresas nesse campo e se o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador formulasse políticas e programas ou, ao menos, financiasse projetos e ações tendentes a modificar o atual teatro.

    No que concerne ao artigo 40 e sua aplicação, recomendável é a leitura da ata referente à apresentação do programa Brasil Afirmativo ao CODEFAT pelo Senhor Mário Lisboa Theodoro em nome da SEPPIR. Ousa-se dizer, após ler a ata da 117ª reunião ordinária do CODEFAT, que restou flagrante a dificuldade de se convencer o colegiado da cooperação que poderiam dar no processo civilizatório(acesse pelo link http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3BAA1A77013BFC5A8A894C0B/Ata%20117%C2%AA%20RO-CODEFAT_25.10.2012.pdf).

   Em síntese, espera-se que, na Conferência e fora dela, haja sempre uma preocupação com o resultado, pois já há muito se ultrapassou a fase de se relatar casos e de se identificar problemas. A eficiência na gestão das questões raciais é uma meta que merece ser perseguida sob pena de se mal utilizar recursos públicos e privados sem mudar as realidades.

  Infelizmente, esse texto, escrito em 2013, ainda goza de atualidade e desse atributo gozará por muito mais tempo.

  Jorge Terra

 Coordenador da Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito

 Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS

17 de maio de 2021

Assista esse debate !

A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia promoveu o debate intitulado “Direito e Negritude” em 6.5.2021.

Participaram as Professoras Dora Bertúlio, Mariana Balen Fernandes e Vera Rodrigues, bem como o signatário.

Acesse o vídeo pelo seguinte link:

Jorge Terra.

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